TJPR - 0008503-66.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:41
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
23/08/2024 15:22
Processo Reativado
-
22/05/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 11:58
DESAPENSADO DO PROCESSO 0008308-81.2020.8.16.0170
-
21/05/2024 23:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
10/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 19:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
29/04/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
16/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/04/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
24/02/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
25/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
20/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
08/10/2023 10:07
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
19/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
12/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
03/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
31/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
18/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
12/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
10/08/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 09:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/07/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:20
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
04/04/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/02/2023 06:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/12/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
12/12/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
25/10/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
22/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 07:57
Recebidos os autos
-
13/10/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
27/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
27/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:52
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 09:17
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
01/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
09/08/2022 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
26/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 15:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/06/2022 18:20
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 18:20
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
30/05/2022 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2022 17:33
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 17:00
-
17/12/2021 19:54
Pedido de inclusão em pauta
-
17/12/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 12:41
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 12:41
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
19/07/2021 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 17:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
23/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
21/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0008503-66.2020.8.16.0170 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE, inscrito no CPF nº *17.***.*63-34, através de advogado regularmente constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E POSTERIOR SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO em face de CONCEITO AUTO POSTO LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.***.***/0001-76, sustentando que: O autor alega que foi surpreendido pelo protesto enviado pelo 1º Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Toledo, registrado sob o nº 2020/012.564-0, que se trata de um cheque emitido pelo requerente, frustrado pelo motivo – alínea 21, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), emitido pelo requerente em face do Sr.
ANDERSON GOMES DA SILVA.
Relatou que no dia 17.06.2020 recebeu como pagamento do Sr.
ANDERSON GOMES DA SILVA, pela compra de uma plantadeira, a quantia de R$ 38.300,00 (trinta e oito mil e trezentos reais), em parcela única, representada por um cheque de terceiro, no valor de R$ 54.800,00 (cinquenta e quatro mil e oitocentos reais), sob nº UA-000335, do Banco Itaú, Agência 3838, Conta Corrente 50255-1, de titularidade do Sr.
CRISMPIM JOSE NETTO MARIA, para o dia 12/07/2020.
Em contrapartida, tendo em vista ao montante excedente, o requerente devolveu ao Sr.
ANDERSON GOMES DA SILVA, um cheque no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), sob nº 850459, do Banco do Brasil, Agência 4110, Conta Corrente 7.419-5, para o dia 12/07/2020.
Contudo, sustenta que o cheque repassado pelo requerente foi endossado e trocado em dinheiro no AUTO POSTO PANAMBI, minutos após as partes concluírem o negócio, em período noturno.
O gerente do estabelecimento entrou em contato com o requerente e este relatou que tal cheque seria compensado somente se o principal fosse visto que era dependente deste pagamento para posterior compensação (devolução de valores - troco), e mesmo assim, o requerido optou por repassar o dinheiro em espécie ao suposto criminoso, sendo tal cheque endossado em seu verso pelo Sr.
ANDERSON GOMES DA SILVA, sem nenhuma outra precaução.
Por outro lado, sustenta que o cheque que o requerente recebeu como pagamento, foi apresentado ao banco em 13.07.2020, mas não foi sacado em razão da incompatibilidade de assinatura, alínea 22.
Esclarece que o cheque emitido pelo requerente foi frustrado pelo motivo 21, qual seja, contraordem/desacordo comercial, tendo em vista que o requerente utilizaria o valor excedente do cheque recebido para cobrir o cheque emitido, ocasionando mera devolução de valores.
Contudo, tal cheque se encontra protestado no 1° Oficio de Protesto e Títulos de Toledo – Paraná.
Sustentou que existe uma ação civil de execução em andamento, autos nº 0008308-81.2020.8.16.0170, razão pela qual requereu, liminarmente, a suspensão da referida execução, bem como a sustação do protesto do cheque junto ao 1° Cartório de Protesto de Títulos da Comarca Toledo – Paraná.
Juntou documentos.
Pela decisão de mov. 20.1 restou reconhecida a conexão entre o presente feito e os autos nº 0008308-81.2020.8.16.0170, determinada a remessa à este Juízo.
Pela decisão de mov. 28.1 foi deferida a liminar pretendida pelo autor, para o fim de suspender o processo principal, sob nº 8308-81.2020.8.16.0170, designando-se também audiência de conciliação.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação no mov. 87.1, sustentando que na qualidade de pessoa jurídica e legítima portadora do título de crédito representado pelo cheque n°850459, objeto de processo de execução, passou a ser credora do valor nele grafado.
Todavia, antes de aceitar a cártula entrou em contato com o requerente para saber a procedência do título e a certeza que não era objeto de crime, a veracidade e procedência fora confirmada pelo autor, conforme consta registro de ligação anexo, bem como anotação ao verso do documento.
