TJPR - 0012896-97.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 15:59
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
04/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2025 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 13:28
Expedição de Mandado
-
22/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 03:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO IATSKIV
-
03/04/2025 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 23:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2025 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2025 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:18
Expedição de Mandado
-
07/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO MAIER CARVALHO REPRESENTADO(A) POR J.LOSSO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA
-
03/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO MAIER CARVALHO REPRESENTADO(A) POR J.LOSSO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA
-
16/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 11:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE DE CASSIA CORDOVA
-
14/11/2023 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/11/2023 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE DE CASSIA CORDOVA
-
18/10/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/10/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO MAIER CARVALHO REPRESENTADO(A) POR J.LOSSO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA
-
12/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:20
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 12:20
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2023 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 17:32
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 17:32
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE DE CASSIA CORDOVA
-
02/05/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO MAIER CARVALHO REPRESENTADO(A) POR J.LOSSO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA
-
17/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 21:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 05:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE DE CASSIA CORDOVA
-
11/11/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/10/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 12:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/10/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/10/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 09:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/09/2022 13:19
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/09/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO MAIER CARVALHO REPRESENTADO(A) POR J.LOSSO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO MAIER CARVALHO REPRESENTADO(A) POR J.LOSSO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA
-
27/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 08:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE KATIA LOURES
-
27/04/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE DE CASSIA CORDOVA
-
03/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 15:43
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 08:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:48
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:48
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/08/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2021 14:43
Alterado o assunto processual
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05/08/2021 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2021 17:19
Recebidos os autos
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26/07/2021 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/06/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
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17/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE DE CASSIA CORDOVA
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16/06/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012896-97.2019.8.16.0031 Processo: 0012896-97.2019.8.16.0031 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$40.366,82 Autor(s): J.LOSSO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Réu(s): ELISETE DE CASSIA CORDOVA KATIA LOURES Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, sob o nº 0012896-97.2019.8.16.0031, em que é autor MARCO ANTONIO MAIER DE CARVALHO, portador do CPF nº 6000.052.389-00, e do RG nº 4.032.239-6, residente e domiciliado no município e comarca de Guarapuava-PR, representado por J.
LOSSO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 78.***.***/0001-83, com sede a Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1941 – 1° andar, Centro, Guarapuava/PR; e rés ELISETE DE CASSIA CORDOVA LOURES, brasileira, empresária, inscrita no CPF sob n° *98.***.*55-34, portadora da cédula de identidade RG 3.454.527-8; e KATIA LOURES, brasileira, empresária, inscrita no CPF sob n° *15.***.*32-47, portadora da cédula de identidade RG 4.853.746-4, ambas residentes e domiciliadas na Rua Expedicionário João Maria Batista, n° 202, Bairro Alto da XV, CEP 85.065-110, Guarapuava/PR.
A ação foi originalmente ajuizada por J.
LOSSO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, em face das rés.
Relatou a parte autora que firmou com as rés contrato de locação de imóvel não residencial sob o nº 00618.010.01, com vigência pelo período de 01/08/2016 a 31/07/2017, sem garantia contratual.
Alegou que as rés não eram pontuais com o pagamento dos aluguéis, tendo parado de realizar o pagamento da obrigação em determinada oportunidade.
Disse que ofertou a possibilidade de descontos sobre os valores devidos, mas que a tentativa restou infrutífera, tendo o débito alcançado o valor de R$33.639,02, incluindo multas pelo atraso de aluguel e taxas.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para desocupação do imóvel, oferecendo o próprio imóvel como caução.
Ainda, requereu que seja declarada a rescisão do contrato de locação, a efetivação do despejo e a condenação das rés ao pagamento dos alugueres e demais encargos em atraso, até a data da efetiva desocupação.
Juntou documentos (eventos 1.2/13).
A inicial foi recebida no evento 27.1, oportunidade em que foi indeferido o pedido liminar de despejo e determinada a realização de audiência de conciliação.
As rés foram citadas nos eventos 70.1 e 72.1.
A audiência de conciliação foi realizada, ocasião em que as partes postularam a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias corridos para tentativa de acordo (evento 75.1).
Decorrido o prazo de suspensão (evento 80).
A ré Elisete de Cassia Cordova Loures apresentou contestação no evento 83.1, onde relatou que exerce atividade empresarial no ramo alimentício, fornecendo marmitas, e faz uso de uma fração do barracão em alvenaria objeto da locação tão somente para recepção de seus clientes.
