TJPR - 0001874-77.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/11/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2024 14:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/10/2024 11:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
26/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2024 14:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:29
Juntada de REQUERIMENTO
-
31/07/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:26
Juntada de LAUDO
-
12/07/2024 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
09/05/2024 19:31
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 01:43
DECORRIDO PRAZO DE GENESIO JORGE DA SILVA
-
30/01/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:21
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
15/09/2023 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/09/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/05/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/02/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/02/2023 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/01/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
30/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 11:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/09/2021 17:19
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
23/09/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 16:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001874-77.2020.8.16.0202 Processo: 0001874-77.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.953,54 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): GENESIO JORGE DA SILVA GENESIO JORGE DA SILVA - ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se.
São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
07/05/2021 11:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/01/2021 17:31
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:31
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2020 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:30
Recebidos os autos
-
03/12/2020 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2020 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 21:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GENESIO JORGE DA SILVA
-
23/11/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 23:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 23:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 23:11
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/08/2020 19:57
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
12/08/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/07/2020 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/06/2020 16:30
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/06/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2020 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2020 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GENESIO JORGE DA SILVA - ME
-
28/04/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 22:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2020 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 16:45
Recebidos os autos
-
26/02/2020 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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