TJPR - 0001263-54.2018.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 10:58
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2023 01:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/05/2023 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/08/2022 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-54.2018.8.16.0151 Processo: 0001263-54.2018.8.16.0151 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.444,59 Exequente(s): LUIZ EDEMIR WICHOSKI- ME Executado(s): ERIVALDO LIMA DA SILVA Defiro o pedido retro,e diante da juntada de cálculo pelo exequente em mov.68.1, desde já determino a realização de penhora de ativos financeiros, com base no art. 854 do CPC, devendo a Secretaria proceder a inclusão da minuta no sistema sisbajud, fazendo-se conclusão dos autos em separado dos demais feitos.
Enviada a ordem pelo Magistrado, e recebida a resposta, deverá a Secretaria seguir a rotina abaixo: 1.
Em havendo o bloqueio total, deverá a Secretaria incluir minuta de transferência para conta judicial vinculada ao Juízo, considerando o cálculo da última atualização – para fins de incidência dos acréscimos legais –, bem como incluir minuta de desbloqueio do saldo remanescente, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. 2.
Efetivada a transferência, intime-se imediatamente a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, (art. 841, § 1º do CPC); não o tendo, será intimado pessoalmente. 3.
Havendo bloqueio parcial, deverá a Secretaria adotar as medidas constantes acima. 4.
No caso de bloqueio total e/ou parcial, resta dispensada a lavratura do termo de penhora, bastando a intimação do executado nos moldes do art. 841, CPC. 5.
Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), determino o desbloqueio imediato, devendo a Secretaria incluir minuta de desbloqueio, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. 6.
Advindo bloqueio de valor superior ao débito, determino o urgente e imediato desbloqueio do excedente, independente de conclusão para determinação judicial. 6.1.
Considerando o funcionamento do sistema sisbajud – que bloqueia o valor em todas as contas bancárias encontradas, não distinguindo o tipo de aplicação (se conta corrente, conta salário ou poupança) – havendo constrição em mais de uma conta, excedendo o quantum debeatur, a Secretaria procederá ao desbloqueio do excedente independente de nova determinação judicial.
Caso os valores que permaneçam bloqueados sejam impenhoráveis (mormente os que remanescem em poupança ou de natureza alimentar), considerando que o sistema apontou a existência de dinheiro em outras contas – presumidamente aplicações que guardam valores não revestidos de impenhorabilidade – o desbloqueio do comprovadamente impenhorável ficará condicionado ao depósito, pelo executado, da quantia constrita, ou da comprovação de que as outras aplicações também guardam verbas revestidas de impenhorabilidade. 7.Sendo positiva a diligência acima, proceda a Secretaria do Juizado imediatamente a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, constando da intimação que caso o(a) executado(a) queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente. 8.
Decorrido o prazo, intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, na forma do art. 485, inciso III e § 1º do CPC/2015. 10.
Havendo pedido do executado pelo reconhecimento do excesso de penhora, tornem conclusos com urgência para apreciação judicial. Defiro também, a busca de bens móveis no sistema Renajud.
Se positivo o resultado, diga o exequente se tem interesse no bem e na penhora, caso em que deverá indicar o local onde poderá ser encontrado.
O exequente deverá também comprovar relação de proporcionalidade entre possível valor do bem e o quantum debeatur.
Conforme o artigo 839 do Código de Processo Civil, considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia, lavre-se o termo, intimando-se o executado para querendo opor-se no prazo legal de embargos.
Após, com fulcro nos artigos 845, § 1º e 871, IV, ambos do Código de Processo Civil, anote-se a penhora no RENAJUD apenas com a avaliação da Tabela Fipe (871, IV do Código de Processo Civil).
Por falta de estrutura do depositário público o executado ficará como depositário fiel do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
10/05/2021 17:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/03/2021 09:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/10/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/09/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/04/2020 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 09:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:33
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2019 22:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2019 18:34
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 12:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/12/2018 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
18/12/2018 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2018
-
18/12/2018 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2018
-
18/12/2018 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2018
-
15/12/2018 00:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2018 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:54
Homologada a Transação
-
22/10/2018 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/10/2018 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/09/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:04
Expedição de Mandado
-
28/08/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2018 13:09
Recebidos os autos
-
22/08/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 10:20
Recebidos os autos
-
22/08/2018 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2018 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2018 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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