TJPR - 0000244-33.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 13:17
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
01/04/2024 11:18
Expedição de Certidão GERAL
-
14/02/2024 14:29
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2024 12:31
Expedição de Certidão GERAL
-
28/11/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
28/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 13:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/11/2023 12:43
Expedição de Certidão GERAL
-
17/10/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/10/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:14
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:58
Juntada de PARECER
-
14/08/2023 12:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2023 12:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2023 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/08/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/08/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/08/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
10/08/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
10/08/2023 14:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/08/2023 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2023 13:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
09/08/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
09/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
09/08/2023 14:14
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 14:14
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 14:14
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 12:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/09/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:03
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
11/08/2022 17:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/08/2022 10:16
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:06
Recebidos os autos
-
03/08/2022 10:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/08/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 20:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 10:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2022 13:19
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/06/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/06/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 13:19
Distribuído por dependência
-
13/06/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 00:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2022 00:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
03/06/2022 20:19
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/05/2022 15:17
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2022 11:46
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 11:46
Distribuído por dependência
-
18/05/2022 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2022 14:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/05/2022 14:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/05/2022 13:30
-
12/04/2022 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 01:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 01:38
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 01:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/03/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
10/03/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 21:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/01/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:21
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:21
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:36
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 23:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
27/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 16:24
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 19:38
Recebidos os autos
-
25/06/2021 19:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/06/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2021 12:36
Recebidos os autos
-
10/06/2021 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:42
Recebidos os autos
-
10/06/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 21:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 13:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 16:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/06/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/06/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 16:52
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
27/05/2021 16:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/05/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 20:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/05/2021 13:30
-
22/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 1440-14.2016.
Natureza: Embargos de declaração Réu: Rodrigo Mateus Silva Ramos Vistos, O sentenciado – RODRIGO MATEUS SILVA RAMOS, por intermédio de seu advogado subscrito opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada no evento 149.
Alegou, em síntese, que houve omissão na sentença prolatada, a saber: I. quanto a tese de nulidade do flagrante, alegando que não houve indicação de quanto tempo é considerado curta duração e sequer elementos comprobatórios assegurando que os milicianos permaneceram em campana por curta duração.
Ainda, sustentou, que houve interrupção do flagrante.
II.
Requereu, também, a restituição da fiança recolhida pelo acusado, alegando que a cobrança é incabível em delitos de tráfico de drogas.
III.
Por fim, narrou que as declarações abonatórias são elementos comprobatórios e sequer foram considerados na sentença judicial (seq. 168).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para decisão. É a resenha do ocorrido.
Decido. À luz do art. 382, do Código de Processo Penal cabem embargos de declaração contra decisão judicial para suprir qualquer omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Portanto, recebo o recurso de embargos de declaração, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro No mérito, rejeito-os.
Inicialmente, insta salientar que conforme depoimentos prestados pelos milicianos, após 15 minutos que estavam de campana nas proximidades da residência, visualizaram o usuário adquirindo entorpecentes com a acusada, restando cristalino a curta duração.
Além disso, nota-se que os policiais possuem tanto valor quanto a de qualquer testemunha idônea, não havendo razão lógica para desqualificá-los se nada sugere seu interesse no deslinde da causa ou qualquer razão para mentirem, já que prestam depoimento sob compromisso e foram alertados das penas do falso testemunho.
Quanto a alegada interrupção do flagrante, verifica-se que se mostra totalmente desarrazoada.
Isso porque, o crime capitulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, possui 18 (dezoito) condutas típicas, entre elas: ter em depósito e guardar.
Logo, o crime de tráfico de entorpecentes é delito permanente, e tem seu estado de flagrante prolongado no tempo enquanto durar a ação criminosa.
Nesse sentido, importante transcrever os seguintes julgados: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO ORDEM DENEGADA.
O tr á fico de en - torpecentes é um crime permanente e, como tal, tem seu estado de flagrante prolongado no tempo enquanto durar a a çã o criminosa.
Ocorrendo a abordagem em uma comarca, mas a prisão em flagrante, pela constata- ção da prática delituosa, somente em outra, justifica-se que a primeira manifestação seja do Juiz da Comarca onde ocorreu o flagrante, gerando, assim, a prevenção.
Em crimes permanentes praticados em mais de uma co- marca, a competência será estabelecida pela da pre- venção.
Ordem denegada. (STJ - HC: 91006 GO 2007/0222535-9, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEM- BARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julga- Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro mento: 08/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publi- cação: DJ 26.11.2007 p. 227) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE DELITO.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.
FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.
CONFISSÃO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLA- GRANTE.
PROVA IDÔNEA.
REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
JÁ APLICADA.
PEDIDO PREJUDI- CADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ape- lante condenado pela prática do crime de tráfico privi- legiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006)à pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas penas restriti- vas de direito, além do pagamento de 300 dias-multa, após ser flagrado durante abordagem policial, em 11/02/2019, com 48 papelotes de cocaína, que se en- contravam no interior de sua residência e de um veícu- lo micro-ônibus que utilizava para realizar transporte de passageiros. 2.
O tráfico de drogas é considerado delito permanente, de modo que a autoridade policial pode ingressar no interior do domicílio do agente a qualquer hora para fazer cessar o comportamento cri - minoso e apreender a substância entorpecente que nele for encontrada, sem que haja necessidade de ex - pedição de mandado de busca e apreensão, desde que presentes fundadas razões que conduzam à suspeita da prática do crime.
Precedentes do STJ. 3.
A materialida- de delitiva restou devidamente comprovada a partir do laudo provisório de constatação de substância tóxica (fl. 10) e pelo laudo de exame pericial (fl. 75), que afir- mam de forma inconteste tratar o material apreendido da substância vulgarmente conhecida como cocaína, de uso proscrito no Brasil; enquanto que a autoria foi evi- denciada pela própria confissão do Apelante, corrobo- rada pelos depoimentos dos policiais militares respon- sáveis pelo flagrante, devidamente arrolados como tes- temunhas pela acusação, cujo valor probante é incon- teste.
Precedentes do STJ. 4.
Por fim, observa-se da sentença combatida que o Juízo de Piso, quando da rea- lização da dosimetria da pena, na terceira fase, consi- derou a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, de modo que tal pedido Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro subsidiário se encontra prejudicado. 5.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-BA - APL: 00000349620198050194, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2019)
Por outro lado, malgrado a defesa tenha alegado que não houve análise das declarações abonatórias, impende esclarecer que conforme contido na sentença condenatória a autoria e materialidade do crime restaram suficientemente comprovados no caso em apreço, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), Boletim de Ocorrência (seq. 1.23), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.18), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.20), Reprodução de imagens fotográficas (seq. 1.21/1.22), Laudo Pericial (seq. 77.1/77.2), além das declarações coligidas aos autos, que se mostram idôneas.
De modo que, as declarações abonatórias acostadas nos autos não foram suficientes para arrostar os elementos colacionados nos autos que evidenciam a prática de tráfico de drogas perpetrado pelo acusado.
Portanto, infere-se que o inconformismo do recorrente é com o mérito do decisum, incompatível com o recurso meramente integrativo, sendo certo que efeitos infringentes exigem ainda situação excepcional.
Sobre o tema: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito, somente se admitindo efeitos infringentes do julgado por meio desse recurso quando, superada obscuridade ou suprida omissão existente, não mais possa a conclusão permanecer a mesma, não sendo esse o caso dos autos. 2.
Ausentes os vícios de omissão e obscuridade alegados, rejeitam-se os embargos declaratórios, na forma do art. 620, §2°, do CPP. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro 20.***.***/0105-64 DF 0002030-03.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 18/07/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 349/357).
Por fim, a despeito do pedido de restituição da fiança recolhida nos autos, destaca-se, preambularmente, que o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo, o que possibilita o arbitramento de fiança, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não havendo que se falar em ilegalidade da fiança.
