TJPR - 0004188-41.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2025 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 20:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
01/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2024 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 20:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2024 10:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/05/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 20:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 21:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/04/2024 09:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/04/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 21:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2024 01:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/03/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/03/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/02/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/01/2024 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/11/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/11/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2023 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 21:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 12:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/06/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 14:02
Baixa Definitiva
-
26/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:53
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 21:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 09:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/01/2023 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/12/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 19:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 15:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
01/11/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
03/10/2022 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 17:32
Distribuído por sorteio
-
24/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/08/2022 23:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/07/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 21:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/06/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/05/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 08:43
Recebidos os autos
-
20/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 23:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:23
Alterado o assunto processual
-
19/05/2022 15:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
09/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Autos nº: 4188-41.2019 Autor: José Edmilson da Fonseca Réu: Leandro Ferreira Móveis - ME SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de processo de conhecimento em que a parte autora reclamou da má-prestação dos serviços prestados pelo réu.
Relatou o autor ter celebrado contrato de prestação de serviços com o réu consistente na execução de uma cozinha planejada com balcões em mármore e espelho para a entrega em 60 dias contados da contratação.
Indicou como valor da negociação a quantia de R$ 11.630,00, a serem pagos de forma parcelada, tal como efetivamente se deu.
Narrou, como primeiro empecilho à correta execução do contratado, o desrespeito ao prazo acordado para a realização da obra.
Em um segundo momento, alegou que a obra não seguia padrões de qualidade e que as peças estavam sendo instaladas de forma incorreta e em medidas desajustadas.
Disto, intentou esta ação visando a rescisão contratual com a restituição do status quo e a reparação moral que disse ter sofrido.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaCitado, o réu contestou quando defendeu a correta prestação dos serviços, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos iniciais.
Facultou-se a impugnação.
O processo foi saneado onde deferida a produção de prova oral, regularmente realizada. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Em análise a este aspecto nada fora aduzido bem com nada há que de ofício o juízo deva se pronunciar.
Assim, por inexistirem preliminares para serem analisadas reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaA lide envolve uma batalha de versões absolutamente dissonantes.
Enquanto o autor aventou a existência de defeitos na instalação de sua cozinha, o réu defendeu a perfeita execução da obra.
E a despeito da autorização probatória, esta realidade não se alterou, pois mais uma vez as partes insistiram tão somente em seus argumentos iniciais.
Com efeito, a solução do problema, relegado à incidência do CDC, perpassa então pela detida análise do ônus da prova e de seu módulo de redução como solução para o conflito, segundo qual o Juiz fundamentar seu convencimento diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelar a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando um julgamento fundado em um juízo de verossimilhança.
Vale dizer, o Julgador deve partir das declarações do consumidor, verificando se estas encontram amparo nas prova dos autos ou, pelo menos, mostram-se verossímeis e de acordo com as regras gerais de experiência, a fim de se apurar a existência e o montante do seu prejuízo (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1221797-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 11.09.2014).
A partir desta construção, não é difícil compreensão o acolhimento dos pedidos iniciais, embora a petição inicial tenha se mostrado de toda lacônica, sem fotos da obra questionada e dos vícios e defeitos apresentados.
Pois bem.
A testemunha arrolada pela parte autora relatou não só o atraso no início da montagem, mas também a má execução da obra em razão da moldagem a menor do quadro da geladeira, o acabamento defeituoso do esquadro da máquina de lavar louças, o espaço do cooktop que necessitou de ajustamento, tanto quanto o enquadro do micro-ondas.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaO relato deveras palatável encontra consonância ainda com as conversas que instruíram a petição inicial, especificamente no que toca aos seguintes trechos: Logo se vê não só o atraso no início da obra, mas também a efetiva existência dos defeitos, o que permite o acolhimento dos pedidos iniciais.
Calha apontar que a descuidada atuação da empresa ré, atuante na montagem de móveis ainda que não sob medida, mas em blocos, não lhe retira o dever de observar a harmonia no conjunto de módulos.
Deve-se ter em conta que a aquisição desse tipo de produto se justifica para o consumidor na proporção em que o conjunto instalado observa uma harmonia que, a par do propósito estético, facilita o uso.
Finalizando este ponto, não se pode deixar de lado, em contrapartida, que o réu em sua contestação se limitou a juntar um extrato de mensagem, sequer identificado o interlocutor e que embora dele possa se apurar a efetiva Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadasatisfação com a prestação de um serviço, não há como liga-lo, justamente pela inexistência de identificação aos fatos apurados.
Dosada a má-prestação dos serviços, resta aparar-se as arestas daí decorrentes.
O primeiro pedido diz respeito à rescisão contratual, que tem por fundamento a restituição das partes ao status quo que representaria na vertente a desinstalação dos móveis planejados e a restituição dos valores pagos pelo autor.
Entretanto, a providência não pareceu ser efetivamente pela parte, eis que ao final de sua petição inicial atentou-se a pedir o abatimento do preço pago pelos materiais e serviços como forma de compensação.
A providência encontra amparo no art. 20 do CDC, assim redigido: At. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; II - o abatimento proporcional do preço.
Não fosse esta interpretação, apurou-se a efetiva instalação dos móveis na cozinha do autor, cumprindo a ré então com a parte relativa a obrigação de fazer contratada.
Sabe-se na regulação das obrigações de fazer o Código Civil Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadareserva a resolução para as hipóteses de impossibilidade, conforme o que se observa do disposto no art. 248.
Ocorre que a situação em discussão não trata de impossibilidade, mas de espécie de violação positiva do contratado dado que a empresa vendedora entregou os módulos e fez a instalação; todavia, fez instalação defeituosa.
