TJPR - 0002030-18.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
13/01/2023 15:30
Processo Reativado
-
21/09/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2022 12:12
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 11:15
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMUNIDADE TERAPÊUTICA ZOE REPRESENTADO(A) POR NEURIDES PEREIRA DA SILVA FILHO
-
27/06/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 11:15
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/06/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/06/2022 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2022 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:59
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:59
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2022 08:18
Recebidos os autos
-
23/03/2022 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
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14/03/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/03/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
14/03/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 22:47
Recebidos os autos
-
10/03/2022 22:47
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2022 22:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
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02/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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15/12/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:25
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:25
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/11/2021 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/11/2021 10:21
Recebidos os autos
-
25/11/2021 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/11/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/06/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMUNIDADE TERAPÊUTICA ZOE REPRESENTADO(A) POR NEURIDES PEREIRA DA SILVA FILHO
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26/06/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARTA LUZIA FERREIRA CASTANHO
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18/06/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 19:46
Recebidos os autos
-
13/06/2021 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
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02/06/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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28/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/05/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/05/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/05/2021 12:07
Recebidos os autos
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12/05/2021 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0002030-18.2021.8.16.0077 Processo: 0002030-18.2021.8.16.0077 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná - 2ª Promotoria de Justiça de Cruzeiro do Oeste Réu(s): COMUNIDADE TERAPÊUTICA ZOE representado(a) por NEURIDES PEREIRA DA SILVA FILHO MARTA LUZIA FERREIRA CASTANHO MUNICIPIO DE CRUZEIRO DO OESTE 1.
Despachado apenas nesta ocasião, eis que ausente anotação de urgência na conclusão, pelo que advirto a Escrivania. 2.
Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE e outros, todos devidamente qualificados.
Alega o Parquet que recebeu a Notícia de Fato instaurada perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Guaraniaçu/PR, para apurar fatos relativos à desativação de uma instituição clandestina para pessoas com deficiência, que se encontrava instalada em uma área rural, próxima à divisa com o Município de Campo Largo/PR, sem as mínimas condições sanitárias e estruturais, além da negligência com os cuidados básicos com a saúde, alimentação higiene dos acolhidos.
Que dentre as pessoas acolhidas na instituição clandestina, foi encontrado Marco Antonio Martins Pereira, interdito sob a curatela de Marta Lúcia Pereira Castanha, residente na cidade de Guaraniaçu/PR.
Após o fechamento da instituição clandestina do Município de Araucária, Marco Antonio foi encaminhado para o Lar dos Idosos na cidade de Guaraniaçu/PR, onde permaneceu por aproximadamente um mês e foi encaminhado para a Comunidade Zoe, nesta cidade de Cruzeiro do Oeste.
Diante disso, foi requisitada vistoria à Vigilância Sanitária deste Município junto à comunidade terapêutica indicada, tendo referido órgão encaminhado o relatório de vistoria informando que esteve na Comunidade Zoe, tendo sido constatado que Marco Antonio Martins Pereira se encontra internado no local.
Contudo, não souberam declinar os motivos pelos quais ele se encontra acolhido em uma comunidade terapêutica.
Nessa esteira, pleiteia liminarmente a remoção imediata do paciente ali internado, transferindo-o para uma residência inclusiva da região, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. 2.
A ação civil pública vem disciplinada pela Lei nº 7.347/1985, a qual prevê a aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido.
Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la. " De início, cumpre destacar que toda interpretação jurídica deve partir da Constituição Federal, pois suas normas possuem eficácia irradiante e afetam a compreensão de todas as demais regras estabelecidas no sistema jurídico.
Como bem expôs a zelosa agente ministerial, as pessoas com deficiência possuem destacada proteção constitucional e infraconstitucional, possuindo direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (vida, saúde, alimentação, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito etc.) que devem ser efetivados com absoluta prioridade pela família, sociedade e o Estado (art. 230 da Constituição Federal c/c art. 8º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça, em seu artigo 31, acerca do direito à moradia digna: Art. 31.
A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. § 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência. § 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. Pois bem, fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
In casu, entendo que não estão presentes os requisitos à concessão da tutela antecipada.
Em juízo de cognição sumária, dos fatos narrados, somados aos documentos juntados, pode-se concluir pela inexistência elementos que evidenciem a probabilidade do direito, posto que as alegações carecem de maior produção probatória, sendo precoce, neste momento processual, o deferimento do pedido.