Ademais, consigne-se que, por ora, descabe o pedido de restituição de fiança, eis que não se trata de sentença absolutória e sequer ocorreu a extinção da punibilidade.
Sobre o tema: Disparo de arma de fogo.
Provas.
Restituição.
Fiança.
Arma de fogo. 1 - Descabida a absolvição se as provas - depoimentos de testemunhas, auto de apresentação e apreensão e laudo pericial da arma - não deixam dúvi- das de que o réu efetuou disparos de arma de fogo em via pública. 2 - Mantida a condenação, descabe o exa - me do pedido de restituição da fiança, que deve ser fei - to após o trânsito em julgado da sentença. 3 - Não com- provada a propriedade da arma de fogo nem a regulari- dade de eventual registro, descabe sua restituição. 4 - Apelação não provida. (TJ-DF 20.***.***/0635-57 DF 0006183-13.2017.8.07.0004, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 13/12/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2018 .
Pág.: 147/175) Conclusão : Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro I.
Destarte, reconheço como tempestivo o recurso, porém NÃO ACOLHO as razões da insurgência.
Desse modo, mantenho a sentença embargada nos seus exatos termos.
II.
Intimem-se e diligências necessárias.
Uraí, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
20/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 22:23
MANDADO DEVOLVIDO
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14/05/2021 16:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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14/05/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:51
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 244-33.2021.
Natureza: Processo-crime Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Flaviane Ferreira Santana Réu: Rodrigo Mateus Silva Ramos Vistos,
I- RELATÓRIO O ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições institucionais, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de – FLAVIANE FERREIRA SANTANA, brasileira, solteira, serviços gerais, filha de Neide Ferreira Viana e Antônio Santana Sobrinho, portador do RG/SSP nº. 12.574.962-3-PR, natural de Cornélio Procópio/PR, onde nasceu em data de 06 de agosto de 1996, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na época dos fatos, residente na Rua Rio de Janeiro, nº. 359, na cidade de Rancho Alegre/PR, atualmente recolhida junto ao ergástulo público desta cidade; e RODRIGO MATEUS SILVA RAMOS, brasileiro, solteiro, serviços gerais, filho de Elza de Jesus Silva e Lourival Ramos, portador do RG/SSP nº. 14.745.251-9-PR, natural de São Sebastião da Amoreira/PR, onde nasceu em data de 14 de maio de 2000, com 20 (vinte) anos de idade na época dos fatos, residente na Rua Rio de Janeiro, nº 359, na cidade de Rancho Alegre/PR, tendo em vista a prática do fato delituoso a seguir alinhado: “Em data de 20 de fevereiro de 2021, por volta das 15:50 horas, após denúncias anônimas da ocorrência de traficância na residência localizada na Rua Rio de Janeiro, nº. 359, na cidade de Rancho Alegre/PR, a equipe militar deslocou-se até o local, onde após realizar monitoramento, lograram êxito em verificar a chegada de um usuário de drogas no local.
Durante a campana realizada à distância, os policiais militares constataram que a denunciada – FLAVIANE FERREIRA SANTANA, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, comercializava substâncias entorpecentes naquele local, vindo a visualizar que a denunciada entregou um objeto à pessoa de – Rafael ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Ribeiro Júnior, o qual, por sua vez, entregou algo também à denunciada.
Feita a abordagem e revista na pessoa de - Rafael Ribeiro Júnior, logrou-se êxito em apreender – 01 (uma) pedra da substância entorpecente benzoilmetilecgonina1, vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 0,000001 quilogramas, o qual confirmou que havia adquirido a substância entorpecente da denunciada – FLAVIANE FERREIRA SANTANA, tendo pago para mesma a quantia de R$.10,00 (dez reais).
Diante do flagrante delito, a equipe militar deslocou-se até a residência supra mencionada, onde constataram que os denunciados - FLAVIANE FERREIRA SANTANA e RODRIGO MATEUS SILVA RAMOS, em liame subjetivo de vontades, cônscios da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mantinham em depósito, no interior da referida residência, para fins de varejo – 08 (oito) porções da substância entorpecente “cannabis sativa lineu”, vulgarmente conhecida como “maconha”3 , totalizando 0,000006 quilogramas4 , substância essa capaz de causar dependência física e psíquica, e a quantia de R$.10,00 (dez reais), além de comprovantes de depósitos, todos devidamente apreendidos.
Por fim, verifica-se que o crime cometido deu-se em situação de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 e Decreto Estadual do Paraná nº 4262/2020, obrigando terceiros a se expor à epidemia do COVID-19, em especial os policiais que foram acionados”.
Assim agindo, foram denunciados – FLAVIANE FERREIRA SANTANA e RODRIGO MATEUS SILVA RAMOS como incursos nas sanções do delito previsto no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06, combinado com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária, combinados com o artigo 29 (concurso de pessoas) do Código Penal, combinados ainda com artigo 61, II, ‘j’, do Código Penal.
Os réus foram devidamente notificados (seq. 69 e 78), apresentaram resposta à acusação por intermédio dos defensores constituídos (seq. 71 e 83).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro A denúncia foi recebida em data de 31 de março de 2021 (seq. 89).
Em instrução probatória, foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação.
Em seguida, procedeu-se o interrogatório dos réus (seq. 133).
Em alegações finais o Ministério Público, requereu a procedência da presente ação penal, condenando os réus, cada um, nas sanções do artigo 33, “caput” da Lei n.º 11.343/06, combinado com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária, combinados com o artigo 29 (concurso de pessoas) do Código Penal, combinados ainda com artigo 61, II, ‘j’, do Código Penal.
Teceu considerações sobre a dosimetria da pena (seq. 140).
Por outro lado, o patrono da acusada – Flaviane Ferreira Santana, pugnou pela absolvição da acusada, alegando ausência de provas para subsidiar decreto condenatório e flagrante preparado (seq. 145).
Por sua vez, o patrono do réu – Rodrigo Mateus Silva Ramos, pugnou, preliminarmente, pela nulidade do interrogatório extrajudicial do acusado, com fundamento no artigo 564, inciso IV, do CPP, bem como a nulidade do flagrante, alegando que os policiais militares violaram o artigo 53, da Lei de Drogas, bem como invadiram a residência sem estar em estado de flagrância, e por consequência requereu o reconhecimento de nulidade de todas as provas colhidas, bem como o desentranhamento e absolvição do acusado, em razão da ausência de provas.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, alegando ausência de provas suficientes para condenação.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o consumo próprio, conforme previsto no artigo 28, da Lei de Drogas.
Alternativamente, havendo condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas (seq. 147).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É a resenha do ocorrido.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente: Nulidade do interrogatório extrajudicial do acusado – Rodrigo.
Nulidade do Flagrante, ante a ausência de autorização Judicial para campana e invasão de domicílio.
Em alegações finais, a defesa pugnou pelo reconhecimento da nulidade do interrogatório prestado pelo acusado – Rodrigo em fase investigatória, alegando que não foi respeitado o direito constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, bem como pugnou pela nulidade do flagrante, alegando ausência de autorização judicial para retardar o flagrante, sendo violado o artigo 53, da Lei de Drogas, além de entrarem na residência sem autorização judicial, e não haver estado de flagrante delito.
Entrementes, verifica-se que as assertivas suscitadas pela defesa não merecem prosperar.
Analisando o interrogatório do referido réu, infere- se que não houve violação aos direitos constitucionais assegurados ao acusado, eis que fora cientificado acerca do direito de permanecer em silêncio, sendo que o réu preferiu por esclarecer os fatos.
Não obstante, consigne-se que não houve ausência total de testemunhas durante a lavratura do flagrante, impedimento da participação do advogado durante o interrogatório policial, desrespeito ao direito ao silêncio e à garantia de não autoincriminação ou uso indevido de algemas.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Portanto, denota-se que não houve a incidência de qualquer irregularidade no depoimento prestado pelo autuado – Rodrigo Mateus Silva Ramos.
