TJPR - 0005321-70.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 10:42
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
12/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2022 14:10
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 06:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DONIZETE GONÇALVES
-
16/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:16
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:16
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
11/05/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:28
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:28
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
28/03/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/03/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2022 11:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
13/12/2021 19:51
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
25/11/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
21/10/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005321-70.2021.8.16.0030 Processo: 0005321-70.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): JOAO DONIZETE GONÇALVES Réu(s): BANCO SANTANDER S/A Vistos e examinados os autos de Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência sob nº. 0005321-70.2021.8.16.0030em que é requerente JOÃO DONIZETE GONÇALVES e requerido BANCO SANTANDER S/A, já qualificados. I – Relatório.
JOÃO DONIZETE GONÇALVES, qualificado nos autos, através de profissional habilitado, propôs a presente ação em face de BANCO SANTANDER S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, desconhecer a origem dos débitos pelo quais fora inscrito no cadastro de maus pagadores.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor, requer a declaração da inexistência da relação contratual com a ré e dos respectivos débitos, pugnando, ainda, pela indenização pelos danos morais em razão da inscrição indevida.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a exclusão do rol de inadimplentes.
A tutela de urgência fora concedida no evento 10.1, determinando a suspensão do cadastro negativador, sob pena de multa diária.
A demandada arguiu o cumprimento da tutela no evento 17.1.
A parte requerida apresentou contestação (evento 15.1) alegando, em síntese, a existência de contrato entre as partes; que houve a prestação dos serviços com a concessão de crédito ao autor, que dele gozou, pelo que a dívida é exigível.
Defende a ausência de ato ilícito e dever de indenizar.
Pugna pela improcedência da inicial.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 21.1), refutando as teses defensivas e repisando o pleito inicial.
Ante ao desinteresse das partes na produção de outras provas (eventos 29.1 e 36.1), anunciou-se o julgamento antecipado da lide (evento 38.1), e, oportunamente, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação.
Preliminarmente, ante ao não cumprimento da ordem do evento 23.1 (evento 31), o teor dos eventos ali apontados (15.2 e seguintes) devem ser invisibilizados.
Ressalvo, apenas, a procuração carreada no evento 15.7, a qual, a despeito de não se encontrar integralmente na horizontal, está devidamente nomeada.
Portanto, os documentos dos eventos 15.2 a 15.6 não serão apreciados na presente decisão. a) Da inscrição indevida.
A parte autora alegou desconhecer a origem dos débitos objeto das restrições do evento 8.2.
A alegação foi rebatida pela ré, que na contestação afirmou simploriamente a existência de contrato válido e vigente, sem ao menos trazer aos autos o referido contrato ou mesmo os comprovantes da suposta prestação de serviços ao autor.
Pelo contrário, não juntou aos autos qualquer documento atinente aos mencionados débitos.
O ônus de provar tal contratação pertence à ré BANCO SANTANDER S/A.
Isso não só porque o autor é consumidor hipossuficiente e a narração é verossímil, mas também porque ele alegou fato negativo, cabendo à ré fazer prova da existência da relação jurídica questionada.
Dessa forma, como a requerida expressamente abriu mão da faculdade de produzir provas (evento 36.1), limitando o conjunto probatório aos documentos já produzidos, deve arcar com as consequências do ato.
Nesse sentido: “Se se trata de direito disponível e o autor requer o julgamento antecipado da lide, fica ele sujeito à limitação que impôs ao juiz, não podendo – depois de sentença desfavorável em razão da insuficiência de provas – pretender a anulação do julgado; o juiz arranharia a imparcialidade que lhe é exigida se, substituindo-se ao interessado, determinasse a realização da prova pericial” (STJ-2ª Turma, Ag. 133.929-SP, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 16.5.97, negaram provimento, v.u., DJU 16.6.97, p. 27.358). A ré negligenciou a produção das provas não só por sua inércia em indicar as provas que pretendia produzir, renunciando à faculdade de produzir provas periciais e orais, mas também porque não trouxe aos autos os documentos que deveriam acompanhar a contestação (como o contrato supostamente firmado pelo autor, ou mesmo as faturas que alega existir), acarretando inclusive a preclusão do direito de apresentar tais documentos.
Fato relevante, ainda, é que a ré não juntou aos autos qualquer prova documental de que tenha realizado verificação nos documentos da pessoa que com ele contratou ou mesmo de que tenha prestado os serviços que fundamentariam os débitos.
A ausência de tal cautela afasta a excludente de responsabilidade legalmente prevista, tornando a ré responsável pelos fatos expostos na inicial.
Assim, é de rigor procedência do pedido no que diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº MP08000000023328860, o qual gerou a inclusão discutida nos autos, bem como dos débitos desta decorrente. b) Dos danos morais.
Se o débito não existe e a ré deliberada ou negligentemente inscreveu o nome do autor no rol de maus pagadores perante o SERASA (evento 8.2), é evidente que cometeu ato ilícito e deve, portanto, indenizar, na forma do que dispõe o art. 186, do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que há o dever de indenizar.
A questão discutida está abrigada pelo manto do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que aquele diploma equipara aos consumidores todas as vítimas do evento quando, em razão de uma relação de consumo, terceiras pessoas saiam lesadas (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva, visto que da conduta dele adveio dano ao consumidor que teve anotada restrição indevida em seu nome (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Não fosse o suficiente, aquele que se lança a exercer atividade empresarial deve se estruturar de modo que sua atividade, da qual aufere as comodidades, não cause prejuízos às outras pessoas, sob pena de ser obrigado a suportar também os incômodos.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado pelo magistrado, segundo o seu prudente arbítrio e de acordo com o caso concreto, devendo o montante fixado ser suficiente para consolar a vítima e também para desestimular o réu a persistir na conduta errônea, observando as condições pessoais das partes.
Fixar um valor suficiente para desestimular o réu resultaria em um valor de grande vulto, visto que é instituição de relevante patrimônio.
Todavia, a indenização por danos morais não se presta para fazer a fortuna do lesado, devendo ser fixada com observância do princípio da razoabilidade.
Não há informações nos autos quanto as condições socioeconômicas da parte autora, sendo ela beneficiada com a gratuidade na prestação jurisdicional.
O réu, por sua vez, é instituição financeira, com atuação nacional, e de patrimônio expressivo.
Diante disso, tenho como justo fixar o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III – Dispositivo.
Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito junto a requerida, referente ao contrato nº MP08000000023328860, determinando a baixa definitiva da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, condenar o réu no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo índice do INPC/IGPDI a contar desta data e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (janeiro de 2021 – evento 8.2).
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, tendo em conta para tanto, o trabalho profissional desenvolvido até aqui, o baixo grau de complexidade da causa e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Foz do Iguaçu, 16 de setembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
24/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 07:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
20/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
28/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005321-70.2021.8.16.0030 Processo: 0005321-70.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): JOAO DONIZETE GONÇALVES Réu(s): BANCO SANTANDER S/A I.
Preliminarmente, intime-se a parte requerida para que identifique a espécie e finalidade dos documentos trazidos aos autos nos eventos 15.2 e seguintes, uma vez que não é possível a utilização de nomenclatura genérica (“documento”) para a descrição dos eventos inseridos no sistema, nos termos dos itens 2.21.3.5, 2.21.3.5.1 e 2.21.3.5.2 do Código de Normas. II.
No mais, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-se a sua relevância para elucidação dos fatos, no prazo de 05 (cinco) dias.
III.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
10/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DONIZETE GONÇALVES
-
07/04/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:19
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:19
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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