TJPR - 0004489-40.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
10/06/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 18:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2024 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
15/03/2024 18:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/02/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 16:26
APENSADO AO PROCESSO 0000031-38.2024.8.16.0202
-
04/12/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 01:21
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 07:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/07/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2023 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2023 10:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/03/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 07:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
30/08/2022 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 01:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:32
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 09:26
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
06/12/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/08/2021 16:52
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
11/08/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 15:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004489-40.2020.8.16.0202 Processo: 0004489-40.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$726,17 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): BEIJA FLOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/05/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/02/2021 17:33
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:33
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BEIJA FLOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
-
23/11/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2020 12:29
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2020 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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