A despeito da alegada ausência de autorização judicial para retardar o flagrante, e ausência de autorização judicial para adentrarem na casa dos acusados, impende tecer algumas considerações.
Preambularmente, consigne-se que a campana se realizou em virtude de denúncias anteriormente efetuadas, relatando a prática de traficância pelos habitantes daquela residência.
Nesse passo, conforme depoimento prestado pelo policial – Omir dos Reis, os milicianos não abordaram o usuário Rafael naquele momento a fim de evitar o alarmismo dos réus e consequente descarte dos entorpecentes.
Note-se: [...] – “Acompanhante, certo, e quando vocês visualizaram ali o Rafael em frente à residência, por qual motivo não abordaram de imediato? R: Se aborda ele, a gente estava em dois, se aborda ele a gente poderia correr o risco de perder as drogas que estaria na casa, porque normalmente eles correm para dentro, e jogam no vaso sanitário, e dão descarga.
Então, se a gente fizesse dessa maneira a gente perde todas as drogas”.... [...] (Omir dos Reis).
Desta feita, destaca-se que se os policiais já cientes da comercialização de drogas pelos acusados, em razão de denúncias anônimas, realizaram campana de curta duração para se cientificarem acerca da veracidade dos fatos, prendendo-os em flagrante delito, de modo que não há que se falar em flagrante retardado e violação à norma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 11.343/06.
Nesse contexto, importante transcrever os seguintes julgados: EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INQUÉRITO POLICIAL - NULIDADE - FLAGRANTE ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro RETARDADO - OFENSA ART. 53, II, DA LEI Nº 11.343/06 - INOCORÊNCIA. - Se os policiais já cientes da comercialização de drogas pelos acusados, por denúncias anônimas, realizaram campana de curta duração para se cientificarem acerca do local exato onde eram guardadas as drogas e da divisão de tarefas entre os agentes, prendendo-os em flagrante delito próprio, não há que se falar em flagrante retardado e violação à norma do art. 53, II, da Lei nº 11.343/06 - O inquérito policial é peça informativa e eventual vício a ele concernente não afeta o desenvolvimento da ação penal, principalmente se repetível o ato inquinado de nulo.
ABSOLVIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - A definição típica do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 é de conteúdo variado, prevendo diversas condutas como forma de um mesmo crime - A apreensão de droga que os agentes guardava, diante das circunstâncias fáticas e da prova testemunhal produzida, constituem elementos suficientes para manutenção da condenação pelo delito do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O ART. 28 LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DELITO DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - Resta afastada a pretendida desclassificação do art. 33 para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, vez que as provas dos autos demonstram que os acusados guardavam drogas, visando o tráfico ilícito de entorpecentes.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO PERMANENTE ENTRE OS AGENTES.
DELITO NÃO CONFIGURADO.
ABSOLVIÇÃO - A condenação pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas exige prova da existência de vínculo associativo entre os réus, de forma estável e permanente, visando o comércio ilegal de d rogas.
Não comprovados tais requisitos, a absolvição é a medida que se impõe - Imperiosa a absolvição do delito insculpido no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06 se ausentes provas da associação permanente dos agentes para o tráfico ilícito de entorpecentes.
TRÁFICO.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS - Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aplica-se a incidência da causa de causa de diminuição de pena.
PENA-BASE - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - No delito de tráfico de drogas, a fixação da pena-base deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, nos moldes do artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei nº. 11.343/06.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER OBJETIVO - É de se manter a agravante da reincidência, se a CAC do réu registra condenação transitada em julgado anteriormente ao fato em análise, não extrapolado o prazo de cinco anos a que alude o art. 64 do CP.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE. - O STF decidiu diante do julgamento do HC nº 113.533, que o tráfico de drogas privilegiado não possui natureza hedionda, portanto, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser adotado diante da análise do disposto no art. 33 e 59 do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
VIABILIDADE - O Tribunal Pleno do STF, no HC nº 97256, decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, para condenados por tráfico de drogas.
V .V.
Restando comprovado que havia uma associação entre os apelantes para a prática do tráfico ilícito de drogas, em que cada um tinha uma função bem delineada, agindo de modo coeso e conjugando seus esforços para o sucesso da empreitada criminosa, a condenação nas sanções do deli (TJ-MG - APR: 10040150077218001 Araxá, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 18/11/2016, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/11/2016) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR FLAGRANTE POSTERGADO OU AÇÃO CONTROLADA – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO REALIZADA EM REGULAR ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO, APÓS ATOS SEQUÊNCIAIS ININTERRUPTOS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COESOS, CORROBORADOS POR DENÚNCIAS E MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DO COMÉRCIO ILÍCITO – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO – DOSIMETRIA – INCIDÊNCIA DA CAUSA REDUTORA DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – FORTE INDICATIVO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em flagrante retardado ou ação controlada, tampouco em ilicitude da prova a macular o processo, se a prisão do acusado ocorreu em regular atividade de investigação, após atos sequenciais ininterrupto dos agentes policiais.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Comprovadas a materialidade e autoria delitivas por meio de denúncias de que o réu praticava o comércio ilícito de drogas, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais nesse sentido, incogitável se torna a absolvição.
Conquanto o réu não possua em seu desfavor condenações transitadas em julgado, se há forte indicativo de que se dedica a atividades criminosas, uma vez que, num intervalo de três anos, foi preso quatro vezes por envolvimento com drogas, inclusive responde a ação penal por suposta violação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06, não faz jus à causa redutora do § 4º. (TJ-MT - APR: 00022217120198110045 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 12/02/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2020) Ademais, releve-se que o crime de tráfico de drogas, trata-se de crime permanente, de modo que os réus estavam em flagrante delito, sendo permitido o ingresso na residência sem autorização, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF/88.
Logo, não se vislumbram quaisquer irregularidades no auto de prisão em flagrante.
Além disso, os policiais não forçaram a situação de flagrante, de modo que havia indícios de conduta criminosa preexistente.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DA PROVA OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO – INVASÃO À DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – CRIME PERMANENTE – PRELIMINARES REJEITADAS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIA COM AS CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS – ELEMENTARES DO DELITO CONFIGURADAS – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PEDIDO PREJUDICADO – RECONHECIMENTO DA FIGURA “PRIVILEGIADORA” DO TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADOS QUE SE DEDICAM ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
I – Oportunizada à defesa o direito de se manifestar em todos os atos do processo e requerer as diligências que entendesse serem necessárias ao deslinde da causa, não há se falar em cerceamento do direito de defesa.
I – Tratando-se o delito de tráfico de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência do acusado sem expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas.
III – Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta a prática do comércio ilegal de entorpecentes em desfavor dos réus, especialmente diante das confissões extrajudiciais, é de se manter a sentença condenatória recorrida, sendo inviáveis as absolvições e desclassificação pretendidas.
IV – Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão dos acusados, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos a embasar as condenações.
V – Comprovadas as elementares do crime de associação para o tráfico (concurso de agentes, especial fim de agir e estabilidade ou permanência da associação criminosa), deve ser mantida a condenação dos réus. [...] (TJ-MG – APR: 10418170010585001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 28/01/2019).
EMENTA: EMBARGOS INFRIGENTES – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO – NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO – INVASÃO À DOMICILIO – NÃO OCORRÊNCIA – CRIME PERMANENTE – DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO – EMBARGOS NÃO ACOLHIDO. – Tratando-se o delito de tráfico de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência do acusado sem expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas. (TJ-MG – Bem Infring e de Nulidade: 10024170603583002 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, CORRUPÇÃO ATIVA – NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO – INVASÃO À DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – CRIME PERMANENTE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM POLICIAL – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENBTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NA LEI DE DROGAS NO GRAU MÁXIMO – NÃO CABIMENTO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NECESSIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. – Tratando-se o delito de tráfico de drogas de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, a entrada na residência do acusado sem expedição de mandado de busca e apreensão não representa ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade ao domicílio, sendo, portanto, lícitas as provas obtidas - Tendo a prova dos autos, em seu conjunto, apontado para a prática dos crimes desfavor do réu, é de se manter a sentença condenatória recorrida, não havendo se falar no acolhimento do pleito absolutório – Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para fundamentar a sua condenação – Tratando-se de quantidade significativa de drogas apreendidas, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no grau máximo – Considerando que a pena aplicada ao réu não excede a 08 (oito) anos, que não se trata de acusado reincidente e que as circunstâncias judiciais lhe são integralmente favoráveis, impõe-se a fixação do regime prisional semiaberto – Ausentes os requisitos legais, fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente.
