TJPR - 0013700-19.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MERLIM DE AGUIAR
-
24/03/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 19:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MERLIM DE AGUIAR
-
09/10/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 21:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
11/10/2023 21:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
11/10/2023 21:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2023
-
04/10/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2023 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/09/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2023 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:58
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/09/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 11:36
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 11:36
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 11:36
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MERLIM DE AGUIAR
-
24/03/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/03/2022 18:21
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2022 14:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/03/2022 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/03/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 17:56
Distribuído por dependência
-
08/03/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2022 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/02/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
18/01/2022 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 18:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/11/2021 15:36
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
08/11/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/11/2021 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/10/2021 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2021 18:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/08/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013700-19.2020.8.16.0035 Processo: 0013700-19.2020.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): NEUZA DA CRUZ PERATZ Polo Passivo(s): WILLIAN MERLIM DE AGUIAR 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por NEUSA DA CRUZ em face de WILLIAN MERLIN DE AGUIAR.
Em suma, a requerente afirma que é proprietária de parte ideal do imóvel objeto da matrícula nº 68.390 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, relativa a uma área com 1.212,00m², denominada como “Área 4”, devidamente delimitada entre os coproprietários; que no final de 2018, a coproprietária Mafalda vendeu sua parte ideal ao requerido, conforme R.18 da Matrícula “Área 5” e que na mesma época, em 01/10/2018, a autora firmou contrato de arrendamento de sua parte ideal com o requerido, destinando o local à exploração de agricultura e subsistência; que não houve qualquer intercorrência entre as partes até o início de 2020, mas que, recentemente, o réu passou a destruir as plantações e começou a erguer casas no local, sendo que as edificações começaram a ultrapassar a linha que delimitava as partes ideais, havendo invasão na propriedade da autora; que os piquetes de demarcação das partes ideais foram retirados e que, entre os dias 12 e 13 de setembro de 2020, o réu limpou a faixa de terras da autora, em clara indicação de início de construção de mais casas; que restou descaracterizado o arrendamento, não havendo razoabilidade na manutenção do arrendamento do imóvel em caso de procedência da ação de reintegração de posse de parte do imóvel.
Fundamentou seu direito e, em razão do esbulho praticado, requereu a concessão de medida liminar para ser reintegrada na posse do bem objeto da presente demanda, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a procedência da ação, com a confirmação da reintegração de posse e, ainda, a rescisão do contrato de arrendamento.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita em seu favor e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Diante da controvérsia acerca do suposto esbulho praticado, foi determinada a realização de audiência de justificação de posse.
Na oportunidade, foi deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (mov. 8.1).
A ré foi citada à mov. 39.1.
A parte autora colacionou novos documentos à mov. 43.1.
A audiência de justificação de posse foi realizada à mov. 47.1.
A liminar de reintegração foi indeferida, haja vista a existência de contrato de arrendamento em vigor, capaz de legitimar a posse do requerido.
No entanto, restou determinado que os piquetes demarcatórios fossem recolocados pelo requerido no local em que antes estavam, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A parte ré apresentou contestação à mov. 61.1, arguindo, em breve síntese; (i) inépcia da petição inicial, sob fundamento de que a narração dos fatos não possui conclusão lógica; (ii) arguiu que as fotos mostradas pela parte autora foram produzidas unilateralmente, motivo pelo qual não há certeza de sua autenticidade; (iii) inexistência de qualquer fundamento que descaracterize o contrato de arrendamento; (iv) inaplicabilidade de multa, haja vista que não houve comprovação do esbulho; (v) que instalou a cerca na limitação do piquete que demarcava a porção de terra que lhe pertencia no momento do contrato firmado; (vi) por fim, pediu a suspensão da decisão liminar que determinou a retirada da cerca.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 65.1).
As partes foram intimadas para manifestar o interesse na produção de provas, sendo que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal do requerido (mov. 71.1), enquanto a parte ré solicitou a produção de prova pericial e testemunhal. É o relato do essencial.
Decido. 2.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
Das preliminares: 3.1.
Da inépcia da petição inicial: A parte ré suscita (mov. 61.1), como questão preliminar, a inépcia da petição inicial, sob fundamento de que os fatos narrados não possuem lógica conclusiva.
Ocorre que, nos termos do §1º, artigo 330, do Código de Processo Civil: “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. ” Contudo, no caso em apreço, a petição inicial contém exposição clara e concatenada dos fatos, havendo correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido, razão pela qual não há de se falar em sua inépcia.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJ/PR, vejamos: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AGRAVO RETIDO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO VERIFICADA.INICIAL QUE TRAZ A DESCRIÇÃO LÓGICA DOS FATOS E PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO.
AGRESSÕES VERBAIS.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
PROVAS TRAZIDAS PELO AUTOR QUE SÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
REQUERIDAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS TRAZIDAS PELOS AUTORES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PREJUDICADO.” (TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 1688462-9 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 30.11.2017) (Grifei) Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 4.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas, possuem interesse processual e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes, também, os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação processual que ora se instaura, razão pela qual dou o feito por saneado. 5.
Diante disso, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova a ser produzida ao longo da instrução: a) a posse da autora e o esbulho possessório praticado pelo réu; b) descaracterização do contrato de arrendamento; c) se houve remoção dos piquetes; d) se o réu deixou a servidão de passagem em sua área. 6.
Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto a interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 7.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova documental, a fim de determinar a expedição de ofício à Secretaria de Urbanismo Municipal, para que informe se existe requerimento de Alvará de Construção realizado pelo Réu em relação ao imóvel objeto da presente demanda; b) prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas.
Indefiro o pedido de “prova pericial” consistente na intimação do topógrafo Sr.
SILAS CEZAR VIDAL DE CAMPOS, a fim de que proceda à juntada dos estudos topográficos realizados no imóvel, considerando que tais documentos não podem ser admitidos como perícia judicial, visto que realizados por pessoa contratada pela parte autora, a qual, inclusive, foi ouvida como testemunha da parte na audiência de justificação de posse.
Não obstante, determino que a autora promova a juntada aos autos dos referidos documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. 9.
Determino que a Secretaria designe data para audiência de instrução e julgamento. 10.
Após a designação de data para audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, NCPC), sob pena de preclusão. 11.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do NCPC, deverão informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, “caput”, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 12.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do NCPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 13.
Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, NCPC). 14.
Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do NCPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 15.
Realizada audiência de instrução, tornem os autos conclusos para determinações relativas à produção da prova pericial. 16.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 22:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/01/2021 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/01/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 12:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/11/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 17:37
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/10/2020 16:23
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/10/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 18:23
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/10/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REDESIGNADA
-
14/10/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 15:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/10/2020 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:52
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/09/2020 10:28
Recebidos os autos
-
18/09/2020 10:28
Distribuído por sorteio
-
18/09/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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