Aduz que só aceitou o cheque como forma de pagamento de combustível e afins porque o autor confirmou em ligação que a cártula tinha procedência, conforme registro de ligação telefônica realizada aos 17 de junho de 2020, as 17h58min (celular n° 45-9.8427-3953).
Afirma que, na tentativa de receber o valor do cheque do Banco do Brasil, N° 850459, AG. 4110, CONTA CORRENTE 7.419-5, valor de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), a Ré efetuou diversos contatos com o requerente, sem, contudo, conseguir êxito no seu intento, de receber o referido título de crédito, que foi apresentado para compensação bancária, com devolução pelo motivo 21, sem qualquer restrição ou anotação quanto a roubo ou furto, até que foi o cheque apontado para protesto, conforme retrata o instrumento anexo à exordial.
Assevera que causa estranheza o autor esperar mais de 30 dias para alegar que sofreu um golpe por estelionato e ainda, bem no dia em que fora feito a tentativa de compensação da cártula.
Além de que, o título não fora sacado, visto a sustação pela linha 21 ou por desacordo comercial, ficando tão evidente que o autor quer culpar a ré, que é terceira de boa-fé, por um negócio jurídico pretérito mal feito por ele, que após tentar compensar o cheque no valor de R$ 54.800,00, acostado a inicial no mov. 1.3, na data de 14/07/2020, vendo que este não possuía fundos realizou todo o procedimento acima relatado, acarretando em prejuízo para demais partes que nada tem a ver com o negócio mal sucedido.
Contudo, conforme aduz, o portador do título não pode ser atingido por alegações relativas a negócio do qual ele não participou, conforme narrado à exordial.
Na sequência relata sobre os direitos do portador de boa-fé de título de crédito, em especial o cheque.
Requer que seja julgada totalmente improcedente a presente ação, condenando o autor ao ônus de sucumbência.
Audiência de conciliação infrutífera no mov. 90.1.
Sobre a contestação manifestou-se o autor no mov.92.1.
Pela decisão de mov. 101.1, restaram fixados os pontos controvertidos, bem como, fora determinada a produção de prova documental.
Expedido ofício no mov. 106.1, resposta no mov. 117.
Alegações finais nos movs. 132.1 e 133.1. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, incisos I o CPC, haja vista tratar-se de matéria unicamente de direito.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, inobstante a relevância da prova determinada pela decisão de mov. 101.1, item “4.1”, para obtenção da gravação da ligação feita entre o funcionário da requerida com o autor, na data de 17/06/2020, às 17h58min, do número 45 99914-3490 (propriedade da requerida) para o celular n° 4598427-3953 (propriedade do autor), consoante informação de mov. 117.1, trata-se de prova impossível, haja vista que, a operadora de telefonia tão somente se restringem a programar o desvio do áudio de um terminal ao redirecionamento indicado pela autoridade competente, em tempo presente, não sendo as conversas desviadas ouvidas e/ou gravadas pela operadora.
Outrossim, ainda que inacessível seu conteúdo, é incontroverso que a ligação existiu e, que, o ora autor, não negou a validade do título de crédito objeto desta demanda.
Essa ligação, que aparentemente não era comum entre as partes, revela o cuidado que o autor teve antes de pagar o cheque que recebeu.
Pois bem, o pedido do requerente está fundamentado no cheque que originou o débito vencido e a restrição informada, conforme mov. 1.4, o que comprova a existência da relação jurídico-contratual entre as partes, bem como débito pendente existente em nome do autor para com o réu.
Alega o autor que foi vítima de fraude, perpetrada por ANDERSON GOMES DA SILVA, tomando medidas para apuração dos fatos, conforme autos do Processo Criminal n° 0024528-19.2020.8-16.0021, arguindo assim, a inexistência de dívida referente ao cheque que emitiu, endossado por ANDERSON e trocado em dinheiro junto ao AUTO POSTO PANAMBI minutos após a conclusão do negócio.
As circunstâncias fáticas são, portanto, bastante claras: o autor emitiu o cheque objeto do protesto de mov. 1.4, que, por sua vez, foi endossado por ANDERSON, pessoa que o autor alega ter fraudado negócio jurídico entre eles firmado, acusando-o de estelionato.
Recebido o cheque como ordem de pagamento, o requerido protestou o cheque, oportunidade em que figurou como devedor, por óbvio, o seu respectivo emitente.
Diante dessas circunstâncias, todas as questões paralelas invocadas, como o não pagamento por parte de ANDERSON, o seu animus fraudandi, são temas que não exercem influência direta sobre a responsabilização do emitente pelos débitos daí advindos, em relação ao portador do cheque de boa-fé, réu nesta ação.