Nesse sentindo, destaca-se que a casa é asilo inviolável, salvo em caso de flagrante delito, consoante prevê o artigo 5, inciso XI, da Constituição Federal, in verbis: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Portanto, infere-se que os policiais atuaram nos limites previstos em lei, não havendo qualquer mácula no presente processo penal.
Dessa forma, pelas razões acima apresentadas, AFASTO as preliminares invocadas.
III.
Do Mérito.
Trata-se de denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Paraná em face de – FLAVIANE FERREIRA SANTANA e RODRIGO MATEUS SILVA RAMOS como incursos nas sanções previstas no artigo 33, “caput” da Lei n.º 11.343/06, combinado com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária, combinados com o artigo 29 (concurso de pessoas) do Código Penal, combinados ainda com artigo 61, II, ‘j’, do Código Penal.
Os crimes imputados aos réus apresentam as seguintes redações: Art. 33. “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. (Lei 11.343/06).
Concurso de pessoas: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; (Código Penal) No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta à julgamento.
A materialidade da imputação formulada em desfavor do acusado se encontra consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), Boletim de Ocorrência (seq. 1.23), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.18), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.20), Reprodução de imagens fotográficas (seq. 1.21/1.22), Laudo Pericial (seq. 77.1/77.2), além das declarações coligidas aos autos, que se mostram idôneas.
No mesmo sentido, a autoria mostra-se certa e recai sobre o acusado.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro A acusada – Flaviane Ferreira Santana, ao ser inquirido em juízo, apresentou a seguinte versão em relação aos fatos.
Atente-se: FLAVIANE FERREIRA SANTANA - RÉ - (COMPACT DISC – SEQ. 133.5).
JUIZ DE DIREITO: - A senhora vendeu a droga aí para o Rafael nessa data? R: Não. - A senhora presenciou, acompanhou o depoimento dele aí ele afirmou que compra drogas da senhora há bastante tempo.
A senhora vende droga? R: Não, eu já usei com ele, agora vender não. - A senhora repassou droga pra ele em alguma oportunidade? R: Não, já usei com ele, mas vender não. - E a senhora tem algum problema de inimizade com ele? R: Não, nenhum. - O Rodrigo, qual vínculo que tem com a senhora? R: Ele morava comigo, ele, e as duas irmãs dele. - E fazia quanto tempo? R: A casa que a gente estava morando, estava fazendo um mês. - Ele morava junto com a senhora em outro endereço? R: Morava. - E qual a finalidade dessa moradia em comum aí? R: Porque teve discussão com o pai dele, aí eu peguei, e acolhi ele dentro de casa. - Ele e as irmãs também? R: Isso. - E eles vendiam drogas? R: Não. - A senhora já tem condenação por tráfico em Cornélio Procópio? R: Sim. - E a senhora continuou vendendo drogas depois que se mudou para Rancho Alegre? R: Não, na verdade eu fui pra Rancho pra mim trabalhar na frente de um serviço que apareceu na frente de assistência social varrendo rua. - E a senhora estava trabalhando na época? R: Estava trabalhando. - A senhora tem algum problema com os policiais que foram ouvidos, que fizeram diligência no seu domicílio? R: Não, eles chegaram em casa, primeiro chegou a ROTAM, e os policiais aqui de Uraí, depois que foi chegar o Adaílton para assinar o papel de invasão. - E essa droga que foi localizada, aonde que estava? R: Eles falaram que estava na sala de casa, mas eu não vi porque a hora que os policiais chegou, eu estava no tanque torcendo pano. - E essa droga de quem que era? R: A droga não era minha. - Não era sua? R: Não.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro - A senhora tinha conhecimento dessa droga? R: Não. - O Rodrigo ele usava drogas com a senhora? R: Usava maconha. - E esses comprovantes de depósito que os policiais localizaram? O que que era? R: Os comprovantes de depósito é que a Rosilene me dava para depositar para Marcia de cartão de boleto, pra ela pagar os boletos.
Que a Marcia emprestava os cartões pra ela. - A Marcia emprestava o cartão pra quem? R: Pra Rosilene. - Quem que é Rosilene? R: A Rosilene é ex-cunhada da Marcia, tia da Stefania. - Tia da Estefânia.
Eles têm envolvimento com drogas lá em Jataizinho? R: Não, nenhum. - Não tem? R: Não. - É a Estefânia Passoni que o policial mencionou? R: Isso, mas os comprovantes era tudo da mãe dela. - A senhora fazia quanto tempo que morava em Rancho Alegre? R: Em Rancho Alegre estava fazendo uns 3 meses. - 3 meses? R: Isso.
MINISTÉRIO PÚBLICO: - Por que que você ficou responsável por fazer esse depósito? R: Porque eu tinha um (...) com a Estefânia.
Daí a tia dela me dava dinheiro para depositar para a mãe dela porque ela tinha um bar, e estava trabalhando.
Daí não dava.
Aí eu ia e depositava, e guardava os comprovantes.
ADVOGADO DE DEFESA 1: - Eu queria que ela dissesse quantas vezes ela foi abordada pela polícia? Porque eles falam que tinha muita denúncia anônima, e sempre estava investigando.
Eu gostaria que ela respondesse quantas vezes desses 90 dias que ela estava morando em Rancho Alegre, ela foi abordada é.… pela polícia? R: Nenhuma.
A acusada negou as acusações que lhe são imputadas, discorreu que somente usava drogas juntamente com a pessoa de Rafael.
Destacou que, morava em conjunto com o coacusado - Rodrigo e suas duas irmãs, acrescentando que em endereço pretérito já residam juntos.
Asseverou que, o coacusado não comercializava entorpecentes.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Ressaltou que, já foi condenada anteriormente pela prática de tráfico de drogas.
Narrou que, os entorpecentes apreendidos em sua residência não lhes pertenciam.
Por fim, destacou que os depósitos foram efetuados na conta de Marcia, em razão de dívida de boleto de cartão.
Nesse passo, o réu – Rodrigo Mateus Silva Ramos, ao ser inquirido em Juízo apresentou a seguinte versão em relação aos fatos.
Atente-se: RODRIGO MATEUS SILVA RAMOS – RÉU - (COMPACT DISC 133.5).
JUIZ DE DIREITO: - O senhor qual vínculo que tem com a Flaviane? R: A... eu morava com ela, que eu tinha brigado com os meus familiares aqui com o meu pai.
Aí me acolheu dentro da casa dela. - Fazia quanto tempo? R: A.... dois meses. - 2 meses? O senhor trabalhava Rodrigo.
R: Trabalho - Com o que? R: Frigorífico em Rolândia. - Não entendi.
R: Frigorífico na big frango. - A.... frigorífico.
O senhor conhece o Rafael que foi ouvido aí como testemunha de acusação? R: Conheço de vista assim, mora perto de casa. - Ele mora próximo lá? R: Mora. - E o senhor chegou presenciar a Flaviane entregando droga para ele alguma vez? R: Nunca. - Não? R: Não. - E essa droga que foi localizada ali dentro da casa, de quem que era? R: A... eu não sei te explicar por causa que eu tinha um baseado aí eu fumei.
Aí dormi, aí eles não deixaram ver a revista com eles.
