TJPR - 0006997-50.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/02/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:03
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2024
-
18/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2024
-
18/09/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2024 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 00:00 ATÉ 26/07/2024 23:59
-
17/06/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2024 13:24
Distribuído por sorteio
-
13/06/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/04/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2023 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2023 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2023 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 12:13
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2023 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:00
DESAPENSADO DO PROCESSO 0012484-79.2013.8.16.0031
-
09/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006997-50.2021.8.16.0031 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exeqüente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o contido no item 5.8.3. do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exeqüente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema BacenJud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Bacenjud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.1.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.2.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado (item 9.4.11, CNCGJ).
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias.. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 7 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 07 de maio de 2021. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada -
13/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:41
APENSADO AO PROCESSO 0012484-79.2013.8.16.0031
-
13/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2021 19:31
Recebidos os autos
-
05/05/2021 19:31
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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