TJPR - 0006062-95.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 13:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
11/09/2023 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
30/08/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
14/08/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
09/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PEREIRA ROSA REPRESENTADO(A) POR GISELLE CHRISTINA PEREIRA ROSA
-
01/08/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 18:28
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/07/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/07/2023 18:58
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PEREIRA ROSA REPRESENTADO(A) POR GISELLE CHRISTINA PEREIRA ROSA
-
15/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
15/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
07/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
23/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PEREIRA ROSA REPRESENTADO(A) POR GISELLE CHRISTINA PEREIRA ROSA
-
13/06/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
01/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
25/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
23/05/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PEREIRA ROSA REPRESENTADO(A) POR GISELLE CHRISTINA PEREIRA ROSA
-
16/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PEREIRA ROSA REPRESENTADO(A) POR GISELLE CHRISTINA PEREIRA ROSA
-
02/05/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
28/02/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 19:01
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:01
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2023 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:44
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
26/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
24/11/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 08:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PEREIRA ROSA REPRESENTADO(A) POR GISELLE CHRISTINA PEREIRA ROSA
-
16/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:39
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/08/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
04/08/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
18/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:48
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 12:52
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 12:52
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 12:52
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PEREIRA ROSA
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 20:24
Recebidos os autos
-
26/04/2022 20:24
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2022 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2022 22:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PEREIRA ROSA
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PEREIRA ROSA
-
12/04/2022 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
07/04/2022 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 16:11
Distribuído por dependência
-
07/04/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 22:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 14:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 14:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
08/12/2021 21:50
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 10:16
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 12:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/10/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/10/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 14:16
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
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08/09/2021 18:30
Recebidos os autos
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08/09/2021 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/09/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/07/2021 17:59
Recebidos os autos
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02/07/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/07/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
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30/06/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/06/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
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13/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
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10/05/2021 08:37
Recebidos os autos
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10/05/2021 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS N. 6062-95.2020.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Tomo por relatório a parte expositiva do parecer do Ministério Público, da lavra do Doutor Almir Ca- zaurre Fusco, que bem resumiu a controvérsia: “01.
Iracema Pereira Rosa, incapaz repre- sentada por sua curadora Gisele Christina Pereira Rosa, move a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA em face de Município de Londri- na, visando a declaração da ocorrência de acidente de traba- lho e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 ou outro, e por dano existencial no valor de R$ 350.000,00 ou outro, além do acréscimo de 25% na aposentadoria, sob alegação, em síntese, de que prestava serviço público como auxiliar de enfermagem na UBS Orlando Cestari; que em 19.01.2017 sofreu acidente de trabalho ao ir a pé de seu posto de atendimento para reali- zar visita domiciliar a paciente que residia nas proximida- des; que as calçadas da UBS estavam em estado depreciativo, com inúmeras rachaduras e buracos, piorando com a chuva; que durante o deslocamento até a paciente, escorregou bruscamen- te no chão e lesionou gravemente a região encefálica, com intenso sangramento e imediato desmaio; que perdeu os senti- dos e permaneceu inconsciente, sendo imediatamente socorrida por colegas de trabalho; que a médica plantonista da UBS não solicitou exame, limitando-se a proceder com a manutenção de dois pontos para estancar todo sangramento na região encefá- lica; que permaneceu com fortes dores de cabeça e sem diag- nóstico; que diante do quadro, foi levada por seus filhos ao Hospital Evangélico, no qual foi solicitada tomografia, nada sendo constatado; que após três dias de afastamento, retor- nou ao seu posto de trabalho, porém, ainda sentindo intensas dores de cabeça; que foi levada até o pronto socorro do Hos- pital do Coração, no qual também se realizou tomografia sem constatar nada, contudo, foi encaminhada ao otorrino para verificar se a queda afetou os cristais; que dispendeu R$ 150,00 por exame, todavia, sem qualquer progresso, ficou afastada permanentemente de seu posto de trabalho; que bus- cou consulta com neurologista, mas as datas disponíveis da CAAPSML eram demoradas, e, assim, foi à Unimed e agendou to- mografia de urgência, cujo resultado também não localizou problema; que devido a continuidade das dores, agendou con- sulta com o neurologista Carlos Zicarelli, o qual solicitou ressonância que apontou hematoma subdural, sendo caso de vi- da ou morte; que o neurologista agendou cirurgia na sequên- cia, porém, três dias antes da cirurgia passou mal, foi en- caminhada com urgência para realizar exames e realizou a ci- rurgia de drenagem do sangue; que na mesma noite sofreu um rebaixamento neurológico, sendo necessário nova cirurgia na manhã seguinte, constatando-se que com o impacto da queda, o sangramento atingiu áreas da visão, memória e emoções; que o cirurgião havia informado que o sangramento durava mais de dois meses, e se preocupava com óbito ou estado vegetativo; que durante a intervenção teve quadro de pneumonia e neces- sitou de traqueostomia; que perdeu 98% da visão e 90% da lo- comoção, necessitando de cuidador 24 horas por dia; que to- das as consultas e atendimentos com o neurologista foram custeadas pela requerente; que ficou incapaz para os atos da vida civil; que CAAPSML sabia do delicado caso de saúde, porquanto emitiu toda a documentação necessária para manter a autora afastada em razão das fortes dores e exames médi- cos.
