TJPR - 0001668-59.2020.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 14:41
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/12/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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27/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/06/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/04/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/03/2022 08:59
Recebidos os autos
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28/03/2022 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/03/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
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07/12/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 19:03
OUTRAS DECISÕES
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04/11/2021 13:39
Conclusos para decisão
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07/07/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001668-59.2020.8.16.0171 Processo: 0001668-59.2020.8.16.0171 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$640,01 Exequente(s): Município de Tomazina/PR Executado(s): Giovane Ribeiro Batista SENTENÇA O MUNICÍPIO DE TOMAZINA ajuizou a presente Execução Fiscal em face de GIOVANE RIBEIRO BATISTA, buscando receber valores constantes na Certidão de Dívida Ativa n°. 88 referente ao ano de 2014 (imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS).
Pois bem.
A prescrição no âmbito tributário, além de eventualmente gerar a extinção do feito, gera a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional[1].
Neste contexto, dispõe o artigo 174, também do CTN, que: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Ainda, o enunciado da súmula 622, editada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
Calha mencionar, ademais, que o marco interruptivo da prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação (art. 174, parágrafo único, inciso I), o qual, no entanto, retroage, na forma do art. 240, §1º, do CPC, à data da propositura da execução fiscal.
Nesse sentido: (...) 14.
O Codex Processual [de 1973], no § 1º, do artigo 219 [art. 240, § 1º, do NCPC], estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (STJ, REsp nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5) – destacou-se.
Na espécie, o termo inicial da prescrição corresponde a data do vencimento do tributo.
Neste sentido tem-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS-FIXO DOS ANOS DE 2011 E 2012.
PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
DECRETO Nº 20.910/32.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS, QUE SE DÁ COM A PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
PRAZO QUE SE INICIA NO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS NOS DIAS 10.03.2011 E 12.03.2012.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA EM 16.01.2019.
PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0000114-81.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 04.11.2020) – Grifo não constante do original.
No caso dos autos, verifica-se que do vencimento da obrigação referente ao ano de 2014 (mov. 1.2) passaram-se mais de 05 (cinco) anos até a propositura da ação, não ocorrendo, neste interregno, qualquer hipótese de interrupção ou suspensão do crédito tributário (excetuando-se o lapso decorrente da inscrição - artigo 2°, § 3°, da Lei Federal 6830/80), encontrando-se os débitos, pois, prescritos antes mesmo da propositura da execução fiscal.
Ante o exposto, decreto a prescrição do crédito tributário referente ao ano de 2015, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 174, caput, e art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão da Vara ser estatizada, nos moldes do art. 39 da Lei n.º 6.830/80, ressalvadas as custas do Cartório Distribuidor.
Com o trânsito em julgado do presente provimento, dê-se ciência ao Ministério Público, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal a fim de que adotem as providências que reputarem porventura cabíveis no âmbito de suas competências.
Atendidas as demais determinações do Código de Normas, oportunamente, arquive-se o feito.
Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito [1] Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; -
13/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:05
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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05/04/2021 14:25
Conclusos para decisão
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12/03/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/02/2021 16:02
Recebidos os autos
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05/02/2021 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/02/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/12/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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30/12/2020 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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