STJ - 0004078-43.2019.8.16.0004
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2021 09:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/09/2021 09:11
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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12/08/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2021
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10/08/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/08/2021
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10/08/2021 16:50
Não conhecido o recurso de LUCI JARDIM
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28/07/2021 18:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/07/2021 18:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/07/2021 07:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004078-43.2019.8.16.0004/1 Recurso: 0004078-43.2019.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): luci jardim Requerido(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA LUCI JARDIM interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alega, em suas razões, ocorrer violação do artigo 1.238 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, por entender que houve a comprovação dos requisitos para a declaração da usucapião extraordinária.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Inicialmente, diante da afirmação da Recorrente de que não tem condições de arcar com as despesas do processo e levando em consideração a orientação do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita no âmbito do presente recurso.
A esse respeito: “Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (REsp1559787/MG, Primeira Turma, Rel.
Des.
Olindo Menezes, DJe 25/02/2016).
Quanto à questão ora debatida, assim entendeu o Colegiado: “(...) A controvérsia recursal resume-se a insurgência em relação à decisão judicial que indeferiu a petição inicial na ação de usucapião extraordinária, então, ajuizada pela Apelante.
Dos Autos, observa-se que a presente ação de usucapião foi ajuizada na data de 8 de abril de 2019.
Na data de 29 de abril de 2019 (seq. 7.1), o douto Magistrado, em despacho inicial, determinou fossem esclarecidos alguns pontos controvertidos trazidos com a petição inicial, nos seguintes termos: (...) O douto Magistrado indeferiu a petição inicial ao argumento de que do relato fático da Autora não decorre conclusão lógica, fato que, então, contraria o inc.
I e § 1º, inc.
III do art. 330 da Lei n. 13.105/2015 e, assim, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inc.
I do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) (...) No caso legal(concreto), o Contrato de Promessa de Compra e Venda (seq. 1.7), registrado na Matrícula do bem imóvel (seq. 1.8), aliado ao fato de não haver qualquer obstrução da Apelada em ajustar a transferência da propriedade aos promitentes compradores, autoriza a regularização da propriedade pela via procedimental da adjudicação.
A pretensão inicialmente formulada pela Apelante pela via da ação de usucapião não se coaduna com a melhor técnica.
A via procedimental escolhida é inadequada, inclusive, repise-se, pelo fato de que não há, ao que tudo indica, resistência da Apelada em realizar a transferência do bem imóvel (...) A Apelante possui os requisitos necessários para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, pois ostenta a existência de Contrato de Compromisso de Compra e Venda regular e validamente registrado na matrícula do bem imóvel, bem como comprovou a quitação integral do preço.
Assim, no caso em tela, há falta de interesse de agir e/ou inadequação da ação.
A demanda nos moldes propostos não se caracteriza como necessária e útil (...)” (Apelação Cível – mov. 19.1).
Nota-se que, eventual discordância da decisão do Colegiado, no sentido de verificar se comprovados os requisitos à ação de usucapião, uma vez que houve o indeferimento da petição inicial, esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto probatório, o que é vedado nesta seara recursal.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. 1.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2.
CAUTELAR INCIDENTAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NATUREZA DA AÇÃO CAUTELAR.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, afastou a alegação de inépcia da inicial e concluiu que se trata de uma cautelar incidental à execução.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ (...) (AgInt no AREsp 1351646/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021 – sem supressões no original) Por fim, denota-se que: “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. ” (REsp 1797534/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUCI JARDIM.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR34E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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