Disse que desde 2011 também utiliza toda a estrutura do imóvel descrito no contrato de locação para fins comerciais firmado com Raulino de Alencar Cordova, qual seja “[...] APROXIMADAMENTE 604m² (seiscentos e quatro metros quadrados), de um terreno urbano contendo parte de um barracão em alvenaria de aproximadamente 156m², localizado em Guarapuava/PR, nos fundos da rua Expedicionário João Maria Batista, 562, objeto da matrícula 11.452, do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR, mais um terreno anexo medindo 30mtsX20mts, para os fins de estacionamento”.
Alegou que a autora não delimitou o objeto específico do contrato de locação firmado com as requeridas.
Disse que esperava que a autora delimitasse seu real e efetivo direito sobre o “barracão em alvenaria”, realizando a medição do que realmente é seu de direito, devido a construção ser contígua ao terreno de propriedade do Sr.
Raulino, o qual já tinha locado sua parte do barracão à ré.
Aduziu que não nega a dívida, contudo, impugna o valor pleiteado, pois realizou diversas reformas.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência do pedido.
Juntou documentos nos eventos 83.2/6.
A autora apresentou réplica no evento 86.1.
Juntou documento no evento 86.2.
A ré Elisete Cassia Cordova manifestou-se sobre a impugnação à contestação e requereu a produção de prova pericial no evento 90.1.
Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (evento 91.1), a autora apresentou manifestação no evento 96.1, porém não requereu a produção de novas provas.
A ré Elisete deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 97).
No evento 98.1, a Serventia cumpriu o artigo 71 da Portaria 01/2016.
A decisão de mov. 107.1 decretou a revelia sem efeitos da requerida Katia Loures, determinou a apresentação de documentos que comprovem a atual condição financeira da requerida Elisete, e determinou que a autora esclarecesse se o imóvel continuava ocupado pelas requeridas.
A requerente informou que o imóvel continua ocupado pelas requeridas (mov. 112.1).
Juntou documentos (mov. 112.2/3).
O despacho de mov. 115.1 determinou a manifestação da autora a respeito de sua legitimidade para ajuizar o feito.
A autora requereu a regularização do polo ativo da presente ação.
Juntou documentos (mov. 122.2/5).
A requerida Elisete pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para que a autora delimite a área que pretende o despejo (mov. 125.1).
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o feito admite o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão dispensa a produção de outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
Preliminarmente Retificação do polo ativo.
Com base na fundamentação exarada no despacho de mov. 115.1, DEFIRO o pedido de retificação do polo ativo formulado pela parte autora no mov. 122.1.
Retifique-se o polo ativo da presente ação, para que passe a constar como autor “Marcos Antonio Maier Carvalho, representado por J.
Losso Assessoria Imobiliária Ltda”, conforme instrumentos de procuração de mov. 122.2/3.
Outrossim, oportunizadas, por meio do despacho de ev. 115.1, a se manifestarem sobre o polo ativo, as rés nada mencionaram a respeito na petição de ev. 125.1.
Assim, e em se tratando de falha passível de regularização, como se fez, e na esteira do que emana do Código de Processo Civil vigente, segue-se à análise de mérito.
Produção de provas.
A requerida Elisete postulou a produção de prova pericial, a fim de que seja delimitado o objeto da presente ação de despejo, tendo em vista que parte do barracão locado para as requeridas está edificado sobre o terreno de propriedade do requerente, e parte está edificado sobre o terreno de propriedade de Raulino Alencar Cordova (mov. 90.1).
Ainda, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para o mesmo fim (mov. 125.1).
O pedido não comporta acolhimento.
Veja-se que, as provas documentais apresentadas nos autos, principalmente os documentos de mov. 83.4 e 86.2, são suficientes para delimitar o objeto da ação e permitir o julgamento da presente no estado em que se encontra.
Não guarda razoabilidade a apreciação do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela requerida no mov. 125.1, uma vez que preclusa a oportunidade de requerimento de produção de novas provas, a qual foi concedida às partes no mov. 91.1, tendo a requerida deixado transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 97).
No mérito A controvérsia cinge-se em delimitar: a) (in) adimplemento dos alugueres; b) delimitação do objeto da ação; c) realização de benfeitorias no imóvel locado; d) incidência de multa contratual.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou ao processo: contrato de locação (evento 1.4), notificações extrajudiciais (evento 1.9/10), matrícula nº 11.452, do 3º SRI (evento 86.2) e fotografias (mov. 112.3).
A ré, por sua vez, para comprovar suas alegações junto ao feito: contrato de locação firmado com Raulino de Alencar Córdova (evento 83.4), recibos de pagamentos (eventos 83.5) e fotografias (mov. 83.6).
