TJPR - 0001672-96.2020.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 13:38
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/10/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2022 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/07/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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11/07/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA C M DOS SANTOS
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07/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 16:09
PROCESSO SUSPENSO
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03/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/06/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/05/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001672-96.2020.8.16.0171 Processo: 0001672-96.2020.8.16.0171 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$110,55 Exequente(s): Município de Tomazina/PR Executado(s): Fernanda C M dos Santos DECISÃO 1.
Autorizo a reunião desta execução a outras eventuais em tramitação contra o mesmo devedor, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 6.830/80. 2.
Cite-se o(a) executado(a), pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. 4.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor). 5.
Discordando o exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. 6.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 7.
Caso o executado não efetue o pagamento nem sejam nomeados ou encontrados bens penhoráveis, solicite-se via SISBAJUD o bloqueio de eventuais valores depositados em instituições financeiras, nos termos do art. 854 do CPC. 8.
Caso o resultado do SISBAJUD seja negativo ou parcial, promova-se o bloqueio de bens no RENAJUD (ato contínuo, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação). 9.
O executado(a) poderá opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 10.
Não sendo opostos embargos, proceda-se à avaliação e conta geral, manifestando-se as partes em seguida. 11.
Havendo concordância, designe a serventia datas para praceamento ou leilão dos bens. 12.
A secretaria poderá deferir às partes, independentemente de despacho, o primeiro pedido de dilação de prazo de até 30 dias, intimando o requerente. 13.
Int.
Demais anotações e diligências de praxe.
Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
13/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:10
OUTRAS DECISÕES
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05/04/2021 13:28
Conclusos para decisão
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13/03/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/02/2021 16:24
Recebidos os autos
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05/02/2021 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/12/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/12/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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