STJ - 0065743-38.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 15:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/10/2021 15:16
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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14/09/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/09/2021
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13/09/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/09/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/09/2021
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13/09/2021 16:30
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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03/08/2021 13:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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03/08/2021 11:51
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 682109/2021
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03/08/2021 11:48
Protocolizada Petição 682109/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 03/08/2021
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02/08/2021 06:37
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 02/08/2021
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30/07/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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19/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102263076. Publicação prevista para 02/08/2021)
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19/07/2021 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/07/2021 11:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0065743-38.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0065743-38.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): MARTA EDICLEIA KUNZLER GINGS GUILIANO CARLOS GRINGS BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões: a) suspensão integral do feito em virtude dos embargos de divergência em Resp nº 1.319.232 – DF, discute a legalidade da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo índices oficiais de remuneração básica de caderneta de poupança (taxa referencial – TR), conforme determina o art. 1- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09; b) ofensa ao artigo 300, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “no caso em tela, há que se destacar que não houve o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela, requisitos esses que, ressalte-se, são cumulativos.” (mov. 1.1).
Primeiramente, com relação aos argumentos quanto à necessidade de suspensão com fundamento em embargos de divergência, verifica-se que tal argumentação não foi debatida pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: “(...) 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 1.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.(...) 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1887951/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (...)” (STJ - REsp 1578448/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). “(...) Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1333316/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019). “(...) A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.” (AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
A respeito das alegações levantadas quanto à ofensa ao artigo 300, do Código de Processo Civil, a Câmara Julgadora, na decisão objurgada, consignou que (...)A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É o caso dos autos.
Afinal, reconhecendo o juízo singular, em decisão não recorrida pela instituição financeira requerida/agravada, que haveria indícios do direito da parte autora/agravante à prorrogação de todos os contratos indicados, incluindo a cédula nº 40/2907-7 (mov. 21.1), não há motivos para que a tutela de urgência não abarque a operação nº 21/02907.
A alegação, afinal, é a de que esta última representaria justamente a renegociação da cédula nº 40/2907-7, de vencimento previsto para 28.01.2018, contexto sequer impugnado pela parte contrária, seja em sede de contestação (mov. 75.1) ou de contrarrazões (mov. 21 – TJ), esta última sequer apresentada pelo banco.
Com efeito, partindo-se da premissa acolhida pelo juízo singular – e não recorrida pelo banco – de que “as cédulas registradas sob os números 40/2909-3 e 40/2907-7 foram objeto de repactuação/ renegociação de seus respectivos vencimentos”, sendo “prorrogadas para a data de 28.10.2020”, incoerente interpretar que o justamente o instrumento que aparentemente ensejou tal situação (operação nº 21/02907) não seja englobado pela tutela de urgência deferida pelo juízo singular.
Daí a probabilidade do direito da parte, que se soma ao risco de lesão grave e de difícil reparação acaso mantidas as partes no estado em que se encontram, dada a possibilidade concreta de inclusão do nome dos requerentes/agravantes em órgão de proteção ao crédito durante o lapso temporal necessário à solução da controvérsia, já que o vencimento da dívida se concretizou em 28.10.2020.” (mov. 35.1, do Acórdão de Agravo de Instrumento).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à concessão de tutela antecipada “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF).
Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. (AgInt no REsp 1779157/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Nesse sentido, confira-se, ainda: “(...) A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de não ser cabível recurso especial contra decisão que julga o deferimento ou indeferimento liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária.
Precedentes: AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016).” (AgInt no AREsp 1388797/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019).
Ademais, para rever o entendimento do Órgão Julgador sobre a inexistência dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada liminar pleiteada, seria indispensável o reexame das evidências contidas nos autos, o que é inviável segundo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.1.
Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, via de regra, o recurso especial em que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária.
Incidência, por analogia, do enunciado contido na Súmula 735/STF.2.
Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido.
Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1315614/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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