Aí pegou e falou que era minha. - Tá, mas a droga estava dentro da casa? R: A... eu não sei te dizer, eu deixava dentro do meu quarto né? Que “nois” não tinha maconha lá, não tinha nada. - As suas irmãs também moravam com vocês? R: Morava. - E elas são usuárias? R: Não. - Essa droga o senhor sabe se é da Flaviane? R: Não, não sei te dizer. - O senhor tinha conhecimento que a Flaviane já tinha sido condenada por tráfico em Cornélio Procópio? R: (...). - Oi? R: Sim.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro - Tinha conhecimento e você é usuário? R: Sou usuário. - E a Flaviane? R: A Flaviane também.
ADVOGADO DE DEFESA 1: - Eu gostaria que você esclarecesse desde quando você faz a utilização da maconha? Que você consome para uso pessoal? R: Aos 16 anos que eu comecei usar. - Certo, e qual droga que você usa? R: Maconha. - Só usa maconha só? R: Só maconha. - Gostaria que você esclarecesse qual que é o seu horário de trabalho? R: Das duas horas até às quatro da manhã. - Certo, quando você chega de madrugada na residência o que que você faz? Qual que é a sua rotina? Você costuma chegar, dormir? O que que você faz? R: Eu pego, e vou dormir, aí acordo na hora do almoço, e almoço, e vou “trampar”. - Certo, então do pouco tempo que você fica na residência você já presenciou compra ou venda de droga? R: Não. - Qual que foi o motivo mesmo que você saiu da casa de seus pais? R: Eu e meu pai tinha brigado né? - Quando os policiais chegaram na residência aonde que você estava? R: Estava na sala dormindo. - Tá, você estava dormindo, e com você em revista pessoal foi encontrado algum objeto ilícito? R: Não. - Você já relatou que faz uso de maconha, qual a quantidade aproximada que você consome por semana? R: 15 (...). - Certo, qual é valor médio que você costuma gastar com o consumo da droga? R: Cinquenta real por semana. - E o senhor pode falar de quem que o senhor adquiri? Se é da Flaviane? Não é da Flaviane? R: Não, eu pego lá em Rolândia no meu serviço, mas não é da Flaviane não. - Certo, e você integra algum tipo de associação ou organização criminosa? R: Não. - Certo, além desse trabalho na big frango, é... você já teve outros trabalhos? R: Só de servente mesmo. - Certo, trabalhou como servente, e dentro da residência é cada um tinha seu quarto? Como que funcionava? R: Era, cada um tinha seu quarto, ela ficava no dela, eu ficava no meu, e nenhum podia entrar no quarto do outro, cada um tinha sua intimidade né? ADVOGADO DE DEFESA 2: - É... alguma vez você viu a Flaviane com alguma pedra de crack na casa? R: Não. - O Rafinha, como é que é a situação do Rafinha aqui em Rancho Alegre? R: Eu não vejo falar muito dele não, que eu só vejo ele andando quieto na dele. - Ele trabalha? R: Não. - Você sabe se ele consome droga ou não? R: A... droga que consumia era o crack né? Que eu ouvia falar né? ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro - E aqui no Rancho você conhece alguém que vende crack? R: Não.
O réu negou as acusações que lhe são imputadas, relatando que os entorpecentes apreendidos na residência não lhes pertenciam, bem como nunca presenciou Flaviane entregando drogas para Rafael.
Salientou que, meramente, é usuário de drogas.
Noutro norte, a testemunha de acusação – Rafael Ribeiro Junior, ao ser inquirido em Juízo apresentou a seguinte versão em relação aos fatos.
Atente-se: RAFAEL RIBEIRO JUNIOR – TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - (COMPACT DISC 133.1).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - Como que foi a situação no dia 22 de fevereiro lá que a polícia flagrou você com drogas, aonde você tinha comprado? R: Então, eu estava descendo embora quando me abordaram né? Me abordaram lá, e disseram pra mim que não adiantava eu negar nada que eles tinham visto desde o começo e o fim, que viram eu saindo, e entrando da casa dela. - Da casa de quem? Da casa de quem você tinha entrado e saído? R: Da casa da Flaviane. - Pegou a droga com ela? R: Na verdade eu já tinha né? Mas aí falaram que eu tinha pegado a droga com ela. - Você comprou dela nesse dia ou não? R: Tinha comprado. - Quanto você pagou? R: 10 reais. - Que droga que é? R: Crack. - E você já tinha comprado outras vezes dela? R: Já. - Quantas vezes mais ou menos? R: A... do tempo que eu conheço né? - Faz tempo que você compra droga dela? R: Faz. - Chegou a comprar droga dela em Sertaneja também? R: Não entendi. - Você chegou a comprar droga dela quando ela morava em Sertaneja? R: Não. - E sempre que você comprou foi lá em Rancho Alegre? R: Foi aqui em Rancho Alegre só.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro - Certo, e só crack que você comprava, ou comprava outro tipo de droga? R: Crack.
ADVOGADO DE DEFESA 1: - Eu queria que ele me informasse quem que reside na casa? R: Não sei. - E você mora perto da casa? R: É um pouco perto sim. - E você não sabe quem que mora lá? R: Não sei, que eu me lembro eu ajudei ela mudar na verdade né? - E somente? JUIZ DE DIREITO: - Rafael, tinha mais alguém que morava com ela? R: Não, quando eu fui lá não.
ADVOGADO DE DEFESA 1: - É nesse dia que ele foi abordado qual entorpecente que ele estava portando, Doutora? JUIZ DE DIREITO: - Ele respondeu crack Doutor.
ADVOGADO DE DEFESA 1: - Rafael, você só consumiu droga com ela ou você só adquiriu droga com ela? R: Só adquiri.
JUIZ DE DIREITO: - Rafael, com relação ao Rodrigo, Rodrigo Mateus Silva o senhor conhece? R: Conheço, ele mora perto de casa. - E o senhor chegou comprar droga dele alguma vez? R: Não, nunca. - Nessa data o senhor sabe se ele estava vendendo drogas também? R: Não, nunca fiquei sabendo que ele vendia droga.
O depoente testificou que adquiriu a porção de crack da acusada – Flaviane, pela quantia de R$10,00 reais.
Salientou que já adquiriu entorpecentes da acusada diversas vezes.
Nesse contexto, as testemunhas de acusação – Adailton Fernandes e Omir dos Reis, ao serem inquiridos em Juízo apresentaram as seguintes versões em relação aos fatos.
Atente-se: ADAILTON FERNANDES – TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - (COMPACT DISC 133.3).
MINISTÉRIO PÚBLICO: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro - Como é que foi essa situação da Flaviane e do Rodrigo? R: Então, diante de várias denúncias aí no endereço que seria endereço nessa residência aí na Rua Rio de Janeiro, várias denúncias que estava acontecendo tráfico nessa residência que as pessoas que ali mora estavam cometendo o ilícito, a equipe se posicionou uma certa distância da casa onde pode visualizar a frente da casa com bastante clareza onde foi certos, 15 minutos depois foi visualizado uma pessoa morena chegando, não sendo identificado pela equipe quem era, sendo que no mesmo momento foi visualizado aí a Flaviane, e ambos ficaram aí um do lado de fora, e outro do lado de dentro, ambos aí na cerca que separa a casa, e a calçada, onde ele entregou algo para Flaviane e Flaviane entrou algo para ele, e ele tomou aí sentido ignorado.
Onde um quarteirão depois a equipe resolveu pela abordagem do mesmo, sendo identificado aí o Rafael, conhecido no meio aí por ser usuário de crack onde dentro do boné do mesmo, na parte interna foi localizado uma porção de crack aí.
Sendo indagado o mesmo, o mesmo aí relatou que comprou da pessoa de Flaviane que teria pagado o valor de 10 reais.
Diante dos fatos a gente pediu apoio da equipe ROTAM de Uraí que estava nas proximidades adentramos na residência onde na residência foi encontrado aí 8 porções de maconha, salvo engano dentro de um pote de mental. É como também a quantidade de 10 reais no bolso da calça da Flaviane, e também foi localizado um aparelho celular com a mesma.