Do alegado adimplemento dos alugueres e da rescisão contratual.
Pretende a parte autora a cobrança dos alugueres dos meses de dezembro de 2016 a maio de 2019 (mov. 1.6), além daqueles que venceram no decurso do feito.
Em que pese a requerida Elisete tenha confessado espontaneamente a inadimplência dos alugueres no mov. 83.1[1], a confissão realizada por ela não surte efeitos, uma vez que o instrumento de procuração de mov. 83.2 não outorgou ao seu procurador poderes para confessar, conforme determinação do art. 390, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 390 [...] §1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.” Ainda, importante ressaltar que a confissão exarada não surte qualquer efeito com relação à requerida Kátia Loures, ante a vedação expressa do art. 391 do CPC: “Art. 391.
A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.” Compulsando os autos, o que se verifica é que o autor logrou êxito em comprovar o negócio jurídico estabelecido com as requeridas, por meio do contrato de locação não residencial nº 00618.010.01, cuja vigência foi inicialmente estabelecida pelo período de 1º/08/2016 a 31/07/2017 (mov. 1.4).
O parágrafo primeiro do referido instrumento contratual prevê a conversão automática em contrato por tempo indeterminado, no caso de ausência de denúncia por parte das contratantes/requeridas, o que ocorreu no caso em tela.
Por meio das fotografias de mov. 112.3, o autor comprovou que o imóvel objeto do contrato de locação de mov. 1.4 permanece ocupado pelas requeridas.
Em contrapartida, a requerida Elisete apresentou nos autos cópia do “Contrato de Locação Para Fins Comercial”, firmado entre Raulino de Alencar Córdova e Danilo David Loures (mov. 83.4), bem como os recibos de pagamento dos alugueres pagos por Diego David Loures, em relação a este contrato (mov. 83.5).
Assim, considerando que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, frise-se, cuja prova seria exclusivamente documental, logrou êxito a parte autora comprovar que restam pendentes de pagamento os alugueres dos meses de dezembro/2016 a maio/2019, assim como os que venceram no curso do processo.
Por fim, no que tange à alegação de que foram realizadas reformas pela requerida Elisete no imóvel locado, cujo valor deveria ser abatido do débito, não houve qualquer comprovação nos autos de que, de fato, foram realizadas reformas e benfeitorias no imóvel locado, motivo pelo qual indefiro qualquer compensação de valores.
A ré poderia ter juntado recibos relativos à alegada reforma, ou até mesmo uma autorização do locador.
Contudo, nada disso consta dos eventos do processo.
Da incidência da multa moratória.
A multa por inadimplemento, conforme requerida pelo autor na exordial, é devida, eis que prevista em contrato, conforme verifica-se na Cláusula Oitava do contrato de evento 1.4, no importe de 10% (dez por cento) do valor do débito, incidente uma única vez.
Incabível a aplicação da multa prevista no parágrafo primeiro, da cláusula oitiva, do contrato de mov. 1.4, uma vez que não houve rescisão antecipada do contrato de locação, o qual permanece vigente até esta oportunidade.
Das demais despesas.
Requereu o autor a condenação das requeridas ao pagamento das “despesas com a manutenção do imóvel e demais encargos”, porém sem discriminá-los ou comprová-los.
Compulsando a cláusula terceira do contrato de locação de mov. 1.4, verifica-se que é de responsabilidade das locatárias o adimplemento das despesas oriundas do consumo de luz e força elétrica, água e esgoto, condomínio, imposto predial (IPTU) e territorial, seguro contra incêndio, vendaval e granizo, despesas com remessa de recibo e tarifas bancárias.
Ainda, a cláusula quarta do mesmo instrumento contratual dispõe: “O Locatário recebendo, como de fato recebe, as dependências do imóvel em perfeitas condições de serem ocupadas, com suas pinturas em perfeito estado, instalações sanitárias na mais perfeita ordem e nas mesmas condições os seus trincos, fechaduras, portas e janelas com todos os seus vidros, torneiras, pias e demais acessórios, obriga-se a manter tudo como recebe, e à sua própria custa, de forma a tudo restituir na mais per feito ordem e no mesmo estado de conservação, higiene e perfeito funcionamento [...]” Entretanto, não logrou êxito o autor em comprovar a inadimplência das requeridas com relação às despesas descritas nas cláusulas supra, especialmente aquelas da cláusula quarta, uma vez que sequer houve a desocupação do imóvel até o presente momento.