E ao fazer instalação defeituosa, violou o contratado e deu ensejo a indenização, nos termos do art. 389 do Código Civil combinado com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Resulta então que a parte consumidora tem direito ao abatimento e não à restituição integral – sequer expressamente pretendida - na forma de seu pedido final, consistente no abatimento proporcional do preço pago (o equivalente a R$ 6.000,00, atualizados via IPCA-E a contar do pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação).
Com relação ao dano moral, a indenizabilidade assume caráter compensatório em razão do sofrimento ou dissabores experimentados pela parte em razão do inadimplemento.
Conforme se observa do conjunto probatório o defeito envolveu crucial parte de uma residência, sendo que a espera por uma solução para o problema assim como o esforço empreendido para ver satisfeito o direito de que era titular caracterizam desassossego suficiente para, na realidade econômica contemporânea de assimetria socioeconômica dos contratos de massa, e do desequilíbrio de poder que lhe é inerente, dar ensejo a indenização por dano morais.
No que tange ao montante indenizatório, prega a doutrina que ao proceder ao arbitramento do quantum indenizatório deve o juiz pautar-se com extrema prudência, perscrutando não apenas a natureza e a gravidade da lesão moral, mas, sobretudo, o ambiente social e econômico em que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadainseridas as partes, o grau de culpabilidade do ofensor e a repercussão do abalo moral verificada na pessoa do lesado.
Acrescento, de rigor, também, o arbitramento de quantia bastante para, de forma pedagógica, dissuadir o causador de reiterar ofensa ao patrimônio moral da pessoa ofendida, como a que nestes autos se demonstrou ter sido perpetrada.
Diante dessas particularidades, arbitro a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00, que deverão ser corrigidos monetariamente via IPCA-E, contados a partir desta decisão ou de eventual acórdão (Súmula n° 362/STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (artigos 406 do Código Civil e 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadarelevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes.
Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadao relativas ao capítulo impugnado. (...) §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a o nulidade de sentença por falta de fundamentação. §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC julgo procedente os pedidos iniciais para o fim de abater do preço pago pelo autor ao réu a quantia de R$ 6.000,00, a ser lhe restituída na forma da fundamentação, assim como para condenar a ré a indenizá-lo pelos danos morais no montante de R$ 2.000,00, também atualizados conforme fundamentação.
Diante da sucumbência da empresa ré condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha – art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaAcaso a parte sucumbente litigue sob o pálio da assistência judiciária gratuita, desde logo, e por imperativo legal do art. 98, §3º do CPC, ficarão estes específicos valores sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
26/01/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:48
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:48
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/06/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO FERREIRA MOVEIS - ME
-
14/06/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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25/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO FERREIRA MOVEIS - ME
-
24/05/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº 4188-41.2019 A despeito do cenário pandêmico causado pela disseminação da nova cepa do vírus Sars-CoV-2 ainda não ter se convalescido, a Corte Estadual autorizou, por meio do Decreto Judiciário 401/2020, a retomada gradual das atividades presenciais dos magistrados, servidores e demais integrantes dos quadros de servidores do Poder Judiciário.
Autorizou-se, ainda, por intermédio do Decreto Judiciário 400/2020, a realização de audiências presenciais quando “demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual (...)e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto”.
Todavia, por conta de uma nova onda de infecções causadas pelo mesmo vírus e agora por conta de suas novas variantes, regrediu-se em uma fase o trabalho presencial, retornando-o à primeira fase, quando atos presenciais são somente admitidos se frustrada a realização de modo remoto (Decreto Judiciário 103/2021, com vigência até o dia 15/04/2021, conforme Decreto Judiciário nº 186/2021 D.M., de 05/04/2021).
Assim sendo, embora inexista obstáculo à designação de audiência de instrução e julgamento, deve ela ser realizada de modo virtual, via plataforma TEAMS.
Para tanto, designo o dia 29/06/2019 às 13h15min em que serão tomados os depoimentos pessoais do autor e do representante da ré que executou os serviços, assim como na inquirição da testemunha arrolada pelo autor na seq. 66.1.
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, NCPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2º).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3º).
Caso se comprove frustrada a intimação, mas nos casos em que houve refugo do(a)(s) intimando(a)(s), ou o(a)(s) procurado(a)(s) estava(m) ausente(s), ou não foi diligenciada a intimação, deverá ser ela feita pela via judicial.
Também por via judicial quando se tratar de parte beneficiária de gratuidade da justiça ou figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; quando a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
Consigne-se ainda no(s) expediente(s) à(s) testemunha(s) que se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado será(ão) conduzida(s) e responderá(ão) pelas despesas do adiamento.
No tocante à intimação das partes para depoimentos, em se tratando de requerimento dos litigantes, advirta-se que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 caso não haja comparecimento, ou em havendo, haja recusa, aplicar-se-á a pena de confesso.
Cabe ainda à cada parte providenciar a intimação do litigante adverso, diante dos termos do artigo 385, do CPC, aplicando-se quando às formalidades, o mesmo que fora disposto quando às testemunhas.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
07/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO FERREIRA MOVEIS - ME
-
12/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EDMILSON DA FONSECA
-
15/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EDMILSON DA FONSECA
-
04/09/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EDMILSON DA FONSECA
-
26/05/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EDMILSON DA FONSECA
-
07/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2019 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
25/09/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EDMILSON DA FONSECA
-
12/09/2019 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
12/09/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2019 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2019 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EDMILSON DA FONSECA
-
19/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 17:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/04/2019 14:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/04/2019 13:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/04/2019 17:38
Recebidos os autos
-
05/04/2019 17:38
Distribuído por sorteio
-
05/04/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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