TJPR - 0025694-88.2013.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 17:19
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/06/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 16:55
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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16/03/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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16/03/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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16/03/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
14/05/2021 12:42
Recebidos os autos
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14/05/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025694-88.2013.8.16.0035 Processo: 0025694-88.2013.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 10/06/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON FORTUNATO O Douto representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra Anderson Fortunato, ambos qualificado nos autos, por terem praticado, em tese, o delito de roubo.
Juntou-se aos autos a certidão de óbito ao Mov. 31.2, dando conta do falecimento do acusado Anderson Fortunato.
Em manifestação o representante do Parquet pugnou pela ‘absolvição sumária’ do acusado com fundamento no artigo 397, inciso IV, Penal c/c artigo 62, ambos do Código Penal.
Salientaram-se todas as ‘provas’ e ‘depoimentos’ constantes dos autos, concluindo-se que: “(...) A morte do agente extingue a punibilidade ...” Segundo o artigo 397 do CPP, após a apresentação da resposta à acusação, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar : IV . extinta a punibilidade do agente.” Bem assim, vieram-me os presentes conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação A Lei nº. 11.719 de 20 de junho de 2008 estabeleceu o novo procedimento para o julgamento das ações penais públicas condicionadas e incondicionadas, trazendo inúmeras alterações significativas.
Dentre estas alterações, é importante destacar que possibilitou a apresentação da defesa preliminar, no prazo de dez dias, na qual podem os acusados apresentar preliminares, arrolar testemunhas, produzir provas, e ainda alegar tudo o que for de interesse para sua defesa.
Ainda trouxe a possibilidade de o Juiz, verificando a denúncia oferecida e a resposta escrita apresentada, decidir acerca da continuidade ou não do procedimento, por meio de absolvição sumária nas seguintes hipóteses: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitua crime, e finalmente, d) no caso de estar extinta a punibilidade do agente.
Todas estas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Feitas estas breves considerações, cumpre-nos adequar o disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, com as circunstâncias e fatos narrados na inicial acusatória.
No caso concreto, não houve a citação, portanto não houve a defesa preliminar, uma vez que houve a notícia da morte do agente, cabendo então a hipótese do artigo 397, inciso IV do Código de Processo Penal; Estabelece o artigo 397 do Código de Processo Penal que “Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: IV – extinta a punibilidade do agente” Desde já, cumpre-me observar que a total improcedência da denúncia, com a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do acusado ANDERSON FORTUNATO nos termos dos artigos 107, inciso IV do Código Penal c/c artigos 397, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, uma vez comprovada a morte do agente, é medida imperiosa à consecução da Justiça.
Isto posto, acolho a pretensão da r.
Acusação, de sorte à Absolver Sumariamente o acusado nos termos anteriormente aduzidos.
Dispositivo Diante do exposto, julgo totalmente improcedente a denúncia, para, nos termos do nos termos dos artigos 107, inciso IV do Código Penal c/c artigos 397, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, uma vez comprovada a morte do agente, ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado ANDERSON FORTUNATO quanto à suposta prática do delito de ‘roubo’, previsto no artigo 157, §2º I, II e IV, do Código Penal.
Cumpra-se o Código de Normas.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021.
Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
13/05/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2021 15:26
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
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11/05/2021 10:19
Conclusos para despacho
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10/05/2021 19:33
Recebidos os autos
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10/05/2021 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 09:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 09:00
Juntada de COMPROVANTE
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07/05/2021 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
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26/04/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 17:18
Expedição de Mandado
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23/04/2021 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/04/2021 15:33
Recebidos os autos
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22/04/2021 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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20/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
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20/04/2021 16:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/04/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/04/2021 16:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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12/04/2021 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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12/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
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09/04/2021 07:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 07:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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09/04/2021 07:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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09/04/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 07:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 07:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 17:50
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:50
Juntada de DENÚNCIA
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19/02/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 12:48
Juntada de LAUDO
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19/02/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2013
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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