A inicial veio instruída com documentos.
O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Central desta Comarca declinou da competência para processar e julgar a presente ação, remetendo-a a esse Juízo [evento 13].
Citado, o Município de Londrina apresentou contestação [evento 35], instruída com documentos, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência da demanda, vez que não há responsabilidade objetiva; que eventual responsabilidade será subjetiva; que não houve omissão no atendimento, seja no momento do aciden- te ou no curso do tratamento, sendo certo que eventual agra- vamento dos danos em razão da demora relacionada ao diagnós- tico não pode ser imputada ao Poder Público; que foram pres- tados os primeiros atendimentos junto à UBS, contatando a filha para encaminhar a pronto atendimento e realizar avali- ação mais detalhada; que o primeiro atendimento foi prestado de acordo com a estrutura da UBS; que diversos profissionais atenderam após, concluindo pela inexistência de lesão mais grave que justificasse a realização e outros procedimentos ou intervenção cirúrgica; que o agravamento decorreu de di- agnóstico tardio, sem qualquer contribuição da Administração Municipal; que consta do Resumo Clínico elaborado pela Dire- toria de Saúde Ocupacional, que instruiu o processo de apo- sentadoria por invalidez, a informação de que a autora teria sofrido nova queda em casa no dia 24.01.2017, sem indicação da gravidade do evento ou de sua contribuição para os danos suportados; que eventuais exames e procedimentos custeados pela própria parte decorreram de iniciativa própria, sem re- lação direta com o diagnóstico clínico evidenciado até en- tão; que o tratamento realizado junto à AudioClínica, cuja cobertura foi negada pela CAAPSML, teria levado à piora drástica de seu estado de saúde; que a autora era servidora da Autarquia Municipal de Saúde, pessoa jurídica diversa, inexistindo ação ou omissão culposa; que não há nexo de cau- salidade.
A autora replicou [evento 39].
As partes especificaram as provas que pre- tendiam produzir.
Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Londrina, acolhendo-se o requerimento de inclu- são da Autarquia Municipal de Saúde [evento 48].
O Município de Londrina opôs embargos de declaração [evento 59], não acolhidos [evento 61].
Citada, a Autarquia Municipal de Saúde apresentou contestação, reiterando as razões de fato e de direito ofertadas pelo Município de Londrina; que qualquer pretensão relativa à negativa de cobertura por parte da CAA- PSML somente a esta pode ser oposta; e que se impõe a impro- cedência dos pedidos formulados pela autora [evento 70].
Houve réplica [evento 76].
A autora requereu a produção de prova pe- ricial e documental, e a ré não se opôs ao julgamento ante- cipado [eventos 84 e 85].
Foi anunciado o julgamento antecipado [evento 87]” (evento 97, págs. 01-03).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos (evento 97).
Relatei.
Decido. 1.
Como visto no relatório, busca a reque- rente a condenação da ré a compensar danos morais e “exis- tenciais”, sob a alegação de que sofreu acidente de traba- lho em 19.1.2017.
Narra que, ao cair da própria altura quando transitava pela calçada da Unidade Básica de Saúde (UBS) na qual era lotada, sofreu lesão cerebral que lhe acarretou sequelas incapacitantes. 2.
Bem examinados os autos, tenho que os pedidos são parcialmente procedentes.
A existência do acidente de trabalho é in- controversa, estando até mesmo documentada em CAT (evento 35.2).
Realmente, historiam os autos que a autora, auxiliar de enfermagem lotada na UBS do Jardim União da Vitória, so- freu em 19.1.2017 queda da própria altura ao transitar pela calçada daquela unidade.
O motivo da queda foi o estado es- corregadio do piso, coberto pelo limo que se acumulara de- vido a um vazamento que havia próximo ao muro.
Eis o que constou da Comunicação Interna n. 94 subscrita pela médica coordenadora da UBS, verbis: “(...) temos a esclarecer que a servidora Iracema Pereira Rosa, estava em seu horário de trabalho, quando foi mostrar à sua chefia um vazamento pró- ximo ao muro da Ubs União da Vitória, que estava com limo acumulado, motivo da queda de alguns pacientes.
