TJPR - 0000463-96.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:45
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 15:00
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 15:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/06/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
09/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 17:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/10/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
05/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 15:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/07/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2024 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/03/2024 09:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/03/2024 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA.
-
04/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/03/2022 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-96.2020.8.16.0202 Processo: 0000463-96.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$1.542,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1.
Intime-se a parte executada para que esclareça qual o imóvel que pretende nomear a penhora, bem como junte aos autos, oportunamente, cópia da matrícula atualizada, considerando que o crédito descrito na CDA diz respeito à multa ambiental, e não débito de IPTU.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Sem prejuízo do item anterior, em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a).
Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3.
Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4.
Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo.
Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; Intime-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito -
07/12/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:34
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
07/12/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 16:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-96.2020.8.16.0202 Processo: 0000463-96.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$1.542,92 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se.
São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
07/05/2021 11:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 13:08
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/03/2021 10:09
Recebidos os autos
-
26/03/2021 10:09
Juntada de CUSTAS
-
26/03/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2021 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 19:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 20:08
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
15/07/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA.
-
05/03/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/02/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2020 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2020 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2020 15:37
Recebidos os autos
-
28/01/2020 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2020 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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