TJPR - 0032295-17.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS AMERICANAS S.A.
-
21/07/2023 10:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2023 22:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:11
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2023 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
30/06/2023 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
30/06/2023 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
30/06/2023 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
28/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS AMERICANAS S.A.
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LANCE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
28/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MALLEN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
-
13/06/2023 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LANCE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
24/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MALLEN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
-
23/05/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:33
Homologada a Transação
-
23/05/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/05/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/04/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 19:05
Juntada de LAUDO
-
18/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS DIOSEPH COSTA FARIAS
-
10/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MALLEN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
-
28/01/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE LANCE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
28/01/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS AMERICANAS S.A.
-
21/12/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS AMERICANAS S.A.
-
30/08/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MALLEN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
-
30/08/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LANCE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
20/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 17:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS DIOSEPH COSTA FARIAS
-
29/07/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 21:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS DIOSEPH COSTA FARIAS
-
03/06/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MALLEN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LANCE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
04/04/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS DIOSEPH COSTA FARIAS
-
18/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/03/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:11
NOMEADO PERITO
-
14/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LANCE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MALLEN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
-
08/02/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JESSICA MACAGNAN
-
27/01/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LANCE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
21/09/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 10:27
Recebidos os autos
-
01/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LANCE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
15/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MALLEN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MALLEN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
-
10/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LANCE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
04/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0032295-17.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$766.209,87 Exequente(s): LANCE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA MALLEN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Executado(s): LOJAS AMERICANAS S.A.
I – Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por LOJAS AMERICANAS, na qual a impugnante alega existir excesso de execução na ordem de R$ 234.773,60 em virtude da parte contrária ter cobrado valores que seriam exigíveis apenas a partir do mês de maio do corrente ano, conforme contrato de locação vigente.
Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo à defesa e o reconhecimento do excesso na execução.
Na oportunidade, promoveu o depósito de seguro garantia, bem como requereu seja a impugnada intimada a prestar caução, na forma do art. 520, IV, do CPC (mov. 27).
Intimada, a parte contrária alegou que o valor do excesso apontado pela impugnante não reflete a realidade, sendo que o valor controvertido limita-se ao importe de R$ 91.079,02, e não a R$ 234.773,60.
No mais, sustentou que não há óbice à cobrança de valores que seriam exigíveis a partir do mês de maio, vez que as prestações vincendas também integram o título executivo (mov. 37).
Vieram conclusos.
DECIDO.
II – Fundamentação a) Da tempestividade e do cabimento da impugnação O pedido de cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de mov. 14.
A leitura da intimação pela impugnante deu-se em 23/11/2020 (mov. 20), sendo que a defesa foi protocolada em 15/12/2020 (mov. 27), ou seja, no primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo para pagamento.
Por isso, nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação é tempestiva. b) Da concessão de efeito suspensivo Compulsando os autos, vislumbro que os argumentos da impugnante são relevantes, conforme se passará a expor no tópico seguinte, bem como que a execução encontra-se garantida (mov. 27.3).
Também se verifica que a não concessão do efeito pretendido pode causar à impugnante dano de incerta reparação.
Presentes, portanto, os requisitos contidos no art. 525, §6º, CPC, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado. c) Do excesso de execução A impugnante alega que, nos termos da cláusula 8ª do contrato de locação vigente, o encontro de contas (no qual as partes somam os valores pagos durante os últimos 12 meses e, caso referido somatório não alcance o valor vigente da garantia mínima anual, deve a locatária realizar o pagamento do valor remanescente) referente ao ano de 2020 apenas ocorreria em maio de 2021, motivo pelo qual seria indevida a cobrança de alugueres relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2020 neste momento processual.
Referida cláusula contratual dispõe o seguinte (mov. 1.4, p. 6 dos autos principais): 8.
ALUGUEL MÍNIMO ANUAL: 8.1.
A partir da data de inauguração da loja, a LOCATÁRIA garantirá à LOCADORA o pagamento de um aluguel mínimo anual correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia essa a ser atualizada anualmente, após decorridos os primeiros 12 (doze) meses, pela variação do IPCA-IBGE, tendo como base o mês de inauguração da loja. 8.2.
Após decorridos 12 (doze) meses, comparar-se-á o somatório dos aluguéis percentuais efetivamente pagos no referido período ânuo, com o valor correspondente a R$ 300.000,00 e, em se apurando qualquer diferença, esta deverá ser paga pela LOCATÁRIA à LOCADORA, juntamente com o pagamento do primeiro aluguel percentual do exercício seguinte. Ora, da leitura do excerto, conclui-se que o acordo de vontades das partes firmou-se no sentido de permitir à impugnante que o pagamento de alugueres mensais seja feito de forma variável, conforme o lucro auferido no ponto comercial, e somente ao final de 12 (doze) meses deve haver complementação de valores caso a soma das quantias pagas no período não alcance o valor de aluguel mínimo anual fixado em proveito da locadora.
Diante disso, considerando que o encontro de contas referente aos últimos 12 (doze) meses acontecerá somente ao fim do mês de maio do corrente ano – ponto sobre o qual as partes não controvertem –, descabe exigir da impugnante que efetue o pagamento de alugueres mensais que estejam abrangidos naquele período, motivo pelo qual é indevida, por ora, a inclusão dos meses de junho, julho e agosto de 2020 no presente cumprimento de sentença. É bem verdade que o título executivo judicial, conforme sustenta a impugnada, alberga parcelas vencidas e vincendas da prestação da obrigação, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas só é cabível a partir de seu efetivo vencimento, o que, na forma convencionada entre as partes, ainda não ocorreu, já que eventual diferença no aluguel anual apenas será exigível após o mês de maio, caso não haja pagamento espontâneo pela locatária.
Destaque-se que não há óbice à futura inclusão de tais verbas no cumprimento de sentença caso se verifique, após o mês de maio, que a locatária deixou de promover o acerto de contas referente ao valor mínimo de aluguel anual vigente.
Por ora, todavia, é desarrazoado exigir o pagamento da quantia, vez que ainda não alcançado o termo contratual estipulado por ambas as partes.
III – À vista do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução consistente na inclusão prematura das diferenças de aluguel relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2020. CONDENO a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a esta fase, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pela impugnante (qual seja, o valor reconhecido como excesso), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV – Considerando que as partes divergem quanto ao valor que foi reconhecido como excesso (enquanto a impugnante aponta que o excesso se deu em R$ 234.773,60, a impugnada indica o importe de R$ 91.079,02), REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para que, em 10 (dez) dias, efetue (i) o cálculo atual da condenação, nos moldes da sentença, do acórdão proferido em sede de apelação e desta decisão, acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC, com vistas a permitir a correta continuidade do cumprimento de sentença; (ii) o cálculo do valor das diferenças de aluguel relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2020, a fim de apurar o valor do excesso da execução. Após, abra-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, então, tornem conclusos para deliberação.
V – INDEFIRO, por ora, o pedido de prestação de caução nos moldes do art. 520, IV, do CPC, haja vista que a garantia somente é exigida previamente ao levantamento de depósito e prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, o que não se verifica neste momento processual.
Diligências Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema.
MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
07/05/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:21
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LANCE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
17/02/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2020 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 02:21
DECORRIDO PRAZO DE LANCE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
01/12/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MALLEN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
-
01/12/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LANCE ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
01/12/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MALLEN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
-
23/11/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2020 08:46
Recebidos os autos
-
12/11/2020 08:46
Distribuído por dependência
-
12/11/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2020 14:10
Processo Reativado
-
10/11/2020 09:18
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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