TJPR - 0002274-36.2017.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
-
01/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
-
21/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:33
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2025 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2025 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:44
Juntada de COMPROVANTE
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23/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
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21/10/2024 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2024 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 14:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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25/06/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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24/06/2024 21:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:35
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/02/2024 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:00
Juntada de REQUERIMENTO
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16/02/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/02/2024 17:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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14/02/2024 17:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2024 17:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/11/2023 12:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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19/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:38
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2023 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2023 14:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/06/2023 08:13
PROCESSO SUSPENSO
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12/05/2023 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/01/2023 09:58
PROCESSO SUSPENSO
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10/01/2023 17:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/01/2023 17:10
PROCESSO SUSPENSO
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15/12/2022 14:59
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:59
Juntada de CUSTAS
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15/12/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/11/2022 08:28
Juntada de COMPROVANTE
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28/10/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/09/2022 15:53
PROCESSO SUSPENSO
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27/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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26/09/2022 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
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11/08/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/07/2022 13:22
PROCESSO SUSPENSO
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05/07/2022 08:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
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23/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 13:30
Recebidos os autos
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12/05/2022 13:30
Juntada de CUSTAS
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12/05/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
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16/12/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 09:16
Expedição de Mandado
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24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
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15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
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05/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
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27/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
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17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
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22/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 13:35
Recebidos os autos
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30/03/2021 13:35
Juntada de CUSTAS
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30/03/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/03/2021 20:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
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26/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
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05/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002274-36.2017.8.16.0125 Processo: 0002274-36.2017.8.16.0125 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$97.387,09 Embargante(s): HENRIQUE JOSÉ PEREIRA (RG: 94911982 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*69-81) rua tupã, s/n - Laranjal - LARANJAL/PR - CEP: 85.275-000 Embargado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-77) AVENIDA MAXIMILIANO VICENTIN, 700 - CENTRO - PALMITAL/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos à Execução (autos de execução nº 0001651-69.2017.8.16.0125) opostos por Henrique José Pereira em face de Cooperativa Sicredi, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a embargada propôs a citada execução em face da embargante em razão do pactuado na Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº B41330942-6, pactuada no valor total de R$ 100.000,00.
Alega o autor, preliminarmente, tese de descaracterização da cédula de crédito bancário para contrato de financiamento de fomento agrícola, com suas respectivas incidências legais.
No mérito, suscita a revisão do contrato para o fim de: a) reconhecimento da ilicitude da capitalização diária e mensal de juros; b) ilicitude dos encargos moratórios; c) nulidade das cláusulas de “débito em conta” e “serviços de terceiros”; d) declaração de descaracterização da mora.
Requereu a inversão do ônus probatório e a aplicação do CDC.
Juntou documentos (seq. 1.2-1.5).
Os Embargos à Execução foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (seq. 35).
A instituição financeira embargada apresentou resposta na forma de impugnação (seq. 40), arguindo, preliminarmente, tese de indeferimento liminar dos embargos, posto que o embargante suscita excesso de execução e deixou e instruir a inicial com demonstrativo do cálculo que entende devido.
No mérito, suscitou: a) inexistência de abusividade na cobrança de juros de mora; b) cobrança de juros remuneratórios abaixo da média de mercado; c) legalidade da capitalização de juros; d) ausência de nulidade nas cláusulas “débito em conta” e “serviços de terceiros”; e) impossibilidade de descaracterização da mora.
As partes foram intimadas para especificarem provas que pretendiam produzir, sendo que a instituição financeira embargada requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 50), ao passo em que o embargante deixou fluir in albis o prazo para manifestação (seq. 51).
Por meio da decisão de seq. 60, houve rejeição parcial liminar dos embargos, especificamente no tocante às teses de excesso de execução, considerando que o embargante não instruiu a exordial com o demonstrativo do valor de débito que entende devido.
Assim, restam pendentes de julgamento as teses de descaracterização da cédula de crédito bancário para contrato de financiamento de fomento agrícola e de nulidade das cláusulas contratuais “débito em conta” e “serviços de terceiros”.
No mais anunciou-se o julgamento antecipado da lide.
