TJPR - 0007063-30.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2022 13:10
APENSADO AO PROCESSO 0008043-74.2021.8.16.0031
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29/09/2022 13:09
DESAPENSADO DO PROCESSO 0016208-23.2015.8.16.0031
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01/08/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 15:19
APENSADO AO PROCESSO 0016208-23.2015.8.16.0031
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08/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
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08/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
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07/07/2021 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/07/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007063-30.2021.8.16.0031 Processo: 0007063-30.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.986,18 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): NELSON FANUCCHI 1.
Consta como devedor na CDA de mov. 1.1 o ESPÓLIO DE NELSON FANUCCHI .
Ante o possível falecimento, com fundamento no art. 313, § 2°, I, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública para que junte ao processo cópia das certidões de óbito e inexistência de inventário.
Prazo 30 dias, já contado em dobro. 2.
Caso haja inventário ativo, a Fazenda Pública deverá requerer a citação do espólio, representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, CPC), que assumirá o polo passivo em regime de sucessão processual.
Nesta situação, além das certidões supra, a Fazenda Pública também deverá providenciar a juntada do termo de compromisso do inventariante, de modo a permitir identificar a pessoa que o firmou. 3.
Entretanto, caso o inventário não tenha sido aberto ou, apesar de aberto, já tiver sido encerrado, por inexistir espólio, a Fazenda Pública deverá providenciar a qualificação de todos herdeiros do falecido e requerer as respectivas citações. 4.
Na mesma ocasião em que juntar os documentos, se o óbito for preexistente aos lançamentos dos créditos tributários que se cobram neste executivo fiscal, a Fazenda Pública deverá se manifestar sobre potencial falta de pressuposto processual que torne imperiosa a extinção do processo (TJPR - 1ª C.Cível - 0022970-50.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 31.03.2020). 5.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
13/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 11:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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06/05/2021 14:45
Recebidos os autos
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06/05/2021 14:45
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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