Diante do exposto, é de se indeferir o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de despesas com a manutenção e demais encargos, conforme formulado pelo autor.
Da rescisão contratual e despejo. É consabido que o regramento previsto em nosso ordenamento jurídico impõe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ao demandado, em sede de defesa, cabe arguir as exceções substanciais diretas (quando nega a existência dos fatos constitutivos do direito do autor) ou as exceções substanciais indiretas (quando apresenta fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor), nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O autor requer o deferimento do despejo, a fim de extinguir definitivamente o vínculo locatício com as requeridas.
A exigibilidade dos alugueis e dos encargos locatícios permanece até a efetiva desocupação do imóvel com a entrega das chaves do prédio pelo locatário.
Além disso, a falta de pagamento constitui infração prevista legal e contratualmente, que acarreta a rescisão da locação (art. 9º, inc.
III, da Lei 8.245/91).
Importante ainda frisar, que a legislação do inquilinato (Lei 8.245/91) não deixa qualquer margem de dúvidas no sentido de que, não havendo o pagamento pontual dos encargos locatícios, é cabível a medida de despejo do locatário (artigos 62 e 63, ambos da Lei 8.245/91).
Na espécie, houve o descumprimento de um dos deveres do locatário, que é o do pagamento pontual do aluguel (artigo 23, inc.
I, da Lei nº 8.245/91), o que restou demonstrado por meio das notificações extrajudiciais de evento 1.9/10, e o corolário lógico da inadimplência é a resolução do contrato locatício, com o consequente despejo do inquilino.
Na ação de despejo por falta de pagamento ou o réu purga a mora ou oferece contestação.
A purga da mora, prevista no inciso II do art. 62 da Lei do Inquilinato, é faculdade posta à disposição do locatário que pretende evitar a rescisão da locação.
Com a purga da mora, o locatário evita a rescisão contratual e, consequentemente, o despejo, cabendo ao devedor pagar o débito atualizado, acrescido de multa, custas e honorários do advogado do autor, mediante simples depósito, podendo também depositar em juízo as quantias que forem vencendo no curso do processo.
O direito de exercício da purga da mora tem caráter decadencial, extinguindo-se com o termo final do prazo de contestação, nos termos do artigo 62, inc.
II, da Lei de Locações.
Ademais, de acordo com o disposto no artigo 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
No caso dos autos, as requeridas foram devidamente citadas para contestar ou purgar a mora.
Somente a requerida Elisete apresentou contestação, e nenhuma delas efetuou o depósito judicial no valor total do débito, razão por que se impõe a procedência do pedido de despejo e a rescisão do contrato de locação.
Do objeto do contrato de locação.
A requerida Elisete suscitou a delimitação do objeto do contrato de locação discutido nos autos, uma vez que não teria sido devidamente individualizado pelo locador quando da elaboração do instrumento contratual.
Justificou o pedido pelo fato de que o barracão de alvenaria em que atualmente exerce suas atividades comerciais estaria edificado, em parte, sobre o imóvel de propriedade do autor, e em parte, sobre o imóvel de propriedade de Raulino do Amaral Córdova.
Narrou que a fração do barracão de alvenaria edificada sobre o imóvel de propriedade de Raulino do Amaral Córdova é objeto do contrato de locação de imóvel comercial firmado entre o proprietário e Danilo David Loures (mov. 83.4).
A cláusula primeira do referido contrato de locação de imóvel comercial de mov. 83.4 dispõe: “1ª - O primeiro contratante, na qualidade de LOCADOR, dá em locação à contratante, na qualidade de LOCATÁRIA, APROXIMADAMENTE 604m² (seiscentos e quatro metros quadrados), de um terreno urbano contendo parte de um barracão em alvenaria de aproximadamente 156m², localizado em Guarapuava/PR, nos fundos da rua Expedicionário João Maria Batista, 562, objeto da matrícula 11.452, do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR, mais um terreno anexo medindo 30mtsX20mts, para o fim de estacionamento.” Em contrapartida, o item 3 do “Contrato de Locação nº 00618.010.01” (mov. 1.4), firmado entre o autor e as requeridas, definiu como objeto da locação: “3.
OBJETO DA LOCAÇÃO: “BARRACÃO EM ALVENARIA” imóvel situado na RUA EXPEDICIONÁRIO JOÃO MARIA BATISTA, Nº 202 BAIRRO ALTO DA XV, CEP: 85.065-110, GUARAPUAVA-PR”.