Da análise dos autos extrai-se que a situação narrada, em que pese grave e ainda que presentes indícios das supostas irregularidades no acolhimento, especialmente pela falta de origem, há precariedade nas informações prestadas.
Isso porque, não houve efetiva visita da Assistência Social no local, mesmo após o relato da Vigilância Sanitária.
Assim, não se tem sequer a oitiva, ainda que indireta em estudo psicossocial do próprio interessado.
Nem, ainda, houve pesquisa pela Assistência Social para indicação de família ou parentes que possam recebê-lo, ou mesmo para qual entidade poderia ser encaminhado em caso de inexistência daqueles.
Frise-se que a Vigilância Sanitária se limitou a apenas narrar o relato de uma pessoa lá encontrada, sem inspecionar o local, não tendo prestado maiores informações a respeito da própria Instituição ou do quadro clinico do paciente, sem informações de há quanto tempo se encontra na comunidade terapêutica, nem qualquer outro elemento elucidativo a seu respeito.
Com efeito, inobstante a Comunidade Terapêutica Zoe não seja instituição adequada para receber pessoa com deficiência mental, resta prejudicado o pedido remoção do paciente face a precariedade das informações, especialmente diante do período pandêmico do Covid-19 em que se vive, o que deve ser apurado com a devida e célere instrução processual, ampla defesa e exercício do contraditório.
Desta forma, tem-se que não restou comprovada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado (necessidade de imediata da remoção), tampouco o perigo na demora (risco à integridade física decorrente da não remoção).
De mais a mais, eventual futura constatação de perigo à integridade deste não obstaria o resultado útil do processo, pois, comunicada nos autos, permite a deliberação imediata acerca de eventual remoção , por se tratar de fato novo ocorrido no curso do processo.
O E.
Tribunal de Justiça já deliberou em situação análoga.
Ainda que não haja semelhança, pela aparente irregularidade no acolhimento de pessoa sem dependência química, são aplicáveis as razões de decidir relativas à ausência de autuação pela própria Vigilância Sanitária que realizou a diligência no local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMUNIDADE TERAPÊUTICA.
PLEITO LIMINAR DE INTERDIÇÃO E REMOÇÃO DOS PACIENTES.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS A EMBASAR A MEDIDA.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES FORMAIS. ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS QUE SEQUER APLICARAM MULTAS.
COMUNIDADE QUE, EM TESE, ATENDE AOS REQUISITOS POSTOS NA LEI DE DROGAS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0024813-75.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 05.10.2020) Pelo exposto, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendidos. 3.
Considerando estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial. 4.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, observando-se, no mais, art. 334 e seguintes do CPC.
Consigne-se que eventual ausência injustificada eventualmente configura ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como que a audiência somente não é realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 4.1.
Durante a vigência da pandemia, autorizo seja a audiência realizada por meio Fórum de Conciliação Virtual.
Para tanto, há que se considerar a expansão do Fórum de Conciliação Virtual aos procedimentos cíveis (ex vi do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M., art. 17.), e a respectiva regulamentação promovida pela Resolução nº 263/2020 – NUPEMEC.
Assim, remetam-se ao CEJUSC para indicação de mediador/conciliador (Res. 263/2020-NUPEMEC, art. 3º, §1º) e abertura do Fórum de Conciliação Virtual, intimando-se as partes para início (op. cit., art. 3º, caput). 4.2.
Observe-se, ainda, no que couber, a Ordem de Serviço Interna nº 02/2020, deste Juízo. 5.
Citem-se as partes requeridas, para, querendo, apresentarem respostas do prazo legal, observando a pluralidade de Requeridos no polo passivo da demanda, e ser um destes Ente Público (Código de Processo Civil, art. 335 e 183), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 6.
Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 7.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 8.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 9.
Ainda, oficie-se, desde já, à Assistência Social e à Vigilância Sanitária, com cópia da presente decisão, requisitando-se informações acerca da autorização e condições de funcionamento da declinada Instituição, bem como estudo psicossocial que indique a origem da transferência, a existência de família disposta a recebê-lo, ou a indicação de Instituição para tanto, com prazo de 10 (dez) dias. 9.1.
Juntado, intimem-se as partes para manifestações, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 10.
Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
11/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/05/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2021 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/04/2021 13:35
Recebidos os autos
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19/04/2021 13:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/04/2021 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 18:16
Recebidos os autos
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16/04/2021 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/04/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/04/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/04/2021 13:24
Recebidos os autos
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16/04/2021 13:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/04/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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