TJPR - 0000665-79.2021.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2022 13:43
Recebidos os autos
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13/06/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VERONICA HARTMANN
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08/06/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000665-79.2021.8.16.0124 Processo: 0000665-79.2021.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$443,43 Exequente(s): OKUMA VALENGA E BLUM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): VERONICA HARTMANN 1)- Arbitro honorários advocatícios, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, artigo 827). 2)- Cite-se a parte executada, na forma requerida, para efetuar o pagamento da dívida, acrescida das despesas processuais e honorários advocatícios fixados, no prazo de 03 (três) dias, cientificando-o de que, em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como, que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente da realização de penhora (CPC, artigo 914). Na mesma ocasião, cientifique-o de que, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 3)- Não sendo efetuado o pagamento no prazo fixado, deve o Sr.
Oficial de Justiça devolver também a segunda via do mandado de constrição, com encaminhamento dos autos imediatamente à conclusão, para penhora de dinheiro via sistema Bacenjud, primeira opção na ordem legal para constrições 4)- Caso a tentativa seja frustrada, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens do executado, suficientes para saldar o débito, bem como sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando o executado do ato. Não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá descrever aqueles que guarnecem a residência do devedor. 5)- Não encontrando o devedor, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes, deverá procurar o executado três vezes em dias distintos, e, não as encontrando, certificar o ocorrido. 6)- Se a penhora recair em bem imóvel, deverá o exequente observar o contido no artigo 845, § 1º, do CPC.
Palmeira, 11 de maio de 2021. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
11/05/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 15:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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20/04/2021 18:03
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 14:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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16/04/2021 18:21
Recebidos os autos
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16/04/2021 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/04/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 17:55
Recebidos os autos
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16/04/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/04/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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