TJPR - 0005126-88.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/06/2025 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/06/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/06/2025 17:04
Expedição de Certidão GERAL
-
09/06/2025 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2025 15:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/04/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/03/2025 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2025 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO CEZAR DA COSTA
-
07/09/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO CEZAR DA COSTA
-
06/09/2024 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 21:13
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2024 21:12
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2024 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2024 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/06/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/06/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/06/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/06/2024 12:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2024 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
05/06/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
05/06/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
05/06/2024 14:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/06/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
05/06/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
05/06/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/03/2023 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2023 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
24/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:12
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 19:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/08/2021 14:48
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
13/08/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 15:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005126-88.2020.8.16.0202 Processo: 0005126-88.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$984,20 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): BEATUS INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/05/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:32
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/02/2021 13:15
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:15
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2020 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BEATUS INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
-
12/11/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2020 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 12:35
Recebidos os autos
-
14/10/2020 12:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2020 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017061-59.2010.8.16.0014
Banco Bradesco S/A
Marcelo Quimenton Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2015 17:05
Processo nº 0010246-12.2013.8.16.0056
Lucas da Silva Batista
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rafaela Polydoro Kuster
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2013 11:20
Processo nº 0018225-28.2016.8.16.0021
Sistema Facil, Incorporadora Imobiliaria...
Angelica Fernanda Dobre Goncalves
Advogado: Gustavo Pacifico
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2025 08:00
Processo nº 0008466-53.2019.8.16.0112
Toledo Truck Center LTDA - ME
Etison Edevino Rodrigues
Advogado: Joao Martins Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2019 15:10
Processo nº 0009270-95.2018.8.16.0131
Municipio de Pato Branco/Pr
Aba de Peao Casa de Eventos LTDA
Advogado: Marilia Pilar Cezar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2018 16:53