TJPR - 0001812-60.2020.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 14:46
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
30/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO JACINTO DOS SANTOS
-
26/07/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
03/06/2022 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/05/2022 14:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/05/2022 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:34
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/02/2022 14:14
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
15/02/2022 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/01/2022 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:19
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:43
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
10/09/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/08/2021 10:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/08/2021 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2021 15:31
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO JACINTO DOS SANTOS
-
20/07/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 13:55
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
28/05/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO JACINTO DOS SANTOS
-
23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Forum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-1170 Autos nº. 0001812-60.2020.8.16.0162 Processo: 0001812-60.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.413,93 Polo Ativo(s): SCHLLING & SCHLLING LTDA ME (RALY SOM) Polo Passivo(s): SEBASTIÃO JACINTO DOS SANTOS Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Citada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação. É o relato do essencial.
DECIDO.
O pedido é procedente.
Em decorrência da revelia da parte ré reputo verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, uma vez que as provas constantes dos autos não têm o condão de levar este julgador a outra conclusão.
Quando ao pedido de dano moral, não obstante a revelia, deixou a parte autora de demonstrar que sua honra objetiva foi atingida ao entrar, repetidamente, em contato com a parte para cobrar a dívida, ao longo do tempo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que para a pessoa jurídica “o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial” (REsp 1.497.313/PI, Terceira Turma, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/2/2017). Assim, diante da presunção de que a parte ré deve à parte autora os valores cobrados através da presente ação, demonstrados através dos documentos juntados com a petição inicial, o acolhimento parcial do pedido é imperativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado e condeno a parte requerida, ao pagamento de R$ 2.413,93 (dois mil quatrocentos e treze reais e noventa e três centavos) corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
12/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2021 06:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 12:14
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2020 17:39
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2020 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2020 11:37
Recebidos os autos
-
27/11/2020 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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