TJPR - 0003862-70.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 12:42
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
03/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2023 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/02/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/12/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:44
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/09/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 22:25
Recebidos os autos
-
12/08/2021 22:25
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2021 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:26
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003862-70.2019.8.16.0202 Processo: 0003862-70.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.651,11 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): EDIVALDO SOBRE SANTANA ME Edivaldo Sodre Santana 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/05/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/03/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/11/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 08:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2020 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2020 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/08/2020 16:31
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/08/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/06/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 11:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO SODRE SANTANA
-
14/06/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:05
Recebidos os autos
-
05/06/2020 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2019 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2019 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2019 15:03
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2019 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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