TJPR - 0029796-22.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/06/2025 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 21:54
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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07/03/2025 22:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2025 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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28/11/2024 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 10:37
DEFERIDO O PEDIDO
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04/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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31/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:21
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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15/10/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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25/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2024 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/09/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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04/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/07/2021 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0029796-22.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$34.277,03 Embargante(s): JUAREZ DA SILVA CATARINA SILVANA TAVARES CATARINA SILVANA TAVARES COMERCIO DE APARELHOS DE LABORATORIOS LTDA - ME Embargado(s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Sequencial par: 11768– execução Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução em que as partes embargantes alegaram as preliminares de inépcia da inicial, de inexistência de cálculos e de ausência de constituição em mora, diante da ausência de envio de notificação extrajudicial.
No mérito, pretenderam a revisão do contrato exequendo para declarar nulas as cláusulas reputadas como abusivas, em especial a cobrança de juros capitalizados, a comissão de permanência e a multa contratual.
Ao final, requereram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a abstenção do apontamento restritivo de crédito.
Juntaram documentos.
Recebidos os embargos sem o efeito suspensivo, determinou-se a intimação da parte embargada para se manifestar (item 14.1).
Intimada, a parte embargada apresentou a impugnação do item 19.1 e rechaçou as alegações dos embargantes, requerendo a improcedência dos embargos.
Houve a réplica no item 23.1.
Instadas sobre a produção de provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial e a parte embargada pediu o julgamento antecipado.
Diante da desnecessidade das provas, determinou-se o julgamento antecipado da lide no item 32.1.
Houve o declínio da competência à Comarca de Londrina (item 44.1).
Contra esta decisão, as partes embargantes interpuseram o agravo de instrumento, o qual teve o provimento para manter a competência neste juízo (item 72.1).
A gratuidade de justiça à parte embargante foi indeferida (item 81.1), sendo que o agravo de instrumento foi provido para conceder os benefícios da gratuidade da justiça (item 99.1).
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram indeferidas (item 112.1).
As partes embargantes requereram o julgamento antecipado.
O julgamento antecipado da lide foi determinado no item 118.1. É o relatório.
Decido. 1) Das preliminares a) Da nulidade da execução por ausência de assinatura e da ratificação por duas testemunhas As partes embargantes alegaram que o contrato de mútuo não possui os requisitos legais dos art. 784, inciso III, do CPC porque não foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Entretanto, sem razão.
Denota-se dos autos de execução em apenso, que a parte exequente, ora embargada, juntou o título exequendo de contrato de mútuo devidamente assinado pelos devedores e por duas testemunhas (item 1.5 dos autos de execução), sendo que a identificação das testemunhas que subscreveram o título executivo a posterior não o torna nulo.
A circunstância somente seria relevante se as partes embargantes apontassem a falsidade do documento, ou da declaração nela contida, elementos que não foram suscitados neste embargos.
Neste sentido, é jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Embargos à execução - Título executivo extrajudicial. 1.
Nulidade da execução, por inexigibilidade do título executivo - Não constatação - Contrato particular assinado por duas testemunhas que constitui título executivo extrajudicial - Ausência das testemunhas no momento da celebração do contrato e de sua identificação, ademais, que não tem o condão de macular a higidez do título executivo - Requisitos não previsto em lei. 2.
Pretensão do embargante de afastar sua qualidade de fiador da obrigação - Ausência de demonstração, ainda que minimamente, de que foi induzido a erro - Assinatura no campo reservado para subscrição do fiador. 3.
Sucumbência recursal - Majoração dos honorários fixados na sentença, tendo em vista o trabalho desenvolvido em grau recursal - CPC, art. 85, § 11. 4.
Recurso desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1680771-1 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 21.06.2017) Desta forma, as determinações previstas no artigo 784, II, e artigo 798, I, “a”, ambos do CPC restaram cumpridas, evidenciando-se a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo. b) Da inexistência de cálculos A preliminar de inexistência de cálculos arguida pelas partes embargantes não procede, sendo que a parte embargada instruiu a inicial executória com o demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação, nos exatos termos do art. 798, I, "b", do CPC, conforme os documentos dos itens 1.7 e 1.8 dos autos de execução n. 16789-60.2017.8.16.0001 em apenso.
No cálculo apresentado, a parte embargada informou, inclusive, os encargos incidentes e a atualização monetária do débito.
Não obstante, a discordância de seu conteúdo não poderá ser confundida com sua a ausência, ou seja, competia às partes embargantes indicarem a inadequação dos cálculos pelos meios de provas permitidos em lei.