Aí onde foi apreendido, e foram encaminhados ambos aí para apreciação da Autoridade competente o Doutor. - Foram apreendidos depósitos bancários? Transferência? R: Exatamente, já tinha me esquecido, foi salvo engano, 8 depósitos bancários, tendo em vista 4 deles o nome de Marcia.
Marcia, essa é a mãe de Estefânia Passoni é segundo denúncias ela que estava gerenciando o tráfico, ela que estava abastecendo a casa para venda aí. - Essa droga na casa estava em qual local? R: Estava em cima do rack Doutor, da sala. - E a hora que vocês entraram o Rodrigo estava aonde? R: Doutor eu não me recordo, na verdade eu não sei porque eu entrei pelo fundo da casa. É.... os outros policiais entraram pela frente, pela sala, eu entrei de apoio pelo fundo. - Certo, mas ele estava no interior da casa? R: No interior da casa. - O Rodrigo era morador da casa junto com a Flaviane? R: Segundo ele sim Doutor, segundo ele sim. - É... alguém assumiu a droga lá no momento? R: Não, eu não me recordo Doutor, pra mim não. - Essas denúncias que vocês tinham era com relação aos dois ou com relação só a Flaviane? R: Com relação a Flaviane, ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Doutor, várias denúncias até mesmo antes ela foi abordada aí pela equipe, a equipe teve um papo com ela ali onde ela foi notificada, que estava tendo tráfico referente a ela aí, onde a equipe verbalizou com ela, se ela deixasse a equipe entrar na casa para ver se tinha algum ilícito.
Ela falou que não ia deixar, e só ia entrar com mandado judicial, e foi registrado tudo em boletim. - Quanto tempo antes mais ou menos? R: Doutor, eu não me recordo, mas uns 6 meses antes desses fatos. - E o Rodrigo morava com ela há quanto tempo? R: Então Doutor, acho que uns 2 meses por aí que teve essa denúncia que o pessoal estava morando nessa residência aí. - Eles vieram de uma residência anterior? Você sabe disso? R: Eu tenho conhecimento que a Flaviane morava sozinha, e o Rodrigo morava se eu não me engano com o pai dele, salvo engano. - Estariam morando juntos há dois meses aproximadamente? R: Por aí, aproximadamente. - É... na residência tinha mais alguém? R: Não Doutor, tinha só os 2 mesmo.
ADVOGADO DE DEFESA 1: - Só queria que você esclarecesse Adailton como que vocês estavam nas imediações ali? Se tinha alguma suspeita? Por que que vocês estavam próximos ao local, e a localização de vocês? R: Certo, certo, as denúncias haviam né Doutor? A gente estava ali na rua, uma esquina entre a rua Rio de Janeiro e a rua Mato Grosso salvo engano onde não era possível visualizar a viatura. - Teve alguma policial feminina que fez a revista nela? Você levou ela em algum lugar para fazer revista ou não? R: Revista salvo engano ela foi levada para o hospital. - E não foi encontrado nada com ela? R: Não, negativo.
ADVOGADO DE DEFESA 2: - O senhor relatou aí que os senhores chegaram na residência aproximadamente 15 minutos antes do suspeito Rafael chegar, é isso mesmo? R: Isso. - Certo, o senhor pode me falar qual que era a distância que o senhor estava da residência? Era mais de uma quadra? Menos de uma quadra? R: Aproximadamente um quarteirão Doutor. - Certo, e da distância que vocês estavam, vocês conseguiram visualizar a Flaviane no portão ou só depois da abordagem? R: Não, não, conseguimos visualizar a Flaviane. - Certo e qual que foi o motivo que impediu de identificar o Rafael nesse primeiro momento? R: A gente não conseguiu identificar porque ele veio do lado contrário da gente, e foi na casa, ele é bem moreno.
Então, a gente não conseguiu identificar quem que era a pessoa.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro - E no momento que o Rafael saiu da residência ele voltou pelo mesmo caminho que ele chegou ou ele fez outro caminho? R: Mesmo caminho Doutor, mesmo caminho. - Certo, e por qual motivo que os senhores não abordaram o Rafael no momento que ele estava em frente à residência? R: Não entendi Doutor. - Qual o motivo pelo qual vocês, os senhores policiais, não abordaram o Rafael quando ele estava em frente à residência de Flaviane? R: A... a gente esperou ele sair, a gente deu a volta no quarteirão, e abordou ele do outro lado. - Certo, mas por que não abordar ele quando ele estava na frente da residência? R: Por opção da equipe mesmo, não tem nada. - Entendi, e quanto tempo que demorou para o apoio chegar para vocês realizar a abordagem? R: A...
Doutor, demorou um pouquinho, de 15 a 20 minutos por aí. - Certo, e os senhores ficaram em frente à residência fazendo a vigilância? Aonde que os senhores ficaram? R: Com o Rodrigo? - Não, digo assim: os senhores abordaram o Rafael, chamaram o apoio, mas os senhores ficaram em frente à residência ou ficaram de campana ainda? R: Não, não, no destacamento esperando o apoio das equipes. - Entendi, e quais são os agentes que entraram na residência? R: Olha Doutor, eu não me recordo, é a equipe da ROTAM, e soldado Volpe e soldado Leme de Uraí, não me recordo os nomes dos policiais. - Mas foram todos os agentes que entraram na residência? R: Sim. - O senhor pode indicar o agente que apreendeu a droga? R: Que achou a droga? - É... achou e pegou, e levou apreendida? R: Não me recordo Doutor. - Certo, é.... o senhor se recorda, pode afirmar como que a droga foi retirada da residência? R: Não, não, não me recordo, não lembro. - O senhor realizou abordagem em algum dos suspeitos? R: Anterior ou....? - No dia, no dia.
R: Não, não. - Certo, quanto tempo que durou essa abordagem na residência da Flaviane e do Rodrigo? R: A... ficamos bastante tempo lá Doutor, cerca de uma hora. - E os senhores diligenciaram na residência? Tentaram procurar outros objetos? R: Bastante. - Certo, e foi encontrado algum outro tipo de objeto ilícito ali além do que já foi comentando? R: Além do que foi comentado negativo.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro - Os senhores chegaram a realizar fotografias do local para demonstrar onde que a droga foi apreendida ou não realizaram isso? R: Não, que eu tenha conhecimento não. - Certo, gostaria que respondesse de forma objetiva, os senhores tinham autorização para retardar o flagrante ou não? R: O senhor fala para entrar na residência? - Eu digo para esperar o Rafael sair da residência, abordar ele, e depois retornar na residência.
Tinha autorização judicial para agir dessa forma? E se não tinha por que não abordaram logo quando visualizaram o Rafael? R: Acredito que sim né Doutor, a Flaviane estava em flagrante, e ela assinou a entrada da equipe aí né? - O senhor pode relatar as características da casa? Quantas portas tinha? Tinha janela? O senhor se recorda? R: A... acho que teria só duas janelas, uma casa grande de madeira, quintal bem grande.
Atente-se: OMIR DOS REIS – TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - (COMPACT DISC – SEQ. 133.2).
JUIZ DE DIREITO: - Como é que foi essa situação lá envolvendo a Flaviane e o Rodrigo? R: Nós tínhamos conhecimento que essa residência estava sendo usada para a prática do crime de drogas, informações por telefone também pessoalmente.
Aí nesse dia nós ficamos nas proximidades quando conseguimos visualizar a pessoa de Rafael se aproximar da residência, e realizar a compra. - Com quem que ele comprou? R: Ele comprou da Flaviane, nas proximidades resolvemos abordar ele, foi encontrado uma pedra de crack no boné dele, e perguntando ele confirmou que teria comprado dela da Flaviane.