Contados e preparados vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias a serem analisadas são unicamente de direito, não dependendo, essa análise, da produção de provas. 2.1 A sujeição da relação jurídica mantida entre as partes ao regime consumerista foi reconhecida por meio da decisão de seq. 60.1, que inclusive inverteu o ônus probatório.
Esclareça-se, desde logo, que apenas as cláusulas e práticas especificamente impugnadas pelo embargante na inicial da demanda serão objeto de análise, uma vez que, a despeito do contido no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, está assentado na jurisprudência o entendimento de que não cabe ao juízo analisar de ofício eventual abusividade de cláusulas contratuais constante de contrato de consumo (Súmula nº 381 do Superior Tribuna de Justiça).
Nessas condições, registro que as questões suscitadas pelo embargante são, em resumo, as seguintes, considerando a rejeição liminar parcial dos embargos ao seq. 60: a) descaracterização da cédula de crédito bancário para contrato de financiamento de fomento agrícola, com suas respectivas incidências legais; b) nulidade da cláusula de “débito em conta” e c) nulidade da cláusula de “serviços de terceiros”. 2.2.
Preliminarmente, suscita o embargante a necessidade de descaracterização da cédula de crédito bancário para contrato de financiamento de fomento agrícola.
Alega, quanto ao ponto, que requereu a adesão a linha de crédito da embargada a fim de fomentar suas atividades rurais.
Todavia, a instituição financeira desvirtuou o instrumento contratual, dando a ele roupagem de crédito dito “normal”, ou seja, sem a incidência das regras específicas do crédito rural.
Assim, requer seja declarada a aplicação das regras de crédito rural ao contrato firmado com a instituição financeira.
A preliminar suscitada pelo embargante não comporta deferimento.
Isso porque, da detida análise do contrato que embasa os autos de execução (seq. 1.7 dos autos nº 0001651-69.2017.8.16.0125), denota-se que se trata de “cédula de crédito rural hipotecária” nº B41330942-6, pactuada no valor total de R$ 100.000,00, que tem por objeto “investimento pecuário para adquirir bezerros, cruzamento industrial, idade média de 18 meses, localizados no Sítio São Jorge, Pinhal Grande, Município de Laranjal/PR”.
Ou seja, diversamente do que alega o embargante, o contrato explicitamente versa sobre crédito para fomento de atividade rural, recebendo a nomenclatura própria para tanto.
Em que pese conste da inicial dos autos de execução menção da cooperativa exequente às disposições da Lei 10931/04, que rege as cédulas de crédito bancário, resta evidente, pelo teor do contrato, que à presente relação contratual se aplicam as regras próprias do crédito rural.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida. 2.3.
Enfrentada a preliminar, passo à análise do mérito.
As teses pendentes de julgamento de mérito arguidas pelo embargante são as de nulidade das cláusulas contratuais relativas a “débito em conta” e “serviços de terceiros”.
Quanto à alegada nulidade da cláusula “débito em conta” – cláusula aposta no contrato com a nomenclatura “autorização para débito em conta” (pg. 1 do contrato de seq. 1.7 dos citados autos de execução) – entendo que a tese não merece guarida.
Com efeito, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça havia sumulado entendimento no sentido de que “é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual” (súmula 603).
Ocorre que, na seção de julgamento que decidiu afetar a questão para decisão pelo STJ, o Ministro Luís Felipe Salomão declarou que as instâncias ordinárias têm entendido "que o enunciado simplesmente veda todo e qualquer desconto realizado em conta corrente comum (conta que não é salário), mesmo que exista prévia e atual autorização conferida pelo correntista" e que, portanto, "vem sendo conferida exegese que não tem esteio no conjunto de precedentes que embasam o enunciado".
Por isso, no julgamento do Resp nº 1555722/SP[1], que culminou no cancelamento da citada súmula 603, ressaltou-se que o STJ sempre considerou ser válida a cláusula que autoriza o desconto em conta corrente para pagamento de prestações do contrato de empréstimo, sem que o correntista tenha revogado a ordem, ainda que se tratasse de conta utilizada para recebimento de salário (Precedentes: AgInt no AREsp 1.136.156/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.627.176/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgInt no REsp 1.579.424/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 12/12/2016).
