TJPR - 0003448-57.2018.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 18:47
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 14:12
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
11/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 16:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/03/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/03/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:44
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2021 17:18
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003448-57.2018.8.16.0186 Processo: 0003448-57.2018.8.16.0186 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.355,22 Exequente(s): Município de Ampére/PR Executado(s): JOSE DERIVIANI 1.
Considerando o termo de acordo anexado no movimento retro, homologo o que pactuado entre as partes. 1.1. Considerando o decurso do prazo de vencimento do avençado (07.05.2021), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação total de seu crédito, ficando desde logo, advertida de que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação e a consequente extinção do feito na forma do art. 924, II, do NCPC. 1.2.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, certifique a Secretária e tornem conclusos. 1.3. Promova-se o desbloqueio dos montantes constritos via SISBAUD (seq. 57). 2.
As custas e despesas processuais, notadamente em execuções fiscais, devem ser pagas ao final pelo executado, máxime quando se reputa que não há, na forma do art. 39, da LEF, adiantamento dela exigido.
Inclusive, e pendentes a realização de atos processuais voltados ao adimplemento da dívida (SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora etc.), não há nem como, por ora, saber qual o valor final de custas que deverão ser pagas.
Assim, ausentes manifestação quanto à quitação da dívida tributária perseguida, o pedido de emissão de guias vinculadas às taxas (custas e despesas) processuais é prematuro, devendo ser feita por ocasião da sentença.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de emissão das guias de custas nesse momento processual. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Afonso knakiewicz Juiz de Direito -
12/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
12/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003448-57.2018.8.16.0186 Processo: 0003448-57.2018.8.16.0186 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.355,22 Exequente(s): Município de Ampére/PR Executado(s): JOSE DERIVIANI 1.
Diante da informação lançada pelo exequente na seq. 52.1, de que valor penhorado por meio do sistema SISBAJUD e transferido na seq. 46.1, foi insuficiente para a satisfação do crédito, considerando que mesmo não integral, foi frutífero, determino, antes da realização da busca via RENAJUD, que seja reiterada a constrição via SISBAJUD.
Caso seja novamente insuficiente, fica desde já deferida a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome do executado, expedindo-se mandado e demais atos. 1.1.
Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (da transferência, licenciamento e de circulação) de eventuais veículos constantes em nome do executado.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do NCPC. 1.1.1.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 1.1.1.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 1.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 1.2.
Juntada a minuta, lavre-se o termo de penhora (art. 845, §1º, do NCPC), cadastre-se ele no RENAJUD, e dê-se vistas ao exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do NCPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deram sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 1.3.
Realizada a avaliação (pelo oficial de justiça cumpridor da penhora, nos termos do artigo 870, NCPC), intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 1.4.
Promovido o registro de penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a questão da remoção do bem, e do seu depositário fiel, especialmente diante do que consta no art. 840, e caput §§, do NCPC. 1.4.1.
Havendo pedido de remoção e nomeação do próprio exequente como seu depositário fiel, caberá a ele indicar o local no qual o bem poderá ser localizado; havendo pedido nesse sentido, voltem-me conclusos para decisão. 2.
Resultando negativas a diligência supra, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, de arquivamento na forma do art. 40 da LEF. 3.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique a secretária e tornem conclusos. 4.
Certifique a serventia se as custas referentes ao ato foram devidamente recolhidas. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
10/05/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/03/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/11/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 18:41
Expedição de Certidão GERAL
-
28/07/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 18:40
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/07/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/05/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
12/05/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
06/05/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
18/03/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2019 13:46
Recebidos os autos
-
26/11/2019 13:46
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 16:33
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/09/2019 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2019 16:10
Expedição de Certidão GERAL
-
09/07/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2019 10:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/02/2019 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2019 16:21
Recebidos os autos
-
11/01/2019 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/12/2018 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2018 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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