Diante disso nós solicitamos apoio da ROTAM que estava próximo, retornamos à residência e após adentrar lá foi encontrado 8 buchas de maconha no rack da sala dela, e diante disso... foi encontrado também comprovantes de depósito em nome de Marcia, e em tese seria o nome da mãe de uma pessoa de nome Estefânia que abastecia essa residência com essa droga e que viria de Jataizinho.
Foi dado voz de prisão a Flaviane, e o Rodrigo pelo fato do Rodrigo estar na residência, e essa residência ser apontada como local para ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro venda de drogas.
Foi encaminhado ambos, aparelho celular para Delegacia para providência. - Quando vocês chegaram lá o Rodrigo estava aonde? R: O Rodrigo se encontrava na sala. - E ele era morador da residência também ou não? R: Segundo ele estaria morando lá com a Flaviane mais as irmãs do Rodrigo. - E essas denúncias que vocês tinham da venda de tráfico de drogas falava especificamente dela e do Rodrigo? R: O que passaram pra gente é que a Flaviane realizava as vendas, e quando era mulher a Flaviane entregava, quando era homem o Rodrigo entregava, essa é a informação, o pessoal comentava na rua com a gente. - Vocês chegaram a receber denúncia anônima nesse sentido também? R: Anônima, e pessoas que é vizinho, e procurava a gente, mas não queria se identificar com medo de represália né? - E vocês já tinham visualizado o Rodrigo e a Flaviane juntos nessa residência? Em datas anteriores ou não? R: Sim, em patrulhamento a gente visualizava o Rodrigo, e a Flaviane nessa residência. - Eles tinham algum relacionamento conjugal? R: A princípio não Doutor, não tenho conhecimento disso, seria só morador da residência. - E essa droga você falou que localizou dentro da casa em que local? R: No rack, na sala da casa. - E além do Rodrigo, e ela estavam quem mais? R: Tinha as irmãs do Rodrigo lá, mais duas irmãs. - E alguém assumiu a propriedade da droga? Como é que foi? R: O Rodrigo disse que era dele essa droga pra gente ele relatou que a droga era dele, seria para uso dele. - E já conhecia os dois anteriormente? Já tiveram alguma diligência? Outra ocorrência envolvendo os dois? R: Somente de relato que o pessoal passava pra gente, a gente registrava em boletim, e encaminhava para Delegacia para procedimento do Delegado.
ADVOGADO DE DEFESA 1: - Eu gostaria que ele esclarecesse essa situação de vigia que ele falou que estava perante a casa dela? R: É... nós estávamos em patrulhamento, como a gente sabia que o local era usado para vender droga, nós ficamos nas proximidades, de modo que dava pra ver a residência, bem próximo, aí foi visto o Rafinha, o Rafael, fazendo essa compra da droga aí. - É.... foi apreendido crack na casa dela? R: Não, crack não, maconha, o crack foi encontrado com o Rafael. - Em revista com ela foi encontrado alguma coisa? R: Na residência, no quarto dela foi apreendido os comprovantes de depósito.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro - Não, não, de entorpecente? R: Entorpecente não senhor.
ADVOGADO DE DEFESA 2: - Eu gostaria que você me relatasse qual que é o endereço da ocorrência? R: Rua Rio de Janeiro, numeral não tenho certeza, trezentos e cinquenta, e alguma coisa. - Certo, vocês relataram perante o Delegado que estariam de campana, onde exatamente vocês estavam? Vocês estavam na rua Rio de Janeiro? Vocês estavam na avenida Brasil? Onde vocês estavam? R: Tem uma rua que dá acesso bem próximo a residência, se eu não me engano Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul alguma coisa assim. - Certo e do local que vocês estavam dava pra visualizar a residência? R: Com perfeição Doutor. - E qual que era o outro agente policial que estava na companhia? R: Soldado Fernandes. - Certo, e o senhor estava... qual que era a sua função nesse dia? R: Como assim Doutor? - O senhor era acompanhante? Qual que era a sua? R: Eu era acompanhante. - Acompanhante, certo, e quando vocês visualizaram ali o Rafael em frente à residência, por qual motivo não abordaram de imediato? R: Se aborda ele, a gente estava em dois, se aborda ele a gente poderia correr o risco de perder as drogas que estaria na casa, porque normalmente eles correm para dentro, e jogam no vaso sanitário, e dão descarga.
Então, se a gente fizesse dessa maneira a gente perde todas as drogas.... - Entendi, gostaria que você respondesse de forma objetiva sim ou não.
Vocês tinham é algum tipo de autorização judicial para poder retardar o flagrante, é... abordar o Rafael posteriormente, e depois prosseguir na casa? R: Não. - Certo, o senhor relatou que comunicou depois outros agentes policiais pra prestarem apoio a abordagem.
Quanto tempo que eles demoraram para chegar na residência? R: Não sei afirmar para o senhor Doutor, a gente estava próximo, com exatidão eu não sei informar para o senhor. - E o senhor entrou na residência ou foram outros agentes? R: Eu entrei na residência também. - Certo, todos os agentes entraram? Quem que entrou? O senhor pode relatar? R: Era equipe de ROTAM, equipe de viatura de Uraí, não me recordo agora, mas está registrado em boletim, Doutor. - Certo, mas todos os agentes do boletim de ocorrência entraram na residência? Ou não? R: Sim, senhor.
Todos entraram. - E quanto tempo demorou essa abordagem? R: A busca na residência demorou bastante Doutor, eu não sei com exatidão, mais de meia hora.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro - Tá, quando os senhores estavam ainda do lado de fora antes da abordagem na residência.
Qual que foi o caminho que o Rafael tomou quando saiu da residência? R: Ele desceu a Rua Rio de Janeiro, sentido centro, bairro. - Sentido a Avenida Brasil ou sentido outro lado? R: Outro lado Doutor, centro, bairro. - E os senhores visualizaram o Rafael chegando ou só a partir do momento que ele estava lá? R: Quando descemos ele estava na frente da residência. - Antes desse momento quanto tempo que os senhores permaneceram na residência? R: Ora a gente permanecia parado, ora, a gente patrulhava as imediações, segundo informações era constante a venda, não só para o Rafael, mas para demais usuários. - O senhor relatou salvo engano para o promotor de Justiça ou para o outro advogado. É que faziam patrulhamento na residência, em alguma dessas vezes, os senhores tiraram foto da residência para demonstrar alguma suposta relação entre os moradores? R: Não senhor. - Os senhores tiraram fotografia do local das drogas ou não? R: Não senhor. - O senhor pode indicar qual que foi o agente que fez a apreensão da droga? R: Que visualizou a droga na residência? - Que fez a apreensão.
Quem que achou a droga e quem que fez a apreensão? R: O Soldado Fernandes encontrou a droga. - Certo, e pra quem que ele levou essa droga? Ele levou pra viatura? O que que ele fez? R: A... foi conduzido na viatura essa droga, normalmente a gente traz na viatura mesmo. - Certo, e como que foi colhido? Como que foi apreendido o entorpecente? É... o senhor pode relatar se foi colocado em algum simulacro? Envelope? Algum saco plástico? R: A... não lembro Doutor, a gente joga no assoalho lá da viatura, e conduz, não tem nenhum cuidado assim específico para... não tem nada específico para a gente armazenar não.
