TJPR - 0002081-55.2018.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 12:57
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2022 15:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/08/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:19
Recebidos os autos
-
19/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
18/03/2022 15:17
Alterado o assunto processual
-
09/02/2022 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002081-55.2018.8.16.0167 1.
Relatório Ação previdenciária de salário-maternidade ajuizada por Jaqueline Lopes Rodrigues em desfavor do INSS.
Alega a parte autora que deu à luz o filho em época em que se qualificava como segurada especial da Previdência Social.
Sustenta que, preenchendo a carência exigida, faz jus ao benefício em questão.
O INSS apresentou contestação ao seq. 11.1.
Alega que não há prova material suficiente acerca da qualidade de segurado da parte autora.
Réplica ao seq. 14.1.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 03/08/2021 (seqs. 86 e 87).
Alegações finais aos seqs. 89 e 92. É o relato. 2.
Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter o benefício previdenciário de salário-maternidade, alegando ser-lhe devido em virtude de sua qualificação como segurada especial e do preenchimento do período de carência.
De acordo com o art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida 9.876/1999, o benefício em questão depende do preenchimento da carência de dez meses: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei”.
No caso em questão, diante da alegação de se tratar de segurada especial, basta a demonstração do exercício do labor rural, em regime de economia familiar, nos termos da Lei n. 8.213/1991, durante o período de carência, sendo desnecessária a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
Por fim, na linha da jurisprudência já consolidada, reputo possível a caracterização do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, momento em que a contribuição do adolescente já se mostra mais acentuada.
Antes desse marco, ainda que o infante exerça determinadas tarefas na companhia ou não da família, tais atividades não podem ser qualificadas como trabalho.
A contribuição da força de trabalho de indivíduos em tenra idade não é expressiva, seja no que se refere à produtividade, seja em relação ao esforço despendido.
A prova da qualidade de segurado especial depende da apresentação de início de prova documental, referente não à totalidade, porém obrigatoriamente compreendida no período de carência.
Constam dos autos os seguintes documentos: 1) Declaração particular (seq. 1.7); 2) Ficha da rede pública de saúde, sendo a autora qualificada como trabalhadora rural, constando primeiro atendimento em 2012 (seq. 1.8); 3) Embora diminuta, a parte autora trouxe a prova que era capaz de produzir, fazendo referência suficiente à condição de trabalhadora rural, que, aparentemente, começou a desempenhar serviços no campo ainda na sua adolescência.
A exigência de prova documental deve ser interpretada da seguinte forma: o interessado deve apresentar prova material que está à sua disposição.
Exigir prova cuja produção se mostra impossível representaria, em verdade, obstáculo intransponível ao acesso ao benefício previdenciário.
No mesmo sentido, a prova oral produzida em audiência.
Dessa forma, procede o pedido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência do nascimento do filho, incluindo-se o abono anual, calculado na forma do art. 120 do Decreto n. 3.048/1999.
Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR.
Os juros de mora serão calculados a partir da citação conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 1 salário-mínimo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, preliminarmente, ao contador para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se a parte ré para que elabore o cálculo de liquidação, de acordo com os parâmetros desta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Após, dê-se vista à parte autora.
Havendo concordância, defiro desde logo a expedição do competente RPV ou precatório.
Noticiado o pagamento e certificado o cumprimento das providências constantes da Portaria deste juízo, defiro expedição de alvará/ofício de transferência.
Por fim, conclusos para sentença de extinção da execução.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Terra Rica, 16 de outubro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
21/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 13:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/08/2021 09:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002081-55.2018.8.16.0167 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2021, às 09h10 por videoconferência, facultado o comparecimento ao escritório de advocacia em caso de impossibilidade de comparecimento remoto.
Façam-se constar do mandado as orientações para acesso à plataforma de videoconferência, bem assim a determinação para que o convocado compareça ao Fórum em caso de impossibilidade de participação remota.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada por carta com aviso de recebimento a ser juntada aos autos, devidamente cumprida, em até 3 (três) dias do dia da audiência.
A inércia da intimação das testemunhas importa desistência da oitiva da testemunha.
Autorizo, desde logo, a intimação judicial das testemunhas se presentes as hipóteses previstas pelo art. 455, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Dil. nec. Terra Rica, 11 de maio de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
13/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/11/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE LOPES RODRIGUES
-
14/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/10/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2018 16:26
Recebidos os autos
-
01/08/2018 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2018 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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