TJPR - 0002773-84.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/06/2025 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 22:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2025 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2025 08:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2025 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:51
Expedição de Mandado
-
04/06/2025 14:51
Expedição de Mandado
-
04/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:51
Expedição de Mandado
-
04/06/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/04/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FORTUNATO DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
20/04/2025 20:11
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2025 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/04/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/04/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/03/2025 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2025 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) APREENSÃO
-
16/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FORTUNATO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2024 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2024 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 16:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/09/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FORTUNATO DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/08/2024 15:51
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
02/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:08
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:14
Expedição de Mandado
-
23/05/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
20/05/2024 13:38
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/04/2024 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2023 17:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2023 17:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2023 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2023 16:02
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
23/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2023 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/02/2023 13:05
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2023 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 09:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2023 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/11/2022 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 12:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/10/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/09/2022 12:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FORTUNATO DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 16:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2022 12:23
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2022 22:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 19:11
Expedição de Carta precatória
-
25/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:02
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:40
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 18:40
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2022 17:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/07/2022 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/07/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 14:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:09
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
02/06/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/05/2022 14:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/04/2022 13:12
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:42
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2022 12:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
31/03/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
17/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/03/2022 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:58
Expedição de Carta precatória
-
03/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/12/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 19:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2021 19:17
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/12/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 19:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2021 19:14
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/12/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 19:13
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
10/12/2021 19:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 19:07
BENS APREENDIDOS
-
03/12/2021 15:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/12/2021 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:42
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/11/2021 12:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
22/11/2021 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/11/2021 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/11/2021 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/10/2021 17:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/10/2021 17:14
BENS APREENDIDOS
-
16/10/2021 17:14
BENS APREENDIDOS
-
15/10/2021 03:03
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 08:27
Expedição de Carta precatória
-
13/09/2021 20:02
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/08/2021 18:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2021 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2021 15:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
14/06/2021 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 11:57
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 13:32
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO CANCELADA
-
28/05/2021 13:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
25/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 13:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:35
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 08:11
Recebidos os autos
-
19/05/2021 08:11
Juntada de DENÚNCIA
-
28/04/2021 20:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 17:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 22:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/04/2021 16:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 15:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 12:08
Recebidos os autos
-
14/04/2021 12:08
Juntada de PARECER
-
14/04/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002773-84.2021.8.16.0026 Processo: 0002773-84.2021.8.16.0026 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 08/04/2021 Vítima(s): Carlos Henrique Damasceno dos Santos Flagranteado(s): FRANCIOLE CESAR GOMES marcelo fortunato de oliveira Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito contra FRANCIOLE CESAR GOMES e MARCELO FORTUNATO DE OLIVEIRA, ocorrida no dia 08 de abril de 2021, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 180 do Código Penal, sendo que o segundo flagrado também foi deito em razão da prática, em tese, do delito tipificado no art. 307 do Código Penal.
Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor, primeira testemunha, investigadores da Polícia Civil que atuaram na investigação do delito de roubo, a vítima do delito de roubo e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecerem calados e o de manterem contato com familiares e contratar advogado.
A nota de culpa foi entregue à autuada no prazo legal, sendo a prisão comunicada ao Juiz de Direito da Comarca.
O artigo 302 do CPP entabula 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito; são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois, com relação ao delito de receptação, os detidos foram flagrados na posse do produto do crime de roubo e, no que diz respeito ao delito de falsa identidade, o detido MARCELO foi detido cometendo a infração.
Assim, tendo em vista a observância das formalidades legais constantes dos artigos 301 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor, no dia 04.07.2011, da Lei nº 12.403/2011.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, outra novidade trazida pela nova Lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do mesmo codex.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Assim, deve o juiz considerar, principalmente, dois princípios: o da proporcionalidade-adequação, que consiste na pertinência da medida decretada, ou seja, ao aplicar qualquer medida cautelar é dever do Magistrado verificar qual se ajusta ao caso concreto, levando em conta a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente; e o da proporcionalidade-necessidade, segundo o qual somente deve ser decretada medida cautelar quando imprescindível para proteção de determinado bem jurídico.
Cumpre ponderar, assim, que a prisão preventiva deve ser decretada somente quando as demais medidas alternativas sejam insuficientes ou inadequadas.
De antemão ressalto que não cabe aqui análise do mérito da questão, o qual deverá ser debatido em eventual ação penal a ser instaurada.
Sopesando os princípios supracitados, denota-se que a segregação cautelar, nesse instante processual, revela-se inadequada e desproporcional.
Primeiro porque - sem adentrar no mérito da causa -, pelos relatos apresentados com o expediente, não se denota periculosidade elevada dos detidos, a ponto de se decretar sua custódia preventiva.
In casu, verifica-se que não estão esgotadas as possibilidades de decretação de medidas cautelares diversas, mostrando-se necessária prudência antes da decretação da prisão preventiva.
A acusação deduzida nos autos, não se reveste de características especiais capazes de abalar a ordem pública, visto que os crimes, aparentemente, não causaram abalo na comunidade local.
Não há que se falar, no momento, em garantir a ordem econômica.
Também não há qualquer indício de que os flagrados estejam ameaçando testemunhas ou adotando comportamento impróprio dirigido à perturbação da instrução processual.
Por ora, a aplicação da lei penal também não se encontra inibida, já que inexiste nos autos informação de que os custodiados, por exemplo, estariam em iminente situação de fuga.
O custodiado FRANCIOLE não ostenta antecedentes criminais (mov. 23.1).
Com relação ao custodiado MARCELO, nada obstante os registros criminais em seu nome (mov. 26.1), tal situação, por si só, não possui o condão de justificar, in casu, a decretação da segregação cautelar, sobretudo em razão da insignificância do valor do produto supostamente receptado.
Todos esses fatores, aliados à inexistência de quaisquer das condições autorizadoras da prisão preventiva, trazem a ilação de que os detidos têm condições de responderem em liberdade aos termos do processo.
Desta forma, em observância ao princípio da subsidiariedade da cautela máxima, desnecessária, por ora, a decretação da prisão preventiva.
Assim, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade-adequação, que consiste na pertinência da medida decretada, ou seja, ao aplicar qualquer medida cautelar é dever do Magistrado verificar qual se ajusta ao caso concreto, bem como tendo em conta a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente, tenho que suficientes, in casu, medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, concedo Liberdade Provisória, sem fiança, de ofício aos detidos FRACIOLE CESAR GOMES e MARCELO FORTUNATO DE OLIVEIRA, mediante a aplicação das seguintes condições (art. 319, CPP): Comparecer em Juízo a cada 60 dias, a contar da ciência desta decisão, para informar e justificar suas atividades; Manter endereço e contato telefônico atualizados no Juízo; Por fim, deverão os detidos cumprirem as condições dispostas nos artigos 327 e 328 do CPP.
Expeça-se alvará de soltura em favor de FRACIOLE CESAR GOMES e MARCELO FORTUNATO DE OLIVEIRA, se por outro motivo não devam permanecer presos.
Atente a Secretaria para o mandado vigente em face de MARCELO FORTUNATO DE OLIVEIRA.
Ressalte-se no alvará que, caso os flagrados descumpram as condições, poderá acarretar a imediata decretação de Prisão Preventiva.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Campo Largo, 09 de abril de 2021. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito -
10/04/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 17:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/04/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
09/04/2021 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 12:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/04/2021 12:20
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/04/2021 10:41
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 10:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/04/2021 01:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 01:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 00:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 00:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 23:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 23:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 23:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 23:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 23:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 23:49
Recebidos os autos
-
08/04/2021 23:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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