TJPR - 0009528-39.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 10:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
06/09/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
-
26/08/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
26/07/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
13/07/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:17
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
-
21/06/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 10:09
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:09
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2022 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
14/06/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/06/2022 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/05/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2022 18:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
19/05/2022 18:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
02/05/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/05/2022 13:30
-
02/05/2022 12:04
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
28/03/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 05:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2022 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
26/03/2022 00:26
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
07/03/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 05:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2022 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
26/02/2022 00:55
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
31/01/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 05:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 02:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2022 02:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 02:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 02:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 02:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
29/01/2022 02:19
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
08/12/2021 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2021 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
27/11/2021 00:59
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
22/11/2021 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
30/09/2021 14:20
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 16:04
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 14:32
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
-
03/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MALCHOW REPRESENTADO(A) POR MARINA MARGARIDA MALCHOW
-
02/06/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos n º 0009528-39.2020.8.16.0001
I - RELATÓRIO ALEXANDRE MALCHOW, devidamente qualificado na petição inicial, representado por sua curadora MARINA MARGARIDA MALCHOW, por intermédio de advogada constituída, ajuizou a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela" em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e de BANCO CSF S/A, pessoas jurídicas também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que: a) o autor foi declarado absolutamente incapaz para os atos da vida civil, por sentença judicial transitada em julgado no ano de 2009; b) nos anos de 2018 e 2019, o autor recebeu algumas cobranças em sua residência, tendo a sua curadora verificado que o seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito pelas pessoas jurídicas rés; c) por desconhecer a dívida e em busca de explicações, a curadora do autor entrou em contato com as rés, todavia estas se negaram a repassar qualquer informação a "terceiro"; d) conforme os arts. 104 e 166 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, razão pela qual deve ser declarado nulo o negócio jurídico firmado com pessoa do autor, absolutamente incapaz, sem o necessário acompanhamento de sua curadora ou a devida autorização judicial; e, e) a inscrição indevida dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, que independe de prova da sua ocorrência.
Diante disso, pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência, consistente na retirada do apontamento dos dados do autor nos cadastros restritivos de crédito pelas rés, sob pena de multa diária, em valor não inferior e R$ 100,00 (cem reais).
No mérito, pretende a total procedência da ação, para o fim de: I) declarar a nulidade ao contrato de nº *69.***.*23-56, uma vez que firmado com pessoa absolutamente incapaz; II) a declaração de inexistência do débito referente ao contrato supracitado; e, III) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Além disso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
Deu-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.10.
Em despacho de mov. 7.1, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor e aberta vista o Ministério Público, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
A representante do Ministério Público apresentou parecer em mov. 13.1, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida e pela juntada de documentos pelas partes.
A parte autora se manifestou em mov. 21.1, juntando os documentos de mov. 21.2/21.9.
Em parecer de mov. 31.1, a representante do Ministério Público novamente pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Proferida decisão inicial (mov. 14.1), foi indeferida a tutela provisória de urgência requerida no teor da petição inicial.
Regularmente citadas, as pessoas jurídicas rés apresentaram contestação (mov. 58.1), aduzindo, em suma, que: a) a Carrefour Comércio e Indústria Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que não possui qualquer relação jurídica com o autor; b) a parte autora não demonstrou a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita; c) resta ausente nos autos a falta de interesse de agir, considerando que não foi comprovado o exaurimento da via administrativa na tentativa de solucionar o conflito; d) o autor celebrou contrato de Emissão e Utilização de Cartão de Compras em 08/03/2015 de forma regular, concordando com todas as suas cláusulas e apresentando documentos originais, cartão de crédito e senha pessoal intransferível; e) o cartão contratado foi utilizado normalmente em compras, tendo havido diversos pagamentos de fatura desde a data de adesão do cartão, o que evidencia o recebimento as faturas no endereço do autor; f) o autor efetuou pagamentos inferiores ao valor total da fatura e, eventualmente, em meses de atraso, razão pela qual foram inclusos em seu cartão taxas, juros e encargos; g) em análise ao sistema da empresa, foi constatado que a parte autora jamais realizou contato informando que desconhecia o cartão; h) não pode a parte autora se isentar de obrigações assumidas no contrato, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda; i) a empresa agiu no exercício regular de direito, não havendo qualquer abusividade; j) inexiste nos autos a comprovação do alegado dano moral; e, k) não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou a total improcedência da demanda.
Juntou documentos nos movs. 58.2/58.19.
A autora impugnou a contestação em mov. 67.1, rebatendo os argumentos trazidos pelas rés e reiterando aqueles já apresentados na inicial.
Intimadas, ambas as partes informaram não possuírem outras provas a produzir (movs. 74.1 e 75.1).
Aberta nova vista ao Ministério Público, foi apresentada manifestação pela rejeição das preliminares e da impugnação à justiça gratuita, bem como pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova (mov. 86.1).
