STJ - 0005584-40.2018.8.16.0117
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 13:22
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/05/2022 13:22
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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29/04/2022 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 29/04/2022 Petição Nº 1062741/2021 - AgInt
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28/04/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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28/04/2022 15:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1062741 - AgInt no AREsp 1987399 - Publicação prevista para 29/04/2022
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25/04/2022 23:59
Conhecido o recurso de ODAIR JOSÉ STAUB e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 01062741/2021 - AgInt no AREsp 1987399/PR
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12/04/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000274-2022-AJC-2T)
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05/04/2022 05:24
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/04/2022
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04/04/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/04/2022 18:02
Incluído em pauta para 19/04/2022 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01062741/2021 - AgInt no AREsp 1987399/PR
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07/03/2022 10:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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07/03/2022 10:15
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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25/02/2022 15:25
Determinada a distribuição do feito
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21/02/2022 11:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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18/02/2022 14:13
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 24/11/2021 e término em 17/02/2022 o prazo para MUNICÍPIO DE MISSAL apresentar resposta à petição n. 1062741/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 402.
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23/11/2021 05:23
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 23/11/2021 Petição Nº 1062741/2021 -
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22/11/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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22/11/2021 11:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1062741/2021. Publicação prevista para 23/11/2021)
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22/11/2021 10:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 1062741/2021
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22/11/2021 10:37
Protocolizada Petição 1062741/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/11/2021
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04/11/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/11/2021
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03/11/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/11/2021 16:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/11/2021
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03/11/2021 16:33
Não conhecido o recurso de ODAIR JOSÉ STAUB
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19/10/2021 08:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/10/2021 08:16
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/09/2021 19:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005584-40.2018.8.16.0117/2 Recurso: 0005584-40.2018.8.16.0117 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reserva de Vagas Requerente(s): Odair José Staub Requerido(s): Município de Missal/PR ODAIR JOSÉ STAUB interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “c” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta divergência jurisprudencial na defesa de que na situação de concurso público em que haja candidatos aprovados, e que passem a figurar dentro das vagas oferecidas no edital de abertura, o candidato tem o direito de ser nomeado.
Indica o precedente do AgInt nos EDcl no RMS 60.302/RS e defende que o acórdão combatido estabelece requisito para a desistência de candidato aprovado em vaga antecedente, muito embora haja vedação da imposição de obrigações e restrições além daquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Pois bem.
O dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois “Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.” (AgInt no AREsp 1623505/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020).
E mais: “A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações” (STJ - AgRg nos EAREsp 539.162/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado 14/09/2016, DJe 16/09/2016). - destacamos
Por outro lado, conforme reiterado entendimento da Corte Superior, “a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, ‘c’, da Constituição Federal.
Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 98.734/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 07/03/2013).
Neste aspecto, a recorrente deixou de indicar, com clareza e objetividade, qual dispositivo de lei federal teria recebido interpretação divergente pelo julgamento recorrido, atraindo, em consequência, o óbice de admissibilidade constante da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”): “(...) A inexistência de particularização do dispositivo legal mediante a indicação do diploma legal em que inserido importa em fundamentação recursal deficiente, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF. (...) 9.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1647183/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que não aponta o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611260/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ODAIR JOSÉ STAUB.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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