TJPR - 0003715-90.2004.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2023 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 06:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/07/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/06/2022 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:40
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 13:31
Alterado o assunto processual
-
09/06/2022 13:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 12:41
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 12:41
Baixa Definitiva
-
28/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 08:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/10/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
14/10/2021 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 15:10
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 15:10
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/08/2021 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003715-90.2004.8.16.0001 Processo: 0003715-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$7.299,72 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): EDSON LUIS YEDE 1.
Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de EDSON LUIS YEDE, ambos já qualificados na petição inicial, em que a autora requereu a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Alegou ter celebrado com a requerida contrato de financiamento, sob o nº 3186-63665-48, em 15/03/2004, em 36 parcelas mensais e consecutivas.
Em garantia da obrigação, foi entregue à requerida em alienação fiduciária, o bem, objeto desta ação, VEÍCULO CHEVROLET CHEVETE - 1993 – AZUL, PLACA KIF6679, CHASSI 9BGTB11JPPC148164.
Ocorre que o requerido não pagou desde a primeira parcela, e ainda está inadimplente com o pagamento de 3 parcelas vencidas em 15/04/2004, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, resultando no débito total de R$7.299,72 (sete mil duzentos e noventa e nove reais setenta e dois centavos), passando a incorrer em mora. Com a petição inicial, foram juntados documentos.
A notificação extrajudicial foi acostada em sequência 1.1- página 20/ 21.
A liminar foi deferida ao mov. 1.1- página 28.
Foi realizada a apreensão do veículo, conforme informado ao mov. 1.2 – Página 28.
A requerida foi citada por edital à seq. 110 decorrendo o prazo para manifestação da parte conforme certidão de seq. 114.1.
Em seq. 116.1 foi nomeado curador especial, que apresentou defesa contestação ao mov. 123.1.
Alegou preliminarmente, prescrição, uma vez que, a parte requerente deixou transcorrer 09 anos para proceder à citação do requerido, no mais requer a nulidade da citação por edital ante a ausência de diligência para localizar o réu, e descumprimento do artigo 256, § 3º, do NCPC, de modo que, em seu entendimento não foram esgotados todos os meios de localização do executado citado fictamente.
No mérito, aduziu quanto a inexigibilidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Entende que réu não encontra-se em mora, posto que, houve abusividade de encargos contratuais.
Teceu comentários acerca dos juros remuneratórios, estando inclusive vedada a prática de anatocismo sem a previsão expressa no contrato.
Afirma que, a notificação extrajudicial colacionada na exordial, não confirma seu recebimento por quem quer seja da correspondência enviada no endereço apontado no contrato.
Mencionou ainda, a abusividade das cobranças de tarifas, que colocou o réu em desvantagem excessiva.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e a aplicação do código de defesa do consumidor.
Impugnação à contestação ao mov. 135.1.
Foi anunciado o julgamento antecipado do feito ao mov. 163.1.
Tendo em vista o disposto no art. 355, II, do CPC, vieram-me os autos conclusos para decisão, ante a desnecessidade de produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Da nulidade de citação O Curador Especial, ao contestar o feito por negativa geral, alega a nulidade de citação pelo não esgotamento de todas as vias para citação do réu, uma vez que não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia (Claro, Vivo, Oi, Tim etc.).
No entanto, verifica-se dos autos que todas as diligências, possíveis e necessárias, foram realizadas a fim de se obter a citação do réu, que restaram infrutíferas, não restando outra alternativa ao Juízo, senão deferia a citação por edital.
Portanto, não merece prosperar o alegado pelo Curador Especial, uma vez que, a citação se deu conforme o que dispõe o art. 256, § 3º do Código de Processo Civil/2015.
Afasto, portanto, a preliminar de nulidade de citação. 2.2.
Da prescrição O curador especial pede a aplicação ao caso dos autos do disposto no antigo art. 219, §2º e 4º, do CPC/73, cuja nova redação consta no art. 240, § 1º, do NCPC, nos seguintes termos: “(...) A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.”.
Verifica-se que o autor adotou durante todo o processo todas as medidas pertinentes à efetivação da tentativa de citação da parte ré, não vislumbrando este Juízo qualquer atraso apto a caracterizar a inércia da parte requerente. É de se observar, ademais, o disposto no § 3º,[1] do aludido dispositivo, tanto que não há indicação concreta pelo requerido de qualquer ato de inércia da parte requerente.