Novamente intimadas as partes, nada mais requereram ou alegaram, razão pela qual foi anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra (mov. 89.1).
Por fim, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, na qual opinou pela procedência da demanda, ressaltando, ainda, ser imprescindível que o valor concernente ao autor curatelado deve ser depositado em conta poupança vinculado a este juízo, cabendo, posteriormente, a transferência da quantia ao juízo da interdição (15ª Vara Cível de Curitiba - autos nº 0000405-24.2006.8.16.0001).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela" em que a parte autora objetiva a nulidade ao contrato de nº *69.***.*23-56, firmado com a ré; a declaração de inexistência do débito referente ao contrato supracitado, com a retirada definitiva do apontamento dos dados do autor nos cadastros restritivos de crédito; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A ré, por sua vez, impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e argui as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Assim, antes de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise das questões preliminares pendentes. - Da impugnação à Justiça gratuita A pessoa jurídica ré impugnou a concessão de justiça gratuita ao autor, sob a alegação de que não restou comprovada a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso vertente, restou demonstrada a hipossuficiência financeira do autor, por meio dos documentos de mov. 1.6 e 21.2/21.7, dos quais se extrai que não houve qualquer anotação em sua carteira de trabalho (emitida em 13/03/2011), tampouco declaração de sua renda nos três anos anteriores ao do ajuizamento da ação.
De tal modo, constata-se que o autor não possui recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais.
Demais disso, não trouxe a pessoa jurídica ré/impugnante qualquer documento que indique as supostas reais condições econômicas do impugnado para arcar com as despesas processuais ou elementos capazes de demonstrar a alteração na atual situação financeira do autor, ônus este que lhe cabia.
Não se vislumbra, portanto, qualquer mudança fática a ensejar a modificação do entendimento lançado na decisão que concedeu o benefício da gratuidade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Da ilegitimidade passiva Alegam as rés que a pessoa jurídica CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista que não possui qualquer relação jurídica com o autor.
Contudo, razão não lhe assiste.
Em que pese as anotações no SPC e no SERASA tenham sido realizadas pelo BANCO CSF S/A (mov. 1.8 e 1.9) e não pelo CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, sabe-se que a sigla CSF representa Carrefour Soluções Financeiras, bem como que, embora distintas, ambas as pessoas jurídicas citadas compõem o mesmo grupo econômico.
Ademais, conforme consta da própria contestação, "a demandante celebrou contrato de Emissão e Utilização de Cartão de Compras, junto com a empresa demandada, para a obtenção do Cartão Carrefour", de onde se extrai que o cartão emitido pelo banco possui direta relação com o mercado e as compras a serem nele realizadas.
Diante disso, denota-se as duas rés participaram, direta ou indiretamente, na negociação realizada com o autor, devendo ser responsabilizadas por eventuais danos decorrentes do compromisso firmado.
E, consoante prevê o art. 18, caput do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos os aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço.
Confira-se: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "RECURSO INOMINADO.
PARCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO CONTRATO E ANUIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. AQUISIÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECORRENTE.
COBRANÇA DE DESPESAS APÓS O CANCELAMENTO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva: Observe-se, no presente caso que, embora o contrato de cartão de crédito tenha sido realizado junto ao réu BANCO CSF S/A (CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS), é certo que aos olhos do autor, a aquisição seria de um cartão Carrefour, já que o negócio foi celebrado no interior da loja apontada.
Portanto, afasto a preliminar aventada. (...) RECURSO DESPROVIDO." - Grifei. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011531-02.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VIVIAN CRISTIANE EISENBERG DE ALMEIDA SOBREIRO - J. 17.08.2015) Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Ainda, reconheço a responsabilidade solidária das rés pelos danos que tenham causados ao autor. - Da falta de interesse de agir Pugna o réu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ao argumento de que não foi comprovado nos autos o exaurimento da via administrativa na tentativa de solucionar o conflito Todavia, sem razão.
Isso porque é cediço que o exaurimento da via administrativa não caracteriza condição para o ajuizamento de ação judicial, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, verbis: "(...) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Qualquer entendimento contrário violaria as garantias dispostas no art. 5º, XXXIV, "a", da mesma Carta Constitucional, que assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, além de consagrar o princípio do acesso à justiça.
Dessa forma, afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir. - Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Verifica-se dos autos que o caso em apreço envolve relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor, prevista no art. 2º do CDC, e a pessoa jurídica ré na de fornecedor, prevista no art. 3º do mesmo Codex.
De tal modo, aplicando-se a legislação consumerista ao caso em apreço, observa-se a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova caso esteja presente uma das hipóteses prevista art. 6º, VIII, do CDC, vale dizer, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No caso vertente, é possível constatar a existência de hipossuficiência econômica e técnica do autor em face das pessoas jurídicas rés.
