TJPR - 0002653-32.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2025 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/07/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
18/07/2025 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/07/2025 11:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/07/2025 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2025 14:06
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/03/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
08/09/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2024 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
12/03/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/12/2022 19:14
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
07/12/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2022 11:58
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2022 11:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 06:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 10:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/07/2021 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 16:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002653-32.2020.8.16.0202 Processo: 0002653-32.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$767,39 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): LUANEL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/05/2021 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/11/2020 15:31
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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27/11/2020 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2020 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2020 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUANEL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA
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13/08/2020 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2020 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/06/2020 10:30
Recebidos os autos
-
16/06/2020 10:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/06/2020 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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