TJPR - 0025485-26.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 17:58
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
07/09/2022 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2022 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
11/05/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
29/04/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
23/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
23/03/2022 16:49
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 16:49
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/03/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2021 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 19:00
-
23/11/2021 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 13:52
Distribuído por dependência
-
23/11/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 02:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 02:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 19:00
-
31/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 12:31
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
13/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
09/07/2021 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2021 18:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 01:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 20:54
Recebidos os autos
-
17/05/2021 20:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025485-26.2020.8.16.0019 Processo: 0025485-26.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.293,42 Polo Ativo(s): Ari Castorino da Cruz Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia existente entre as partes diz respeito à legalidade da cobrança de tarifas em contrato de financiamento.
Afirma o autor que a ré cobrou indevidamente: a) serviços de terceiros; b) registro do contrato; c) avaliação do bem; d) tarifa de cadastro; e) honorários advocatícios extrajudiciais.
A ré, por sua vez, contesta (mov. 30) sustentando a validade dos encargos cobrados e que não houve cobrança de tarifa de cadastro nem serviços de terceiros.
Pois bem, superadas as considerações iniciais a respeito da controvérsia existente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica existente entre as partes é típica relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final (art. 2°, CDC) do serviço de natureza bancária explorado pela ré (art. 3º, §2°, CDC).
No presente caso, observa-se que há verossimilhança nas alegações feitas pelo autor, além do que as informações relevantes ao deslinde da causa estão em poder do réu, razões pelas quais se justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, atribui-se ao réu o dever de trazer elementos de convicção que visem a desconstituir o direito alegado pela autora ou demonstrar a existência de fato impeditivo ou modificativo, conforme art. 373, II, CPC.
Firmadas essas premissas, passo à análise dos fatos e fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da causa.
Cobrança relativa ao registro de contrato e avaliação do bem No contrato de financiamento de mov. 30.4 há informação de cobrança do registro de contrato, no valor de R$ 97,93, e tarifa de avaliação do bem, no importe de R$ 306,00.
A questão da validade das cobranças ora analisadas já foi pacificada quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo – Resp n° 1.578.553-SP pelo STJ, fixando-se a seguinte tese: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Pois bem.
Como bem se observa, há previsão expressa da cobrança relativa à tarifa de avaliação e registro do contrato.
Ademais, a ré comprovou que a avaliação foi, de fato, realizada (fato não impugnado pelo autor) e não se vislumbra, neste caso, onerosidade excessiva que justifique o afastamento das cobranças.
Demais cobranças contestadas pelo autor Com à alegada cobrança de serviços de terceiros, tarifa de cadastro e honorários advocatícios extrajudiciais, não há qualquer prova nos autos de que houve as referidas cobranças.
O contrato de mov. 30.4 somente faz alusão às cobranças referidas no tópico anterior. À vista disso, não demonstrada a cobrança, não há que se falar em restituição.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Dou por publicada no sistema PROJUDI.
Registre-se.
Intimem-se.
Retifique-se o polo passivo do feito para que passe a constar Banco Votorantim S/A.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 22:01
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
07/10/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 22:48
Recebidos os autos
-
03/09/2020 22:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2020 17:46
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 17:46
Distribuído por sorteio
-
03/09/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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