JUIZ DE DIREITO: - O senhor disse que normalmente as denúncias era quando a entrega seria para um homem o Rodrigo faria né? Essa entrega para o usuário? R: Sim, são informações extras, o pessoal da rua comentava com a gente, não tinha nada concreto, formalizado não. - Em alguma dessas diligências o senhor chegou a visualizar o Rodrigo fazendo alguma movimentação de entrega? R: Não senhora. - Só a Flaviane? R: Nesse dia foi a Flaviane que a gente visualizou, se a gente tivesse visto antes a gente já teria feito a prisão do Rodrigo né? Caso a gente tivesse visto ele vendendo.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro - E ali nessas diligências que o senhor fazia ali nesse monitoramento, fazia tempo que eles estavam morando juntos na mesma casa ali? R: Existe boletim de ocorrência registrado nesse sentido Doutora, anteriormente é nos informavam ser outra residência, em outro bairro, que estavam morando, e estavam realizando a venda de drogas no outro endereço, e neste local não sei dizer para a senhora quantos dias estaria morando ali, mas já fazia um tempo já, coisa de mais de duas semanas. - Certo, então no outro endereço ele também já estava acompanhando? R: Tá travando Doutora, eu não estou ouvindo a senhora. - No endereço anterior ele também já estava acompanhando a Flaviane? R: Travou Doutora, não estou ouvindo a senhora. - Consta no boletim de ocorrência então eu dispenso a última resposta.
Os policiais narraram que a equipe policial recebeu diversas denúncias, relatando a ocorrência de tráfico de drogas na residência habitada pelos acusados, sendo relatado que eles praticavam o ilícito.
Ressaltaram que a equipe policial ficou de campana nas proximidades da residência, momento em que visualizaram uma pessoa chegando na casa dos acusados, sendo que o indivíduo entregou algo para Flaviane e Flaviane também entregou algo para esta pessoa.
De imediato abordaram o referido indivíduo, sendo constatado que se tratava da pessoa de Rafael, conhecido no meio policial por ser usuário de crack, o qual ao ser indagado confirmou que havia adquirido o entorpecente de Flaviane pela quantia de R$ 10,00 reais.
Destacaram que, posteriormente, se dirigiram até a residência dos acusados, sendo encontrado no interior da casa 8 buchas de maconha, a quantia de R$10,00 reais no bolso da calça de Flaviane, bem como fora apreendido um celular e comprovantes de depósitos.
O miliciano – Omir dos Reis, acrescentou que conforme denúncias, Flaviane realizava as vendas, sendo que quando o adquirente era mulher, Flaviane entregava, e quando era homem – Rodrigo, era quem entregava o entorpecente.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Desse modo, sobre as testemunhas policiais, os quais receberam denúncias anônimas acerca da prática de traficância pelos acusados na residência, bem como visualizaram a acusada Flaviane repassando entorpecente para Rafael, nota-se que possuem tanto valor quanto a de qualquer testemunha idônea, não havendo razão lógica para desqualificá-los se nada sugere seu interesse no deslinde da causa ou qualquer razão para mentirem, já que prestam depoimento sob compromisso e foram alertados das penas do falso testemunho.
Em sendo assim, tais declarações, seguras e coerentes, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória.
Sendo também esse o entendimento de nossos tribunais em precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A PRÁTICA DO DELITO.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS NA PALAVRA DAS RÉS.
HARMONIA NA PALAVRA DOS POLICIAIS.
TRANSPORTE DE DROGA PARA DENTRO DE DELEGACIA.
TESE DE ERRO DE TIPO DE TERCEIRO.
AFASTADA.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
DE OFÍCIO, FIXO HONORÁRIOS EM FAVOR DOS DEFENSORES DATIVOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001259-61.2015.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 26.10.2018).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 30 DA LEI Nº 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, .COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000014- 17.2006.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 25.10.2018) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Destaca-se que os depoimentos prestados pelos policiais, não destoam da fase inquisitiva, havendo perfeita descrição dos fatos da forma como sucederam.
Frise-se, ainda, o depoimento prestado pela testemunha – Rafael Ribeiro Junior, o qual asseverou que adquiriu o entorpecente pela quantia de R$ 10,00 reais, da acusada Flaviane, inclusive adquiriu entorpecentes com ela por diversas vezes.
Note-se: [...] “- Você comprou dela nesse dia ou não? R: Tinha comprado. - Quanto você pagou? R: 10 reais. - Que droga que é? R: Crack. - E você já tinha comprado outras vezes dela? R: Já. - Quantas vezes mais ou menos? R: A.… do tempo que eu conheço né? - Faz tempo que você compra droga dela? R: Faz”. [...] (Rafael Ribeiro Junior) Além disso, vale destacar que, conforme depoimento prestados pelos milicianos, as denúncias anônimas recaíam sobre os acusados – Flaviane e Rodrigo, e de acordo com as denúncias, quando era mulher ao adquirir entorpecentes, Flaviane entregava, e quando era homem, Rodrigo era quem fornecia os entorpecentes.
Malgrado, a negativa externada pelos acusados, forçoso salientar que o interrogatório, além de ser um meio de prova, é principalmente um ato de defesa.
E assim sendo, os réus não tem a obrigação de dizer a verdade ou de responder a todas as perguntas formuladas pelo Juiz.
O Ilustre processualista Julio Fabbrini Mirabete leciona que: “Sendo o interrogatório, ao menos em parte, meio de defesa, o acusado pode mentir e negar a verdade.
Não há um verdadeiro direito de mentir, tanto que as eventuais contradições em seu depoimento podem ser apontadas para ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro retirar qualquer credibilidade das suas respostas.
Mas o acusado não presta compromisso de dizer a verdade, como a testemunha, e sua mentira não constitui crime, não é ilícita.
O réu é livre para mentir porque, se o fizer, não sofrerá nenhuma sanção” (Processo Penal – 4ª edição – Ed.
Atlas – pg. 279).
Assim sendo, e considerando a análise conglobada das provas arregimentas na fase inquisitiva e judicial, achega-se à conclusão da suficiência do acervo para a condenação dos acusados.
Inviável, portanto, a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei n° 11.343/06, posto que evidente a prática do delito do artigo 33, “caput”, da Lei n. º 11.343/2006 (Lei de Drogas), conforme supramencionado.
Para concluir, destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu.
Além disso, ao tempo da ação, os réus eram plenamente imputáveis, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade.
Evidentemente o regimento probatório acostado no presente autos são suficientes para assegurar a autoria e materialidade dos fatos, desse modo o decreto condenatório é a medida que se impõe aos acusados.
IV.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada, para fim de CONDENAR os réus - FLAVIANE FERREIRA SANTANA, brasileira, solteira, serviços gerais, filha de Neide Ferreira Viana e Antônio Santana Sobrinho, portador do RG/SSP nº. 12.574.962-3-PR, natural de Cornélio Procópio/PR, onde nasceu em data de 06 de agosto de 1996, com 24 (vinte e quatro) anos de idade ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro na época dos fatos, residente na Rua Rio de Janeiro, nº. 359, na cidade de Rancho Alegre/PR, atualmente recolhida junto ao ergástulo público desta cidade; e RODRIGO MATEUS SILVA RAMOS, brasileiro, solteiro, serviços gerais, filho de Elza de Jesus Silva e Lourival Ramos, portador do RG/SSP nº. 14.745.251-9-PR, natural de São Sebastião da Amoreira/PR, onde nasceu em data de 14 de maio de 2000, com 20 (vinte) anos de idade na época dos fatos, residente na Rua Rio de -
12/05/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
12/05/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:21
Recebidos os autos
-
22/04/2021 08:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 17:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/04/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 16:48
APENSADO AO PROCESSO 0000474-75.2021.8.16.0175
-
10/04/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/04/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2021 15:46
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 11:59
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:05
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 08:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/04/2021 08:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/04/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/04/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2021 16:13
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2021 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2021 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/03/2021 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 12:56
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/03/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 15:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:01
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/03/2021 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/03/2021 12:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/03/2021 09:05
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/03/2021 09:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:52
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:52
Juntada de DENÚNCIA
-
26/02/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 14:27
Alterado o assunto processual
-
24/02/2021 14:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/02/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/02/2021 14:28
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:28
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/02/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 18:41
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/02/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/02/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:49
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:49
Juntada de PARECER
-
22/02/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 14:27
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 12:12
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 12:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/02/2021 01:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 10:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/02/2021 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/02/2021 23:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/02/2021 23:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/02/2021 23:34
Recebidos os autos
-
20/02/2021 23:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/02/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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