TJPR - 0014979-51.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2025 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2023 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
02/05/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
20/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 06:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:23
Recebidos os autos
-
28/07/2021 10:23
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:46
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:32
Alterado o assunto processual
-
14/07/2021 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
12/05/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014979-51.2015.8.16.0185 Vistos Autos n.º 0014979-51.2015.8.16.0185, execução fiscal RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de MADEIREIRA ZANETTI LTDA para cobrança de IPTU e TAXA LIXO do ano de 2014 referente ao imóvel de indicação fiscal n. 38.004.024.000-8.
Atendendo a solicitação do exequente, foi incluído no polo passivo da demanda o sócio administrador da pessoa jurídica executada, sr.
AUGUSTO ZANETTI (mov. 21).
A citação da pessoa física ocorreu em 26/04/2018 (mov. 27).
Foi determinada a penhora do imóvel gerador do valor aqui cobrado (mov. 57).
O Exequente informou que seria o imóvel objeto da matrícula 58242 do 9º RI de Curitiba (mov. 60.2).
Foi lavrado termo de penhora deste imóvel (mov. 62) e registrada a constrição na matrícula (mov. 69.2).
Não houve intimação da executada porque seu representante legal faleceu em 2018 (mov. 76).
Tendo em vista que o documento do mov. 60.2 informa que o imóvel objeto da matrícula 58242 do 9º RI, que foi objeto do termo de penhora do mov. 62, tem indicação fiscal 38.004.023.000-5, este Juízo assim decidiu: ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014979-51.2015.8.16.0185 “(...) No mais, e considerando que a matrícula juntada no mov. 69.2 possui indicação fiscal diversa da informada da CDA, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte a matrícula correta ou comprove a relação daquela anteriormente apresentada (mov. 69.2) com o bem imóvel fato gerador da exação em comento.
Em sendo a matrícula de mov. 69.2 correta, isto é, referente ao imóvel em questão, deverá, então, o Município se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva, haja vista o contido na AV- 3/58.242 (art. 10 do CPC). (...)” Então, pela petição do mov. 89 o exequente veio informar que a aquisição da propriedade do bem penhorado pela empresa aqui executada foi declarada nula.
Juntou os documentos dos movs. 89.2 e 89.3, que retratam as matrículas 58244 (indicação fiscal 38-004-025.000-1) e 58243 (indicação fiscal 38-004.024.000-8) do 9º RI de Curitiba.
Neles há: - registro de escritura pública de compra e venda lavrada em 30/10/1989 pelo qual SETEL S/A – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ELETRICIDADE vendera o imóvel a MADEIREIRA ZANETTI LTDA; - averbação informando que pela ação declaratória 76502/2004 foi cancelado o registro de venda (vendedora SETEL S/A – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ELETRICIDADE; compradora MADEIREIRA ZANETTI LTDA), pois o negócio jurídico foi declarado nula. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014979-51.2015.8.16.0185 Diante disto, o exequente requereu a inclusão de SETEL S/A – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ELETRICIDADE no polo passivo desta execução fiscal, com sua citação.
Relatado.
Decido.
DO IMEDIATO LEVANTAMENTO DA PENHORA Esta execução fiscal trata de dívidas ligadas ao imóvel de indicação fiscal n. 38.004.024.000-8.
Foi determinada a penhora do imóvel gerador dos tributos (mov. 57).
Ocorre que o exequente trouxe ao processo certidão de matrícula de imóvel diferente (mov. 60.2), objeto da indicação fiscal 38.004.023.000-5, que acabou sendo penhorado.
Assim, não foi penhorado o imóvel ligado às dívidas aqui cobradas.
Por estas razões, determino o imediato levantamento da penhora do mov. 60.2, com imediata comunicação ao respectivo Registro de Imóveis.
FUNDAMENTAÇÃO ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014979-51.2015.8.16.0185 Para a análise da legitimidade passiva nesta execução impõe seja verificado o marco temporal que deve ser adotado para a determinação do contribuinte do imposto cobrado, sendo certo que o procedimento administrativo praticado pela autoridade estatal tendente a identificar o sujeito passivo da obrigação tributária é o lançamento, de acordo com o que determina o art. 142 do CTN: “Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” Assim, tem-se que o contribuinte é quem detinha a qualidade de devedor à época do lançamento, sendo juridicamente irrelevante para fins de estabelecimento do sujeito passivo tributário a data do ajuizamento da execução fiscal, da inscrição em dívida ativa ou qualquer outro marco que se possa cogitar.
