TJPR - 0002972-30.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/12/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TEOFILO KAMPA
-
30/11/2022 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2022 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
25/10/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
25/10/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
25/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
25/10/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/08/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/08/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2022 12:49
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/08/2022 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:35
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 13:35
Distribuído por dependência
-
22/07/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/07/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/07/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/07/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2022 19:32
Recurso Especial não admitido
-
20/06/2022 15:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/06/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/05/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 15:22
Distribuído por dependência
-
17/05/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TEOFILO KAMPA
-
16/05/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2022 23:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2022 23:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/04/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 08:16
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2022 08:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
22/02/2022 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
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09/02/2022 12:49
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/02/2022 12:49
Distribuído por sorteio
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09/02/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
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03/02/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2022 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TEOFILO KAMPA
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06/12/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos n°: 0002972-30.2021.8.16.0019 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Andrea Santos Embargado: Teofilo Kampa RELATÓRIO Narra a embargante que: vive em união estável com o executado há 18 anos, residindo junto com as filhas desde 2007 no imóvel penhorado na execução apensa, o qual seria o único de propriedade do casal.
Pede, ao final, o levantamento da penhora, por se tratar de bem de família.
A liminar pleiteada foi concedida (mov. 20).
Citado, o embargado se opôs ao pedido, aduzindo que a impenhorabilidade já foi afastada na Carta Precatória de n. 0004613- 93.2013.8.16.0064; que o imóvel foi dado como garantia e que a dívida se reverteu em proveito da entidade familiar (mov. 32).
Teve réplica (mov. 37).
Especificaram provas nos movs. 44 e 45. É o relatório.
Seguem fundamentos e decisão.
FUNDAMENTOS Trata-se Embargos de Terceiro que comporta julgamento antecipado de mérito nos moldes do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia reside sobre a possibilidade ou não do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.
GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ° 5.724 do Ofício de Registro de Imóveis de Castro (PR), ante a alegação de que se trata de bem de família.
Inicialmente é de se destacar que o embargado não impugnou especificamente a existência de união estável entre a embargante e o executado.
Ademais, em que pese o sustentado na contestação, a embargante não figura no polo passivo da ação executiva, assim os efeitos da coisa julgada da decisão proferida na referida Carta Precatória, onde foi discutida a impenhorabilidade do bem de família, não alcançam a embargante, porquanto tais efeitos alcançaram apenas aqueles que participaram da lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, DIANTE DA COISA JULGADA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/EMBARGANTE - PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO – COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – LIMITAÇÃO ÀS PARTES DO PROCESSO (ART. 506, DO CPC) - AUTORA QUE É CÔNJUGE DO EXECUTADO E NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA, NEM DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – TESES DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE DEVEM SER ANALISADAS PELOS ARGUMENTOS DA CO-PROPRIETÁRIA - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001680- 43.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.05.2021) Contudo, denota-se que o imóvel em questão foi dado como garantia hipotecária no contrato que embasa a execução de título extrajudicial apensa (mov. 32.5).
E, inobstante a hipoteca não esteja registrada na matrícula, o ato de oferecimento do bem em garantia é considerado válido, ainda que preenchidos os requisitos para ser tido como bem de família.
GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
DIREITO REAL DE GARANTIA.
HIPOTECA.
VALIDADE.
AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
HIPÓTESE CONFIGURADA.1.
Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, ao imóvel dado em garantia hipotecária não se aplica a impenhorabilidade do bem de família na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar. 2.
A hipoteca se constitui por meio de contrato (convencional), pela lei (legal) ou por sentença (judicial) e desde então vale entre as partes como crédito pessoal.
Sua inscrição no cartório de registro de imóveis atribui a tal garantia a eficácia de direito real oponível erga omnes. 3.
A ausência de registro da hipoteca não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90; portanto, não gera a nulidade da penhora incidente sobre o bem de família ofertado pelos proprietários como garantia de contrato de compra e venda por eles descumprido. 4.
Recurso especial provido.(REsp 1455554/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)(grifou-se) Isso significa que, havendo o inadimplemento da obrigação assumida, e inexistindo prova pela embargante/companheira de que a dívida não beneficiou a família, ônus que lhe incumbia, incide a exceção à impenhorabilidade do bem de família, conforme o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL URBANO COM COMPROMISSO DE HIPOTECA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
REJEIÇÃO.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA DA DÍVIDA EXECUTADA.
CASO QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI N.º 8.009/1990.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0047335- GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 96.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.11.2020) Importante destacar que no caso dos autos, o imóvel dado em garantia não se trata de pequena propriedade rural, mas, sim, de imóvel urbano.