Nessa oca- sião, ao se aproximar do vazamento, na calçada da Ubs, a mesma escorregou e teve queda da própria altura, tendo ba- tido a cabeça no chão” (evento 35.4).
Assim, a culpa da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina é evidente.
Como proprietária e possuido- ra da UBS, cumpria-lhe zelar pelo estado de conservação do piso da calçada adjacente.
A esse propósito, é clara e ex- pressa a previsão constante da Lei Municipal n. 11.381/2011 (Código de Obras e Edificações do Município de Londrina), que dispõe: “Art. 104.
Os proprietários de datas urbanizadas que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio-fio e sarjetas são obrigados a executar calça- das, de acordo com o projeto estabelecido pelo Municí- pio, bem como conservar as calçadas à frente de suas datas. (...) Art. 105.
As calçadas devem ser cons- truídas, reconstruídas ou reparadas com material durá- vel, de fácil reposição, com superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição climáti- ca” (grifei).
Soa mais grave o comportamento negligente da administração se considerarmos que a UBS é local de grande trânsito de pessoas, em especial de servidores e usuários do serviço público de saúde.
A CI n. 94, por si- nal, dá notícia de que já houve episódios anteriores de queda de pacientes no mesmo local.
Consequentemente, comprovado que o acidente de trabalho sofrido pela servidora demandante ocorreu devi- do à conduta culposa da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, deve-se reconhecer a obrigação de indenizar o da- no. 3.
A demandante postula a condenação da ré a compensar os danos morais e existenciais.
No que diz com os danos morais, é inequívo- ca a sua ocorrência.
O Ministério Público, baseando-se em rela- tórios médicos não impugnados pela ré, assim se pronunciou sobre a caracterização dos danos morais: “O conjunto probatório evidencia que, na queda, a autora bateu a cabeça na calçada e sofreu ‘lesão corto-contusa em região frontal’ (seq. 35.4).
Neste aspecto, destaca-se o relatório mé- dico de seq. 1.9, de 18.01.2018, da lavra do Doutor Carlos Alexandre Martins Zicarelli, Neurologista CRM/PR 26188, re- ferindo que a autora sofreu queda em 19.01.2017, e, ‘a par- tir de então, apresentou cefaleia incapacitante, refratária e progressiva.
TC de crânio com evidencia de hematoma subdu- ral fronto-tempo-parietal esquerdo (...)’, ‘em 24.03.2017 evoluindo com hematoma extradural parietoocciptal a direita contralateral em 25.03.2017.
Ficou gravemente entubada tra- queostomizada na UTI (...)’, ‘no momento impossibilitada a ficar sozinha e realizar suas funções habituais e do traba- lho, necessitando de cuidador 24 horas devido ao estado atu- al de incapacidade’.
Sobre as consequências da queda, consta também do Laudo de seq. 1.9, da Lavra do Doutor Gildo Y Fu- jii, CRM-PR 25.534, que em 10.01.2018 a autora apresentava ‘quadro de baixa de visão, após um acidente com trauma crâ- nio encefálico’, sendo que ‘não há perspectiva de melhora significativa da visão com a medicina atual’, apresentando ‘sinais de deficiência no campo visual em ambos os olhos’.
A gravidade das sequelas da queda ocasio- nou, outrossim, a interdição da autora (seqs. 1.35 e 1.36).
Portanto, caracterizada a responsabilidade civil subjetiva e, consequentemente, a obrigação de reparar os danos, pois presentes seus requisitos: ocorrência de um comportamento e um evento danoso, e ainda, existência de nexo de causalidade entre um e outro” (evento 97, pág. 05).
Correto o parecer, que adoto como razões de decidir.
De fato, em decorrência do traumatismo crânio- encefálico, a requerente passou por procedimento cirúrgico de altíssimo risco, do qual lhe resultaram sequelas neuro- lógicas gravíssimas: perda da memória, grande dificuldade de locomoção e perda substancial da visão em ambos os olhos.
Hoje se encontra interditada civilmente, necessitan- do de constante assistência de terceiros para executar os atos mais simples do cotidiano.
Não há, arremate-se, pers- pectiva de recuperação mediante tratamento médico.
Faz a autora jus, pois, ao recebimento de determinada soma em dinheiro capaz de compensar o dano mo- ral.
Não me parece, entretanto, concebível a fi- xação de indenização por “danos existenciais”, que visari- am, segundo se alega, a compensar a frustração de projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal.
Na minha compreensão, a frustração de pro- jetos de vida não dá ensejo ao reconhecimento de uma nova categoria de danos imateriais: tanto a Constituição (art. 5º, inciso X) como a legislação ordinária (Código Civil, art. 186) admitem, em caso de violação aos direitos de per- sonalidade, a indenização dos danos materiais e morais.