Ademais, o mero fato da citação não ter se concretizado, decorreu das tentativas infrutíferas de localização do requerido, sobretudo diante da não localização nos endereços e indicados quando da pactuação do contrato que originou o ingresso da presente demanda.
Tendo isso em mente, afasto a incidência da prescrição intercorrente no presente feito, pois, compulsando os autos, verifica-se que o processo nunca ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável, bem como que a parte requerente vem promovendo o prosseguimento do feito regularmente. Deste modo, é de ser afastada a prescrição do direito de ação no presente caso. 2.3.
Do Mérito O pedido inicial merece procedência, senão vejamos.
Verifica-se que é fato incontroverso que as partes mantiveram relação negocial, consistente em um contrato de Financiamento ao Consumidor Final, conforme mov. 1.1 – página 5/6, bem como juntou aos autos a interpelação extrajudicial por parcelas vencidas e não pagas.
A requerente sustenta que a requerida deixou de cumprir com o pactuado no contrato de financiamento para aquisição do veículo, posto que deixou de quitar a primeira parcela, e ainda está inadimplente com o pagamento de 3 parcelas vencidas em 15/04/2004, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
Não existe qualquer situação nos autos que impeça a consolidação da posse da autora sobre o bem alienado fiduciariamente, tendo em vista a inadimplência da parte ré, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil.[2] Assim, verifica-se que o requerente age em exercício regular de direito de cobrança ante o inadimplemento da parte ré, eis que o débito é decorrente de contrato não pago.
Ou seja, o requerido deixou de adimplir, a tempo e modo, serviços que lhe foram concedidos e prestados.
Em relação as alegações do curador especial, apresentadas em contestação, da existência de cláusulas abusivas, como capitalização de juros e taxa de juros excessiva, verifica-se que não houve a apresentação de nenhum documento que comprovasse as afirmações feitas, ensejando, assim, não possibilidade de análise de mérito quanto essas arguições, além do fato que, a ação de busca e apreensão não é a via mais adequada para discussão de questões contratuais, como revisões de clausulas ou abusividades de taxas.
Tais levantes devem ser questionados em ações próprias e autônomas, com seus próprios ritos e julgamentos.
ALIENAÇÃO FICUDIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Responde a devedora-ré pela verba sucumbencial quando purga a mora após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma vez que deu causa à instauração da lide (princípio da causalidade).
Honorários advocatícios que devem ser fixados de acordo com a natureza e a complexidade da causa, bem como com o trabalho e o tempo despendidos pelos advogados.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - APL: 00011587920158260062 SP 0001158-79.2015.8.26.0062, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2017) Além disso, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas (Súmula 381/STJ).
Portanto, como não houve comprovação de ajuizamento de ação revisional com sentença transitada em julgado, referente ao contrato em questão, não houve reconhecimento da ilegalidade das cláusulas contratuais, motivo pelo qual não está declarado a nulidade das cláusulas de capitalização de juros, assim como não está descaracterizada a mora.
Diante disso, fica impedido a revisão das cláusulas contratuais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de consolidar a posse e a propriedade do bem para a parte autora, confirmando-se a decisão liminar de seq. 1.1- página 28.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dada a simplicidade da causa e o número de manifestação nos autos, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Dou esta por registrada e publicada.
Tendo em vista a prolação de sentença retire-se anotação da meta 2.
Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito [1] §3º A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
11/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/01/2021 09:57
Recebidos os autos
-
28/01/2021 09:57
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2021 16:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/11/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/07/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 13:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/05/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/04/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/11/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2019 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2019 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2019 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2019 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2019 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/07/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/06/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/05/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
29/05/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/05/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
29/05/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/05/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2018 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/10/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 09:31
Recebidos os autos
-
30/10/2018 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2018 17:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 15:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
20/04/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2017 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 00:42
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
21/02/2017 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
18/10/2016 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2016 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 23:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
14/02/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2016 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2016 23:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/12/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
04/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 00:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2015 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2015 11:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2015 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
-
05/09/2015 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2015 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2015 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2015 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL SA
-
22/05/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2014 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2014 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL SA
-
23/11/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2013 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2013 12:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2013 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2013 14:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2013 14:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2004
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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