TJPR - 0004307-54.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2025 14:25
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 16:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/05/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
07/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2024 15:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2024 14:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/07/2024 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2022 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 19:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/08/2021 15:07
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
12/08/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 16:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004307-54.2020.8.16.0202 Processo: 0004307-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.853,88 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): TABATA TAMIRIS DA SILVA MODA COUNTRY ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se.
São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
07/05/2021 11:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/02/2021 10:21
Recebidos os autos
-
08/02/2021 10:21
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
22/11/2020 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 19:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/11/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE TABATA TAMIRIS DA SILVA MODA COUNTRY ME
-
09/11/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2020 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
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26/08/2020 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2020 09:51
Recebidos os autos
-
26/08/2020 09:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2020 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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