Os “danos existenciais” não constituem, portanto, figura autô- noma, senão mero elemento fático a ser considerado no arbi- tramento do valor compensatório do dano moral.
Assentada essa premissa, cumpre fixar o va- lor da indenização, postulado na inicial no montante de R$ 500.000,00.
Considero que essa quantia é exagerada.
Não se nega que a autora padece de gravíssimas sequelas, de resto definitivas.
Também não se duvida que, em razão de- las, foram frustrados os seus projetos de vida profissional e pessoal.
Ocorre, entretanto, que a requerente é pessoa de condições econômicas modestas, tanto que requereu e obteve o benefício da gratuidade judicial.
Em segunda linha de ra- ciocínio, note-se que a condenação imposta à Autarquia Mu- nicipal de Saúde acabará, ao fim e ao cabo, sendo arcada por toda a sociedade londrinense.
Ponderados esses parâmetros, penso que a indenização deve ser arbitrada na quantia de R$ 120.000,00, valor que reputo suficiente para compensar o abalo moral sofrido. 4.
Rejeito o pedido de adicional de aposen- tadoria (petição inicial, subitem 4.4). É que a pretensão de natureza previdenciá- ria deve ser deduzida em face da autarquia responsável pela implantação e pagamento dos proventos – no caso, a Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Munici- pais de Londrina (CAAPSML).
Não, porém, contra a pessoa ju- rídica de direito público ligada ao órgão de lotação do servidor acidentado. 5.
Juros e correção monetária.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pelo regime dos recursos repetitivos o REsp. n. 1.492.221-PR (rel.
Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), assentou o entendimento de que os créditos constituídos contra a Fazenda Pública devem ser acrescidos: a) de juros moratórios computados pelos percen- tuais empregados para remuneração dos depósitos em caderne- ta de poupança; e b) de correção monetária pela variação do IPCA-E/IBGE.
Em idêntico sentido decidiu o Supremo Tri- bunal Federal ao julgar em repercussão geral o RE n. 870.947-SE (rel.
Luiz Fux, Plenário, maioria, julg. 20.9.2017, DJ de 20.11.2017 – tema 810).
Tratando-se de questão decidida em recurso repetitivo, o julgamento possui eficácia vinculante em re- lação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). 6.
Do exposto, com fundamento nos arts. 43, 186, 927, caput, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial.
De con- seguinte, condeno a ré a pagar à autora indenização por da- no moral, que arbitro em R$ 120.000,00, com atualização mo- netária a contar da presente data e juros de mora devidos a partir da data do fato (19.1.2017, súmulas ns. 43 e 54 do STJ).
Os demais pedidos ficam rejeitados.
Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, I).
Pela sucumbência recíproca, porém majoritá- ria da ré, pagará esta 2/3 das custas e das despesas pro- cessuais, cabendo à autora o pagamento do terço restante.
Imponho à ré o pagamento de honorários ad- vocatícios de 10% do valor atualizado da condenação.
Inca- bíveis juros de mora sobre os honorários, seja por não ha- verem sido arbitrados em “quantia certa” – como exige o § 16 do art. 85 do CPC –, seja porquanto o percentual acima fixado já incidirá sobre os juros moratórios do crédito principal que lhe serviu de base.
Confira-se: “A jurispru- dência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admi- te a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes foram arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem.
Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 656.767/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.8.2015).
Pagará a autora, de outro lado, os honorá- rios advocatícios devidos à requerida, os quais ficam arbi- trados em 1/3 avos do valor da honorária que vier a ser apurada na forma do parágrafo supra.
A exigibilidade de todas as verbas de su- cumbência imputadas à autora observará a restrição do § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial a ela concedida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Londrina, 7 de maio de 2021.
Marcos José Vieira Juiz de Direito -
07/05/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/05/2021 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2021 18:20
Recebidos os autos
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06/05/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PEREIRA ROSA REPRESENTADO(A) POR GISELLE CHRISTINA PEREIRA ROSA
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27/03/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 10:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
12/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
07/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2021 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 07:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2020 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/11/2020 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:52
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:52
Juntada de Certidão
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22/10/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 12:16
Conclusos para decisão
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22/10/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2020 01:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/10/2020 09:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2020 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/07/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 09:28
Recebidos os autos
-
17/06/2020 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2020 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
21/05/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 19:46
Declarada incompetência
-
05/03/2020 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA PEREIRA ROSA REPRESENTADO(A) POR GISELLE CHRISTINA PEREIRA ROSA
-
17/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 11:11
Recebidos os autos
-
03/02/2020 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2020 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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