Sobre o tema, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
CONTRATO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO.
ORDEM DE EXIBIÇÃO E MULTA IMPOSTA.
PREJUDICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001614-79.2017.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 08.03.2021) c) Da ausência de constituição em mora As partes embargantes defenderam a nulidade da execução por ausência de constituição em mora.
Também não lhes assiste razão.
Versando a execução sobre a obrigação líquida e certa, a constituição em mora do devedor ocorre automaticamente com o seu inadimplemento.
A propósito, preceitua o art. 397 do Código Civil: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Neste sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL/CAPITAL DE GIRO.
ALEGADA NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PONTO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28, §2º, INC.
I DA LEI 10.931/2004.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EXCESSO DEINADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
MORA “EX RE”.
ART. 397 DO CC/2002.
EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
JUROS EXCESSIVOS E CAPITALIZADOS.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 917, §§3º E 4º DO NCPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O questionamento de matéria que não foi arguida nos embargos do devedor, tampouco foi objeto de apreciação em sentença caracteriza-se como inovação recursal, circunstância que impede seu conhecimento, sob pena de violação ao Princípio de duplo grau de jurisdição. 2.
O julgamento antecipado não é causa de cerceamento de defesa se os elementos constantes nos autos o justificam, notadamente se a alegação das supostas irregularidades na cobrança de encargos é genérica, sem atrelamento ao caso concreto. 3.
A generalidade das alegações sobre eventuais abusividades nos contratos anteriores à Cédula de Crédito Bancário, impede a revisão dos primitivos, limitando-se a discussão ao título executado. 4.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e pode ser cobrada via execução, tanto pelo valor nela declarado, quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do artigo 28 da lei 10.931/04, valendo os encargos nela contratados. 5.
Desnecessária a notificação quanto ao inadimplemento e consequente constituição em mora, pois se trata de obrigação positiva, com data fixada contratualmente para o seu cumprimento. 6.
Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução na cédula executada, assim como nos contratos anteriores, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo, a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor.
Inteligência do art. 917, §§3º e 4º do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível – 0001373 05.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 04.03.2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.APELO DO EMBARGANTE. (...) ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
IMPERTINÊNCIA.
DEVEDOR QUE É CONSIDERADO EM MORA NA DATA DO VENCIMENTO.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO E ESTIPULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIAS EM FAVOR DO APELADO QUE NÃO OCASIONAM NULIDADES.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL 2 DA DÍVIDA EXECUTADA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PLEITO PELA LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
MULTA QUE DEVE SE LIMITAR A 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPERTINÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU DANO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1705020-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - J. 04.10.2017) Portanto, não era necessária a prévia constituição em mora por notificação quando a obrigação tinha vencimento certo. d) Da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir alegada pela parte embargada é descabida porque não houve qualquer pedido de exibição de documentos pelas partes embargantes. 2) Do mérito a) Das cláusulas abusivas (anatocismo e juros capitalizados) Havendo a previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não se deve cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio da pacta sunt servanda.
Analisando-se o contrato celebrado entre as partes (item 1.5 dos autos de execução n. 16789-60.2017.8.16.0001), depreendem-se que as taxas de juros remuneratórios foram previamente convencionadas e, por não se mostrarem abusivas, devem ser mantidas.
Em primeiro lugar, o E.
Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n. 596, pacificou o entendimento no sentido de que as disposições do Decreto-Lei n. 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
A respeito do assunto, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC, colocou em evidência a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Em segundo lugar, no tocante à capitalização de juros, o E.
Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, estabelecida de forma expressa e clara no contrato, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada.
Por essa razão, o E.
Superior Tribunal de Justiça editou as recentes Súmulas ns. 539 e 541: Súmula n. 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula n. 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Neste sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
EMISSÃO DE FATURAS MENSAIS AO AUTOR, NA QUAL CONSTA O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES.
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA).
SÚMULA Nº 596 DO STF.
ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
TAXA COBRADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN.2.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, SE HOUVER PREVISÃO OU SE PREVER DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC/1973.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.3.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ENUNCIADO Nº 2 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
ABUSIVIDADE DO VALOR PACTUADO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.4.
REGISTRO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE O VALOR NÃO SE MOSTRE ABUSIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
COBRANÇA MANTIDA.5.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
APESAR DE PACTUADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E EM DOCUMENTO APARTADO, TEM-SE POR CONFIGURADA A VENDA CASADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR EXERCER A ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA.
PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.639.320/SP.
RECOMPOSIÇÃO DO VALOR CONSTANTE NO CONTRATO, DIANTE DA ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.6.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
RECÁLCULO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS PELO BANCO EM EXCESSO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.7.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, OU COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE.8.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004469-16.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.12.2020) Assim, havendo a pactuação e a cobrança tal qual pactuado, não há de se falar em irregularidade a justificar a intervenção judicial.
Ademais, a opção de pactuar foi exclusivamente das partes embargantes, que procuraram o embargado e assumiram a obrigação das operações financeiras, estando de acordo com os juros previstos no contrato entabulado pelas partes.
Não houve coação, dolo ou erro quando, movido pelo desejo da conta bancária, assumiram a obrigação de cumprir com as prestações convencionadas.
Caso não lhes fossem convenientes a taxa de juros praticada, adequada aos seus orçamentos, bastariam, portanto, absterem-se de contratar ou procurarem outro banco, e não inadimplirem porque passaram a considerar abusivo o preço.
A quantia estipulada no acordo foi livremente pactuada entre as partes, sem a indicação de qualquer vício de consentimento.
Logo, a intervenção judicial somente seria possível para adequação das cláusulas aos parâmetros legais e razoáveis, em observância ao princípio do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), sem a modificação do elemento estipulado pela livre iniciativa.
Portanto, conclui-se que, em observância ao princípio pacta sunt servanda e ante a inexistência de abusividade, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios estipulada pelas partes no momento da contratação.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 121 DO STF - TODAVIA, O CONTRATO EM ANÁLISE RESTOU PACTUADO EM PARCELAS PRÉ-FIXADAS – IRRELEVÂNCIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS – PARTES QUE TÊM PRÉVIA CIÊNCIA DOS VALORES DAS PARCELAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL; 2.
TABELA PRICE – SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES LEGALMENTE PERMITIDO - INCIDÊNCIA QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO DE PARCELA PRÉ-FIXADA - INDISPENSABILIDADE DE PROVA DA ABUSIVIDADE, QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS – TESE RECURSAL AFASTADA; 3.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – IMPROCEDÊNCIA – IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELO AUTOR QUE SE DEU DE FORMA GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DE OFÍCIO PELO JULGADOR – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NA SÚMULA 381 – COMPLEMENTAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL – IMPOSSIBILIDADE – EMENDA DA INICIAL QUE DEVE SE DAR EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 329 DO CPC – TESE REJEITADA; 4.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO PREJUDICADO – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0050167-36.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 10.02.2020) Demais disso, a pessoa que contrata o serviço bancário está bem ciente dos juros cobrados e, depois, ingressa em juízo requerendo a devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado à pessoa agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Com o habitual acerto, disserta Flávio Tartuce: “Para Clóvis do Couto e Silva, "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres (A obrigação como processo.
São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 35).
Em seguida, o saudoso professor gaúcho ensina que os "deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo, cit., p. 113).
Por fim, foi editada a Súmula n. 382 do E.
STJ nos seguintes termos: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Quanto ao anatocismo, cada parcela da dívida contém em si uma parte do capital contratado e uma fração dos juros contratualmente pre
vistos.
Caso essa parcela não seja paga, ou seja, a pessoa se torna inadimplente praticando ato ilícito com enriquecimento sem causa, todo o valor se torna capital, sobre o qual, em razão da mora, incidirão novos juros.
Assim, o anatocismo nada mais é do que a consequência da inadimplência, que não atinge o contratante honesto e bom pagador.
Ao contrário, busca punir aquele que encarece todo o sistema financeiro, tornando os juros mais altos para todos e, também, para remunerar o agente financeiro, que não é instituição filantrópica, pelo capital perdido.
Com certeza há diferenças no sistema de pagamentos com juros simples, capitalizados ou juros sobre juros, até porque, é desta diferença que a instituição financeira aufere seus rendimentos.
O que não houve, em momento algum, foi a coação do autor para firmar tal instrumento, tendo ele livremente decidido contratar os serviços da financeira, os quais, evidentemente, não são gratuitos, como é de conhecimento geral, a pleno alcance do homem médio.
Por sua vez, persiste vigente a Súmula n. 121 do E.
Supremo Tribunal Federal, que diz: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", mas não se aplica ao sistema financeiro, em razão da própria interpretação sistemática das normas jurídicas, visto que há um sistema próprio.
Em 15 de dezembro de 1976, foi aprovada a Súmula n. 596, também do E.
