TJPR - 0001108-81.1999.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 14:10
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 16:19
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
19/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2022 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
08/09/2022 11:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
19/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 18:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/11/2021 03:08
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
23/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 16:43
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001108-81.1999.8.16.0033 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de SOLUCAO SUPERMERCADOS LTDA, visando a satisfação de um crédito inicial de R$ 3.158,93 decorrente duplicatas protestadas.
Antes da citação da executada, o processo foi arquivado provisoriamente (mov. 1.1 – p. 56 em 13.08.2004).
Após a digitalização, foi determinada a intimação da exequente, para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 8.1).
A exequente requereu a suspensão dos autos, ante o falecimento do procurador que distribuiu a ação (mov. 11.1), e informou novo endereço da executada ao mov. 16.1.
Determinada nova manifestação sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 69.1), que se manifestou ao mov. 72.1, pugnando o prosseguimento da ação, com a citação editalícia da executada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.
O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
A prescrição intercorrente tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil quanto ao termo inicial.
Ainda, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Assim, por se tratar de título executivo extrajudicial, entendo que o prazo prescricional a ser aplicado é de 05 (cinco) anos, de acordo com o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. 3.
No que se refere ao lapso temporal em que o feito permaneceu paralisado, compulsando detidamente os autos, verifica-se que em 13.08.2004 o feito foi arquivado provisoriamente, não havendo qualquer requerimento da exequente até 27.09.2019, quando a exequente pleiteou o prosseguimento do feito.
Sendo assim, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, reconhecida a prescrição, ou seja, o prazo de prescrição começou a fluir em 13.08.2005, um ano após a suspensão, tendo transcorrido o prazo quinquenal (13.08.2005 a 13.08.2010) acarretando, assim, a prescrição intercorrente. 4.
A respeito do tema, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu a seguinte tese sobre a prescrição intercorrente: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido”. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifo nosso) 5.
No mesmo sentido entendeu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. 2.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. 4.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Não há que se falar em cerceamento defesa, pois o entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. 2.
Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 05 anos para o instrumento particular de confissão de dívida, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; e de 03 anos para a nota promissória, de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC.3.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual.4.
Reconhecida a prescrição intercorrente, justifica-se a condenação do devedor ao ônus de sucumbência, visto que, com seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação.
Logo, ante o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte executada.
Apelação parcialmente provida”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0001182-98.2008.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06.11.2019) (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. 2.
EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3.
REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 1.
O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. 2.
Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos para a nota promissória, de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC.3.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, “para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados.
Apelação desprovida”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0001894-52.1998.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06.11.2019) (grifo nosso) 6.
Ainda, na mesma linha de orientação, Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Luiz ARENHART ensinam: “A prescrição intercorrente constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada - por culpa do credor - da execução.
Por não ter previsão legal, decorrendo de criação jurisprudencial, é difícil delinear seu perfil.
O certo é que os tribunais reconhecem que se aplica, na avaliação da prescrição intercorrente, o mesmo prazo prescricional que regula a dedução da pretensão à tutela jurisdicional do direito material.
Assim, se certo direito tem prazo prescricional de dois anos, não poderá a execução ficar paralisada por período maior que este, sob pena de ser a exigibilidade judicial do direito fulminada pela prescrição intercorrente”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Luiz.
Curso de Processo Civil, Volume 3, Execução. 2ª ed., rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 345/346) 7.
Ressalta-se que foi oportunizado o contraditório à exequente para que se manifestasse sobre algum fato impeditivo à incidência da prescrição aos movs. 8.1 e 69.1, não apresentando nenhuma justificativa legal para a paralisação do processo durante quase 15 anos. 8.
Portanto, em consonância com o entendimento dos Tribunais Pátrios, entendo que houve o decurso do lapso temporal superior ao quinquênio legal, ocasionando, assim, a prescrição em sua face intercorrente da presente execução.
III.
DISPOSITIVO: 9.
Ex positis, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO extinta por sentença esta execução, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, II e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, ante a incidência dos efeitos da prescrição sobre o crédito exequendo. 10.
CONDENO a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, diante da ausência de defesa da executada. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem-se e baixem-se.
Demais diligências necessárias. 6 Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
11/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:51
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
20/04/2021 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/01/2021 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:45
Juntada de CUSTAS
-
07/01/2021 16:45
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
30/09/2020 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/08/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
18/08/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/08/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2020 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2020 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2020 20:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2020 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2020 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2020 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2019 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
29/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2019 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2018 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2018 14:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/1999
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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