Destacou-se no Resp nº 1555722/SP que a análise da licitude do desconto do débito advindo de mútuo feneratício deve considerar duas situações distintas: a) a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato e a segunda b) vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes.
Nesse sentido, o que a súmula 603, em sua correta interpretação, pretendia estabelecer era a ilicitude de descontos feitos na conta bancária do consumidor com a finalidade de retenção, indevida, pelo banco, de vencimentos do correntista para satisfazer débitos que não constituam objeto do mútuo, o que, de fato, configuraria ato ilícito.
Por outro lado, descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação de vontade das partes, nunca deixaram de ser autorizados pela jurisprudência da Corte Superior, que mantém seu entendimento no sentido de ser válida a cláusula que autoriza o desconto em conta corrente para pagamento de prestações do contrato de empréstimo, sem que o correntista tenha revogado a ordem, nos termos dos precedentes alhures mencionados.
Não obstante, como já referido, em razão da interpretação inadequada dada pelas instâncias ordinárias ao conteúdo da súmula 603, o STJ houve por bem cancelar tal enunciado sumular, de modo que volta a valer, integralmente, o entendimento consignado no parágrafo acima.
In casu, consta do contrato firmado entre as partes cláusula para autorização de amortização do débito (em quatro parcelas anuais com vencimento no dia 15 de abril de cada ano – seq. 1.7 dos autos de execução) em conta corrente do embargante, com a qual este anuiu expressamente ao apor sua assinatura ao cabo do instrumento contratual.
Logo, ante o exposto, considerando o cancelamento da súmula 603 do STJ, bem como a prevalência da jurisprudência da Corte no sentido de validade da cláusula de débito em conta concorrente, a tese arguida pelo embargante não comporta deferimento.
Em relação à tese de nulidade da cláusula de “serviços de terceiros”, razão assiste ao embargante.
Com efeito, no julgamento do REsp 1578553/SP[2], submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), o STJ sedimentou sua jurisprudência no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros, em razão do contrato firmado, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
In casu, da detida análise do contrato firmado entre as partes, denota-se a existência de cláusula de serviços de terceiros (pg. 5 do seq. 1.7 dos autos de execução) que prevê o seguinte: “o emitente declara ter conhecimento e autorizar o débito em sua conta corrente dos valores relativos ao ressarcimento das despesas decorrentes da prestação de serviços por terceiros”. À luz do precedente firmado pelo Corte Superior, resta evidente a abusividade da cláusula em questão, posto que onera o embargante ao pagamento de despesas com terceiros sem qualquer especificação, razão pela qual, com fundamento, no art. 51, XII, do CDC, é cabível a declaração de nulidade de referida cláusula, a fim de extirpá-la do contrato firmado entre as partes. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tão somente para o fim de declarar a abusividade, e consequente nulidade, da cláusula de “serviços de terceiros” constante do contrato impugnado, nos termos da fundamentação. 3.1.
Diante da sucumbência mínima da parte embargada, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional responsável por defender os interesses da instituição financeira, a ausência de complexidade na causa (em que se versaram temas já consolidados no âmbito da jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) e a desnecessidade de produção de prova em audiência, tudo com fundamento no art. 83, caput, c/c art. 85, caput e §2º, ambos do CPC. 3.2.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 3.3.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.4.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (art. 1º da Lei 10.820/2003). 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1555722/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018). (grifei). [2] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). (grifei). -
25/01/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 18:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/07/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2020 21:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2020 14:11
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
-
01/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 11:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
-
16/03/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
-
19/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
-
03/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 14:26
Recebidos os autos
-
22/10/2019 14:26
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2019 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 12:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2019 15:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2019 15:43
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
-
09/01/2019 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
-
07/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
-
17/09/2018 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2018 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/07/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
-
30/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 09:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 09:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
-
25/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 14:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSÉ PEREIRA
-
30/01/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 11:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2018 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2018 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2017 13:42
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001651-69.2017.8.16.0125
-
07/12/2017 13:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 13:40
APENSADO AO PROCESSO 0001651-69.2017.8.16.0125
-
07/12/2017 13:40
APENSADO AO PROCESSO 0001651-69.2017.8.16.0125
-
07/12/2017 13:38
Recebidos os autos
-
07/12/2017 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2017 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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