A hipossuficiência econômica é patente, haja vista que as pessoas jurídicas rés são empresas de grande porte.
Nesse sentido, verifica-se que a hipossuficiência técnica do autor também é evidente, possuindo as pessoas jurídicas rés melhores condições de demonstrar a realidade dos fatos, já que são quem detém todo o conhecimento acerca dos procedimentos relativos ao fornecimento dos seus serviços, dispondo de capacidade técnica para demonstrar que os fatos não ocorreram como alegado no teor da petição inicial.
Ainda, quanto à verossimilhança das alegações do autor, têm-se que demonstrada com a juntada dos documentos anexados à petição inicial, que demonstram a inclusão do seu nome no SPC e no Serasa, bem como a existência de sentença de interdição.
Diante disso, face ao preenchimento dos requisitos legais, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. - Da nulidade do contrato e da declaração de inexistência do débito Pretende autor, Alexandre Malchow (representado por sua mãe, Marina Margarida Malchow), seja declarada a nulidade do contrato de nº *69.***.*23-56, uma vez que firmado entre a pessoa jurídica ré BANCO CSF S/A e uma pessoa absolutamente incapaz, sem o necessário acompanhamento de sua curadora ou a devida autorização judicial, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil. Almeja, ainda, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato supracitado, com a exclusão definitiva do apontamento dos seus dados nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta, para tanto, que foi declarado absolutamente incapaz para os atos da vida civil através de sentença judicial transitada em julgado no ano de 2009 e, nos anos de 2018 e 2019, o recebeu algumas cobranças do Banco CSF S/A em sua residência.
Argumenta, ainda, que sua curadora verificou que o seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito pelo Banco CSF S/A e, por desconhecer a dívida, entrou em contato com as rés, buscando explicações, todavia estas afirmaram não repassar qualquer informação a "terceiro".
Pois bem.
Da análise do encarte processual (movs. 1.8/1.9 e 58.17), verifica-se que o autor teve seus dados incluídos em cadastros de restrição ao crédito pelo BANCO CSF em 11/05/2018, por suposta dívida no valor de R$ 5.686,52 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), relativa ao contrato de nº *69.***.*23-56, firmado em data de 08/03/2015.
Ocorre que o autor foi interditado judicialmente nos autos de nº 0000405-24.2006.8.16.0001, que tramitou perante a 15ª Vara Cível de Curitiba, tendo a curatela definitiva sido reconhecida em 20/07/2009 (mov. 1.7).
Na sentença que declarou a interdição, consta que a perícia foi conclusiva no sentido de que o autor é "portador de transtorno de personalidade e comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas, de caráter permanente e irreversível, insuscetível de cura além de não apresentar condições de viver em sociedade, não possuindo, portanto, capacidade para a prática dos atos da vida civil".
Ainda, como bem observou a representante do Ministério Público (mov. 107.1): "Naqueles autos identificou-se que o autor possui lesões cerebrais em decorrência do uso de drogas e álcool que o deixaram desorientado no tempo e no espaço, com comportamento emocional e sexual alterados, não fala de acordo com seu entendimento, não conhece valores, não lembra de datas e precisa ser supervisionado, razão pela qual foi reconhecido que este não possui capacidade para a prática dos atos da vida civil." Observa-se, portanto, que o contrato que embasou a negativação do nome do autor foi assinado em momento posterior à sua declaração de incapacidade para a prática dos atos da vida civil.
E, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Diante disso, inequívoca a ilegalidade na cobrança da dívida referente ao contrato firmado entre as partes, tal como da inclusão indevida do nome do autor no rol de maus pagadores.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS POR AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
AUTOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
INCAPACIDADE CIVIL QUE REMONTA DESDE SUA INFÂNCIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO “EX TUNC” À SENTENÇA DE INTERDIÇÃO NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
ART. 104 C/C ART. 166, I DO CC/2002.
NECESSIDADE DE RETORNO AO "STATUS QUO ANTE".
ART. 182, DO CC.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
MEDIDA QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 15ª C.Cível - 0002728-77.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.07.2020) "APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADO EM SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MATÉRIA FÁTICA NÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ARTIGOS 141 E 1013 DO CPC/15.
REPETIÇÃO DOBRADA AFASTADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA QUE É EFEITO AUTOMÁTICO E LÓGICO DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, SENDO DESNECESSÁRIO PEDIDO RECONVENCIONAL NESSE SENTIDO.
ARTIGO 182 DO CC.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 141 DO CPC/75 NÃO CARACTERIZADA.
CONTRATOS ASSINADOS NOS ANOS DE 2008 A 2014 E INTERDIÇÃO DECRETADA POR SENTENÇA PROFERIDA EM 2015.