Assim sendo, não havendo provas que a portadora do cheque, ora ré, tinha conhecimento de eventual fraude em desfavor do autor, considera-se o mesmo terceiro de boa-fé, sendo do autor a responsabilidade pelo pagamento de débito constante da cártula de crédito, considerando a norma insculpida na citada Lei de Cheques: Artigo 15 da Lei nº 7.357/1985: O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia. É de se reiterar, ao contrário do que sustenta o autor, não se trata da hipótese de obtenção ilícita das cártulas, isto é, os cheques não foram furtados, roubados ou fraudados, ao contrário foi recebido após a ré confirmar junto ao emitente sobre a regularidade de sua emissão.
Também não há evidências de que o portador do título tenha agido em eventual conluio com o Anderson, apontado como estelionatário pelo autor, o que reforça a sua qualidade de terceiro de boa-fé.
Em verdade, o autor emitiu, por vontade livre e consciente, folha de cheque de seu talonário em favor de Anderson, em razão de negócio jurídico com este entabulado, que, posteriormente, não honrou a obrigação verbal assumida. Se Anderson agiu, desde o início, com o intuito de ludibriá-lo com vistas a obter vantagem ilícita, está-se diante de fato a ser apurado e punido na forma da lei, na esfera criminal, o que não afasta, como visto, o dever de garantia do emitente, no âmbito civilista.
Além disso, é plenamente possível que o emitente do título se volte regressivamente contra quem, de fato, contraiu o débito, SR.
ANDERSON, o que independe da resolução do caso no juízo criminal. É dizer, ainda que não reste caracterizado o animus fraudandi de ANDERSON, é certo que o direito que se busca tutelar na esfera cível diz respeito à recomposição patrimonial do autor, não guardando qualquer relação com o dolo da parte ré como portadora da cártula.
Por isso mesmo é que a tramitação e resolução do mérito da presente ação ordinária não depende de decisão a ser proferida no juízo criminal, pelo que se mostra incompatível com o caso eventual suspensão do feito, prevista no artigo 315 do CPC.
Ora, qualquer que seja o resultado da acusação de estelionato contra ANDERSON, o desfecho deste processo continuará sendo o mesmo: responsabilidade do emitente do cheque em relação ao autor, pela dívida proveniente desse cheque, sendo-lhe facultado manejar ação regressiva contra os terceiros, geradores do débito que eventualmente venha a suportar. Desta feita, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e a existência do débito, considerando que o autor reconhece que não quitou o cheque emitido, na data aprazada, é, portanto, o protesto do cheque objeto da presente ação, nada mais do que o exercício regular de um direito da própria ré, principalmente diante da expressa confissão sua inadimplência quanto ao pagamento do cheque vencido.
A atitude negligente do autor, não pode agora ser utilizada para responsabilizar a ré de ter permanecido com restrição em seu nome, não havendo que se falar em ato ilícito ou abusivo praticado pela mesma, uma vez que estava no exercício regular do direito, conforme dispõe o artigo 188, inciso I do Código Civil in verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Inaplicável in casu a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC pela singela razão de que foi o próprio consumidor, com seu confessado inadimplemento, quem deu causa à restrição do cheque vencido e porque inexiste entre as partes relação de consumo a autorizar a aplicação desse diploma legal.
Estando a ré no seu exercício regular do seu direito, não há que se falar em inexigibilidade do débito.
Por simples exercício regular de direito por parte do portador do cheque, quando de boa-fé, a execução da cártula recebida e o consequente protesto, é direito assegurado pela legislação vigente porque a assinatura do emissor expressa sua vontade unilateral de se obrigar a essa manifestação, especialmente para a segurança e facilidade de circulação do título, em vista do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, conforme o art. 25 da Lei de cheques, o demandado por obrigações resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com portadores anteriores, qual seja, no presente caso, a alegação de estelionato.
Por todas estas razões improcede o pedido do autor. III – DECISÃO Nestas condições atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito inicial e, por consequência, REVOGAR a liminar deferida no mov. 28.1.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sucumbência do autor, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput do CPC, vez que a embargante é beneficiária da justiça gratuita.
Translade-se cópia nos autos apensos, arquivando-se, oportunamente, estes autos.
P.
R.
I.
Toledo, 12 de maio de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
12/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 16:39
Expedição de Certidão GERAL
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12/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
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15/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:47
Expedição de Certidão GERAL
-
15/02/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE
-
25/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
14/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 06:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/10/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 18:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
29/09/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
28/09/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:56
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 12:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/09/2020 12:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/09/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2020 16:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
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28/08/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/08/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/08/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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27/08/2020 18:24
Expedição de Certidão GERAL
-
27/08/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2020 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/08/2020 18:14
APENSADO AO PROCESSO 0008308-81.2020.8.16.0170
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27/08/2020 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2020 15:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
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25/08/2020 15:08
Recebidos os autos
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25/08/2020 15:08
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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25/08/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2020 23:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2020 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2020 17:01
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2020 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2020 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 07:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/08/2020 15:33
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:33
Distribuído por sorteio
-
13/08/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 09:23
Processo Reativado
-
12/08/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 17:58
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2020 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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