TJPR - 0000808-38.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
12/07/2025 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2025 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VANDERCI SOARES DE LIMA
-
16/06/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 11:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2025 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2025 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 03:39
DECORRIDO PRAZO DE VANDERCI SOARES DE LIMA
-
21/01/2025 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VANDERCI SOARES DE LIMA
-
01/11/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 13:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/10/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 20:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/10/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2024 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 13:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/06/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/02/2024 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CRISTIANO KOLODA
-
29/09/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 01:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CRISTIANO KOLODA
-
30/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2023 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 21:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:27
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2022 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2022 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANE ABREU CEZARIO
-
15/10/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANE ABREU CEZARIO
-
13/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:40
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/10/2022 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 19:15
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
24/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:36
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:49
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 19:24
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:58
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:45
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:25
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/11/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VANDERCI SOARES DE LIMA
-
29/07/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 11:22
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
-
07/06/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:19
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000808-38.2021.8.16.0134 Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Mariza Baggio Prestes e Vanderci Soares de Lima, objeto da apuração preliminar nos autos de Inquérito Civil nº MPPR 0109.21.000082-3 , que visa a obrigação de reparar integralmente os danos ambientais causados nos imóveis localizados no Município de Pinhão - PR, a partir da constatação de supressão não autorizada de remanescente de vegetação do bioma Mata Atlântica, bem como obrigação de não fazer consistente na abstenção de qualquer novo corte ou supressão de vegetação nativa de modo não autorizado, assim como da abstenção de qualquer nova intervenção nas áreas degradadas, que não seja a sua recuperação e restauração ao status quo ante.
Requereu a designação de audiência preliminar de conciliação mediante a concordância espontânea para o cumprimento das obrigações elencadas pelo representante ministerial.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.10).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Código Civil, em seu artigo 841, estabelece que: “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da norma do artigo 225, caput, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é direito difuso, pois indivisível, bem como de titularidade de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Os bens e o interesse público, como é o caso específico do bioma da Mata Atlântica, são indisponíveis, porque pertencem à coletividade.
Portanto, o legitimado, na qualidade de gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre interesses confiados à sua guarda e realização.
Haverá casos, todavia, em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pelo administrador é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. (RE 253.885, rel. min.
Ellen Gracie, j. 4-6-2002, 1ª T, DJ de 21-6-2002).
Desse modo, a despeito de ser admitida a conciliação somente em lides que versem sobre direitos metaindividuais, o que não é o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que a audiência de conciliação se mostra desnecessária quando a controvérsia envolver direitos indisponíveis, como no caso de danos ao meio ambiente.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS AO MEIO AMBIENTE.
CONTAMINAÇÃO DO SOLO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
PRESCINDIBILIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MPE/SP contra a Petróleo Brasileiro S/A, em virtude de danos causados ao meio ambiente por contaminação do solo, proveniente de vazamento de oleoduto de sua propriedade, em razão de lançamento de poluentes (petróleo bruto) da linha "OSVAT de oleoduto de 30" do trecho Guararema- Paulínia/SP", em dezembro de 1998.
Afirma o Parquet que houve infiltração de produto no solo e lençol freático em quantidade suficientes" para a formação de fase livre, embora de pequena espessura, havendo possibilidade de evolução do problema e contaminação de águas subterrâneas, através da migração de quantidade de produto que se infiltrou ".
Foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória na origem que deu o feito por saneado e determinou a produção de prova pericial, com Agravo Regimental desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2.
No que tange à apontada violação dos arts. 328 e 329 do Código de Processo Civil, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a audiência de conciliação mostra-se desnecessária quando a controvérsia envolver direitos indisponíveis, como no caso de danos ao meio ambiente.
Precedente do STJ: REsp 327.408/RO, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 14/3/2005. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1537281 SP 2014/0005327-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Ainda, a ausência de realização de audiência de conciliação, por si só, não tem o condão de caracterizar nulidade processual, porque, em se tratando de direitos difusos e coletivos e, por isso, indisponíveis, afigurar-se-ia manifestamente inoportuna e desnecessária a realização de eventual audiência de conciliação, na espécie.
Pelos fundamentos acima expostos, portanto, indefiro a realização da audiência conciliatória.
Vista ao Ministério Público.
Considerando que se trata de área rural, oficie-se ao INCRA para que manifeste eventual interesse.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, 11 de maio de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
11/05/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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