EXAME DO CASO À LUZ DA TEORIA DAS INCAPACIDADES DISCIPLINADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015).
INCIDÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 3º, II, DO CC.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO QUE, EMBORA TENHA EFEITO EX NUNC, NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA INVALIDAÇÃO DE ATOS A ELA ANTERIORES.
CASO EM QUE COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA AO TEMPO DA ASSINATURA DOS CONTRATOS E NÃO DEMONSTRADO PELA RÉ QUE A INCAPACIDADE ERA IMPERCEPTÍVEL QUANDO DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, COM A FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS CUJA PROVA INCUMBIA À RÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE É EFEITO AUTOMÁTICO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
ARTS. 182 E 876 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÕES 1 E 2 PARCIALMENTE CONHECIDAS E DESPROVIDAS." - Grifei. (TJPR - 13ª C.Cível - 0073469-94.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.03.2021) Dessa forma, imperiosa a procedência do pedido inicial, neste tocante, para que seja declarada a nulidade do contrato de nº *69.***.*23-56 firmado entre as partes e a inexistência do débito a ele alusivo, bem como determinada a exclusão do nome do autor dos cadastros de devedores. - Da indenização por danos morais Pretende a parte autora, ainda, a condenação da pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão dos danos morais que lhe foram causados pela inscrição indevida do seu nome nos cadastros de mal pagadores Com razão.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é responsabilidade civil objetiva do fornecedor a reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços por ele prestados.
Ou seja, sua responsabilização independe de culpa, apenas não ocorrendo quando comprovar a inexistência do defeito do serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Observe-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)" Na hipótese dos autos, ficou demonstrada a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de mal pagadores (mov. 1.8/1.9), devendo as pessoas jurídicas rés repará-lo pelos danos causados.
Importa destacar que o dano moral resulta da violação dos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, ao passo que a respectiva indenização constitui compensação pecuniária pela ofensa sofrida pelo titular do direito.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “[...] dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ainda, sobre o atributo do dano moral, cita-se a lição de Sergio Cavalieri Filho: “Com efeito, o ressarcimento do dano moral não tende à restitutiu in integrum do dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procure um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida.” No caso vertente, tratando-se de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, a existência de dano moral é presumida, conforme se extrai dos Enunciados n. 1.8 e 12.15 da Turma Recursal Única do Paraná: “Cobrança de serviço não solicitado – dano moral - devolução em dobro: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo.” - Grifei. “Dano moral – inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.” - Grifei.
Assim, reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado.
Deve-se, contudo, ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima.
Nesta linha de raciocínio, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios supramencionados, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato.
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial, para o fim de: a) DETERMINAR a anulação do Contrato de nº *69.***.*23-56, firmado entre a pessoa do autor, ALEXANDRE MALCHOW, e a pessoa jurídica ré, BANCO CSF S/A (mov. 58.17); b) DECLARAR a inexistência do débito lançado pela pessoa jurídica ré, BANCO CSF S/A, para pagamento pela pessoa do autor, ALEXANDRE MALCHOW, quanto ao contrato de que trata o item anterior deste dispositivo; c) DETERMINAR o cancelamento definitivo da inscrição do nome do autor no cadastro de devedores do SPC e do Serasa (conforme movs. 1.8/1.9), relativamente ao débito declarado inexistente no item 'b' deste dispositivo; d) CONDENAR, de modo solidário, as pessoas jurídicas rés, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e BANCO CSF S/A, a pagarem para a pessoa do autor, ALEXANDRE MALCHOW, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Saliento que a quantia a ser paga ao autor, curatelado, deve ser depositada em conta poupança vinculada a este juízo, cabendo posterior transferência do valor ao juízo da interdição (15ª Vara Cível de Curitiba - autos nº 0000405-24.2006.8.16.0001), ao qual compete fiscalizar a curatela e deliberar acerca de eventual pedido de alvará́ para levantamento.
Por fim, CONDENO, de modo solidário, as pessoas jurídicas rés ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw -
12/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 15:26
Juntada de PARECER
-
30/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
13/03/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 08:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 23:35
Recebidos os autos
-
12/02/2021 23:35
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2021 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
12/02/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
-
11/01/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 11:23
Juntada de PARECER
-
05/10/2020 11:23
Recebidos os autos
-
26/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
15/08/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
-
07/08/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/08/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2020 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
-
21/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
20/07/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
-
30/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CSF S/A
-
30/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2020 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 10:11
Juntada de PARECER
-
16/06/2020 10:11
Recebidos os autos
-
10/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2020 15:23
Juntada de PARECER
-
30/04/2020 15:23
Recebidos os autos
-
30/04/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2020 11:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/04/2020 11:42
Distribuído por sorteio
-
28/04/2020 11:42
Recebidos os autos
-
27/04/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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