TJPR - 0000529-24.2021.8.16.0111
1ª instância - Manoel Ribas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 17:27
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2022 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 20:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RUAN HEIDERMAM ESSER
-
26/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:21
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:21
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:24
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
04/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
11/03/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/02/2022 18:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:18
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 13:40
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2021 16:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/11/2021 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 11:57
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:57
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 09:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 18:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/06/2021 18:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:38
Juntada de DENÚNCIA
-
19/05/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-98808-1814 Autos nº. 0000529-24.2021.8.16.0111 Processo: 0000529-24.2021.8.16.0111 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 08/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): RUAN HEIDERMAM ESSER Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de RUAN HEIDERMAM ESSER, lavrado em 08 de maio de 2021, pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 180 do Código Penal.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de mil, seiscentos e cinquenta reais e informou que houve o pagamento (seq. 1.12).
Em seguida, foi juntada a certidão de antecedentes negativa do flagrado (seq. 8.1).
Instando, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante, mantendo-se a liberdade provisória concedida ao autuado (seq. 11.1). É a síntese dos autos.
Decido.
Verifico que está presente a situação de flagrância, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, foram observadas as formalidades legais para a lavratura do auto, do artigo 304 do Código de Processo Penal, bem como os direitos constitucionais do preso, conforme o artigo 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal.
Igualmente, a fiança concedida pelo Delegado de Polícia está em consonância com o Código de Processo Penal, artigos 322, 327 e 328.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e mantenho a medida cautelar diversa da prisão consistente em fiança, nos termos fixados pela Autoridade Policial, concedendo liberdade provisória ao flagrado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito -
12/05/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:36
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 15:20
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/05/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 13:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2021 13:08
Recebidos os autos
-
09/05/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2021 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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