Desse modo, não se aplica a proteção constitucional: PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITOS RURAIS PIGNORATÍCIAS HIPOTECÁRIAS.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, IMÓVEL URBANO OFERECIDO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EXCEÇÃO DO ART. 3º, INC.
V, DA LEI Nº 8.009/1990.
DECISÃO DE CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Tendo sido o imóvel urbano oferecido em garantia hipotecária, não importa se estão adimplidos os demais requisitos da impenhorabilidade, bem como se a residência pertence ou não à família.
Incide-se, neste caso, a exceção legal quanto à impenhorabilidade e a constrição deve ser mantida.2. “EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
I – “A teor do art. 3º, V, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não prevalece quando o imóvel foi oferecido como garantia hipotecária do empréstimo tomado pelo cônjuge da executada, constituindo-se a penhora em simples corolário ao exercício do direito instituído” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004851-37.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 02.05.2018).3.
A proteção prevista no art. 5º, inc.
XXVI, da CF, e art. 833, inc.
VIII, do CPC, limita-se à pequena propriedade rural, que deve atender aos seguintes requisitos: a) propriedade rural trabalhada pela família, art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; b) área inferior a quatro módulos fiscais, art. 4º, Lei nº 8.629/1993, ainda que os débitos sejam decorrentes de sua atividade produtiva.
Esta referida proteção constitucional não se aplica a imóveis urbanos com outorga de hipoteca.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0038711-58.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.09.2020) Assim, fica afastada a tese de impenhorabilidade.
GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido inicial.
Pela sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, considerando os critérios estabelecidos nos seus incisos, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, principalmente tendo em vista ser vultuosa (R$ 700.000,00).
Sendo a embargante beneficiária da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente desde o ajuizamento, de acordo com a média INPC/IGPDI, mais juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado, conforme o § 16 do art. 85 do CPC.
Fica resolvida a lide, na forma do art. 487, I, também do CPC.
Translade-se cópia desta decisão para o processo apenso.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fabio Marcondes Leite, Juiz de Direito GABINETE DO JUÍZO Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) -
05/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2021 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002972-30.2021.8.16.0019 Processo: 0002972-30.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$700.000,00 Embargante(s): Andrea Santos Embargado(s): TEOFILO KAMPA Cumpra-se o já determinado no item 4 da decisão de mov. 20. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito -
30/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 12:37
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002972-30.2021.8.16.0019 Processo: 0002972-30.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$700.000,00 Embargante(s): Andrea Santos Embargado(s): TEOFILO KAMPA 1.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para indicar, ao menos neste juízo superficial, próprio das tutelas provisórias, possível união estável entre a Embargante e o executado OSWALDO LUIZ MAIA.
Indicam, ainda, que a Embargante reside no imóvel e que o bem pode ser o único de propriedade do casal e, portanto, configurar bem de família.
Logo, prudente a suspensão da continuidade das medidas constritivas e de expropriação até que a questão seja melhor analisada após oportunizado o contraditório e a produção probatória.
Assim, com fulcro no art. 678 do CPC, determino liminarmente a suspensão das medidas constritivas que recaem ou possam recair sobre o imóvel de matrícula n° 5.724 do Ofício de Registro de Imóveis de Castro (PR) no processo apenso n° 0015477-10.2008.8.16.0019.
Entretanto, até a resolução da lide, nos termos do art. 678, parágrafo único, do CPC, fica o próprio bem como caução (com a manutenção da penhora), não podendo a parte embargante alienar ou de qualquer forma se desfazer/dispor do bem objeto da presente ação.
Lavre-se o respectivo termo. 2.
Cite-se a parte embargada nos termos do art. 677, § 3°, do CPC para, querendo, em 15 (quinze) dias, responder (art. 679 do CPC), sob a advertência de que, em não contestando, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte embargante (art. 344 do CPC).
Quando da citação, nos termos do art. 24 e § 1° do Decreto Judiciário n° 400/2020-TJPR, conste “a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”.
Conste, ainda, a advertência do art. 22, § 1°, do Decreto Judiciário n° 400/2020-TJPR, como determina o art. 24, § 1°, do mesmo Decreto. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte embargante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC) o que entendem como ponto(s) controvertido(s) e informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Desde já fica a advertência de que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. 5.
Translade-se cópia desta decisão para o processo apenso n° 0015477-10.2008.8.16.0019.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI.
Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito -
12/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
12/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 11:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/02/2021 11:38
APENSADO AO PROCESSO 0015477-10.2008.8.16.0019
-
11/02/2021 10:13
Recebidos os autos
-
11/02/2021 10:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/02/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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