Da leitura da matrícula nº 11.452, do 3º SRI desta comarca (mov. 86.2), verifica-se que o imóvel descrito como: “Terreno urbano constituído pela Carta de Data nº 01 da Quadra nº 91, com área total de 760,00 m², ou seja, medindo 20,00 mts., de frente para a Rua XV de Novembro, esquina com a Rua Terceira, onde mede 38,00 mts., na outra lateral, esquerda de quem do terreno olha para a citada rua XV, mede 38,00 mts., e confronta com a Carta de Data nº 02; e nos fundos mede 20,00 mts., e confronta com terrenos da mesma Córdova & Cia. [...]”, de propriedade de Córdova & Cia Ltda, foi arrematado pelo autor em 30/05/2007 (AV-17 e R-18).
Não há informação a respeito de qualquer edificação sobre o imóvel.
Portanto, da análise dos documentos supra, restou comprovado que o autor é o proprietário da integralidade do imóvel matrícula nº 11.452, do 3º SRI desta comarca, e não o Sr.
Raulino do Amaral Córdova, conforme alegado pela requerida Elisete nos autos.
Em que pese a possibilidade, por exemplo, de uma eventual sublocação, as requeridas não lograram êxito em comprovar que o locador do contrato de mov. 83.4, pessoa diversa do proprietário do imóvel locado, possuía poderes para dispor de fração, ou da integralidade, do imóvel matrícula nº 11.452, do 3º SRI desta comarca.
Ainda, frise-se que o contrato de locação de mov. 83.4 possui como locatário terceiro alheio à lide, de modo que não é documento hábil a comprovar as alegações de que as requeridas são locatárias de fração do barracão de alvenaria diversa daquela descrita no contrato de locação de mov. 1.4.
Logo, da simples leitura do contrato de locação de mov. 1.4, conjugada com a matrícula de mov. 86.2, depreende-se que o objeto da locação é aquele sobre o terreno urbano matrícula nº 11.452, do 3º SRI desta comarca, de propriedade do requerente.
Do pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
Da análise da situação fática descrita nos autos, entendo que não é o caso de concessão da justiça gratuita pleiteada pela requerida Elisete.
Saliento, que o direito à assistência jurídica é garantia fundamental, devendo ser demonstrada a sua necessidade pela pessoa que visa gozar de tal benefício, conforme dispõe artigo 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Pois bem.
Apesar de requerido pela requerida Elisete (mov. 83.1), não houve a apresentação de documentos comprovando a hipossuficiência financeira.
Assim, foi oportunizada a emenda da inicial para a apresentação de tais documentos (mov. 107.1), o que não foi cumprido (evento 113).
Assim, considerando que no caso dos autos, nenhuma prova no sentido de que a ré não possui condições financeiras para custear as despesas e custas processuais foi produzida, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à requerida Elisete.
Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) Determinar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) Determinar o despejo das rés; c) condenar as rés ao pagamento dos valores correspondentes aos alugueres dos meses de dezembro/2016 a maio/2019, assim como os que venceram no curso do processo, e os vincendos até a efetiva desocupação/entrega das chaves, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M (Cláusulas Primeira e Oitava – mov. 1.4), desde cada vencimento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também desde cada vencimento; d) condenar as rés ao pagamento da multa contratual no importe de 10% (dez por cento) do valor do débito, corrigida monetariamente pelo índice IGP-M (Cláusulas Primeira e Oitava – mov. 1.4), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde seu vencimento.
Expeça-se o competente mandado, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Decorrido o prazo, efetive-se o despejo coercitivo Ante a sucumbência mínima da parte requerente, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, §2º e 86, §ú, ambos do Código de Processo Civil.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] “[...]considerando que as requeridas não negam a dívida existente, ante a utilização do fração ideal do imóvel, em tese, de propriedade do representado pela autora [...]” -
12/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/03/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2021 15:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE DE CASSIA CORDOVA
-
25/01/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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10/08/2020 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/08/2020 10:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
-
04/08/2020 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE DE CASSIA CORDOVA
-
26/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE DE CASSIA CORDOVA
-
13/07/2020 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 09:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2020 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2020 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2020 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 10:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/01/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2019 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2019 14:07
Expedição de Mandado
-
11/11/2019 14:04
Expedição de Mandado
-
11/11/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 13:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/11/2019 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2019 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/11/2019 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2019 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE J.LOSSO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA
-
27/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 12:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/09/2019 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2019 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2019 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2019 12:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/08/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 13:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/08/2019 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/08/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 08:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2019 18:09
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:09
Distribuído por sorteio
-
07/08/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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