Portanto, o marco temporal a ser adotado para a verificação da legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução deverá ser o dia 1º de janeiro de cada um dos exercícios dos tributos ora perseguidos, data prevista no art. 33 da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001, uma vez que, conforme preceitua o art. 144 do CTN, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação”.
A dívida aqui executada é do exercício fiscal de 2014, e foi lançada em 01/01/2015.
A dívida aqui cobrada é referente ao ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014979-51.2015.8.16.0185 imóvel de matrícula 58243 (indicação fiscal 38-004.024.000-8) do 9º RI de Curitiba.
Na petição inicial (na CDA) foi indicado como devedor MADEIREIRA ZANETTI LTDA.
Ocorre que a aquisição do bem pela MADEIREIRA ZANETTI LTDA (decorrente de escritura pública lavrada em 30/10/1989) foi considerada nula por sentença de 12/07/2010 (mov. 89.2).
Neste sentido, há notícia de que em 05/08/2010 foi averbada na matrícula a sentença que declarou a nulidade da compra e venda entre SETEL S/A – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ELETRICIDADE e MADEIREIRA ZANETTI LTDA (movs. 89.2 e 89.3).
Ou seja, há comprovação de que desde 2010 era público que o proprietário do imóvel a SETEL S/A – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ELETRICIDADE.
Disto se conclui que quando da inscrição em dívida ativa (01/01/2015) já era público que o imóvel era de propriedade de SETEL S/A – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ELETRICIDADE, e não de MADEIREIRA ZANETTI LTDA.
Assim, não há escusas para que a Municipalidade tenha inscrito a dívida e ajuizado este processo em nome de pessoa errada.
Neste sentido o entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 392: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014979-51.2015.8.16.0185 erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Desta forma, imperioso é o reconhecimento da ilegitimidade de parte da MADEIREIRA ZANETTI LTDA e do ESPÓLIO DE AUGUSTO ZANETTI (pessoa física incluída na lide pela decisão do mov. 21).
DISPOSITIVO Diante do que foi aqui exposto, julgo extinta esta execução fiscal sem resolução do mérito por reconhecimento da ilegitimidade de parte daqueles que integram seu pólo passivo, conforme artigo 485, VI do CPC.
Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios de sucumbência porque a parte executada não constituiu advogado.
Quanto às custas e despesas processuais, entendo que o art. 39 da LEF não se aplica na situação em que sucumbente a Fazenda Municipal em ações em curso na Justiça dos Estados, porque a legislação federal não pode conceder isenção heterônoma (CF, art. 151, III); por outras palavras, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos municipais), não é competente para exonerar a cobrança.
Por outro lado, o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0014979-51.2015.8.16.0185 às ações por eles propostas.
Trata-se de matéria pacífica no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Paraná (ilustrativamente: TJPR-2ª C.Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; 2ª Câmara Cível; TJPR-2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014).
Também se excluem da condenação os valores referentes a diligências realizadas por oficial de justiça ad hoc, cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já remunerado pelo erário curitibano.
Transitada em julgado, façam-se os lançamentos e anotações pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCELO MAZZALI Juiz de Direito ============ 7 -
11/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 14:26
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 15:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2020 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 14:44
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2020 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2020 13:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 17:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 17:12
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 17:12
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/11/2019 16:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/10/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2019 18:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 08:44
Recebidos os autos
-
13/09/2019 08:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/09/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2019 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2019 21:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2019 15:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2019 14:20
Expedição de Mandado
-
27/05/2019 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 16:17
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/03/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 11:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO ZANETTI
-
08/05/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2018 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 09:30
Recebidos os autos
-
27/03/2018 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2018 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2018 19:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2018 17:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 18:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2017 10:06
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2017 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 16:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2016 18:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/01/2016 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2015 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2015 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2015 13:33
Recebidos os autos
-
09/09/2015 13:33
Distribuído por sorteio
-
28/08/2015 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2015 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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