Supremo Tribunal Federal, com o seguinte texto: "As disposições do Decreto n. 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Assim sendo, não há qualquer dúvida de que o Decreto n. 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, que são regidas por lei própria.
Ademais, igualmente descabe falar em limitação constitucional (Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal) ou legal – lei de usura (Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal) dos juros cobrados por instituições financeiras.
O estabelecimento dos percentuais de juros, portanto, não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado conforme o mercado da oferta e da procura.
Ademais, inclusive a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual passou a ser admitida com a publicação da MP nº 2.170-63, de 23.08.2001, sendo lícita a sua incidência, dessa data em diante, desde que expressamente pactuada. b) Da comissão de permanência cumulada com outros encargos A incidência da comissão de permanência somente se afigura legítima, quando não cumulada com os demais encargos moratórios.
Neste sentido, segue a Súmula n. 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
No casos dos autos, conforme se depreende dos demonstrativos de débito dos itens 1.7 e 1.8 dos autos de execução n. 16789-60.2017.8.16.0001, a parte embargada incluiu nos cálculos, tão somente, os juros moratórios, não havendo qualquer incidência da comissão de permanência, razão pela qual não há cumulação indevida. c) Da abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito A inscrição do nome da parte devedora inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito não possui caráter abusivo ou ilegal quando fundada em obrigação legítima, sendo exercício regular de direito.
Trata-se de cautela utilizada pelos credores com base no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por finalidade a disponibilização de informações sobre os devedores que não honram com seus compromissos financeiros e, assim, podem ser considerados como contratantes de risco diante da inadimplência ocorrida em situações semelhantes.
Enquanto perdurar a inadimplência fundada em obrigação legítima, não há ilegalidade na inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito porque tem como escopo inibir a inadimplência e proteger os contratantes dos dissabores e dos prejuízos inevitáveis trazidos pela quebra da confiança decorrente do inadimplemento.
Desta forma, a proibição da inscrição do nome das partes embargantes nos cadastros de inadimplentes exige que seja efetuado o depósito do valor integral da parcela e a efetiva demonstração de que se trata de cobrança indevida ou ilegítima.
No caso dos autos, não restou demonstrado de plano que houve a cobrança abusiva de juros ou de encargos indevidos no contrato feito entre as partes, ou qualquer vício de consentimento pelas partes embargantes no sentido de que foram forçadas a assinar o contrato.
O simples fato de o contrato ser de adesão, ou seja, conter cláusulas previamente fixadas e sem possibilitar a discussão das mesmas, ou a modificação das condições impostas, não autoriza a presunção de ilicitude das cláusulas previstas, porquanto não subtraiu do consumidor a liberdade de consentir na adesão às condições contratuais.
Assim, não restou comprovado que houve a imposição de juros ou de encargos exorbitantes ou abusivos, bem como vício de vontade das partes embargantes.
Por fim, a cobrança de tarifas não tem o condão de causar o desequilíbrio contratual e impedir o adimplemento, mormente quando as parcelas assumidas são fixas, de conhecimento desde o início do contrato.
Isto posto, os pedidos dos embargos à execução FICAM JULGADOS IMPROCEDENTES, ficando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, as partes embargantes ficam condenadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte embargada, os quais, com base no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a eventual gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgada, junte-se a cópia desta sentença nos autos de execução n. 16789-60.2017.8.16.0001, em apenso, devendo a parte exequente requerer o seguimento da execução.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp -
10/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2021 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 20:36
Recebidos os autos
-
28/01/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2020 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2020 11:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 22:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ DA SILVA CATARINA
-
18/05/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:05
Processo Reativado
-
07/05/2020 11:05
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:33
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 13:32
Processo Desarquivado
-
12/02/2020 16:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/02/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
04/01/2020 21:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:26
Processo Desarquivado
-
29/07/2019 17:45
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2019 21:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/06/2019 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 08:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/03/2019 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 16:18
Declarada incompetência
-
02/10/2018 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ DA SILVA CATARINA
-
11/09/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 10:33
Recebidos os autos
-
05/09/2018 10:33
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 14:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2018 10:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2018 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2018 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ DA SILVA CATARINA
-
30/01/2018 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2017 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2017 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/11/2017 14:29
APENSADO AO PROCESSO 0016789-60.2017.8.16.0001
-
01/11/2017 12:51
Recebidos os autos
-
01/11/2017 12:51
Distribuído por dependência
-
31/10/2017 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2017 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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