TJPR - 0001632-86.2020.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/08/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/05/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/05/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 12:28
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 12:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/05/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 17:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
10/03/2022 13:56
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 15:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/06/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/06/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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25/06/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/05/2021 15:34
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001632-86.2020.8.16.0051 Processo: 0001632-86.2020.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.951,84 Autor(s): DONIZETE MARCELINO MACHADO Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos, 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de taxa de juros c/c pedido de danos morais formulada por DONIZETE MARCELINO MACHADO em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Em linhas gerais, afirma a parte demandante que contratou com o requerido um empréstimo consignado e posteriormente constatou a cobrança de juros abusivos.
Em vista do exposto, requereu a aplicação da taxa média de mercado e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 16), no mérito teceu considerações a respeito do dever de cumprimento dos contratos e argumentou inexistir ilegalidade ou abusividade nos juros pactuados.
Aduziu ainda a impossibilidade da repetição de indébito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, em sendo o caso, pela total improcedência do pedido inicial.
Réplica na sequência (evento 21).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré deixado o prazo transcorrer in albis o prazo para manifestação, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (movimentos 26 e 28). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil, já que não há necessidade produção de outras provas.
Sobre a possibilidade de julgamento antecipado, por se tratar de matéria unicamente jurídica, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Há casos em que a contestação limita-se a negar as consequências jurídicas que são afirmadas na petição inicial.
Nessa hipótese é possível dizer que a matéria de mérito é unicamente de direito, pois não há controvérsia sobre os fatos (...) contudo, há situações em que há controvérsias sobre fatos, mas tais fatos não são pertinentes nem relevantes, de modo que é cabível o julgamento antecipado como se não houvesse controvérsia a respeito deles” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil v. 2: Processo de Conhecimento.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 239). No mérito Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de eficácia e de validade, em especial os subjetivos, em relação ao Juízo (competência) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória).
Igualmente, estão presentes os pressupostos processuais objetivos intrínsecos à relação processual.
Por fim, não evidenciados os pressupostos processuais negativos, haja vista que, in casu, não há a exigência de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
Com relação às condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir), há nítido interesse processual do autor em ver seu direito analisado, bem como as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há ““identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do provimento (legitimação passiva).”[1] Pois bem, a parte demandante em sua petição inicial questiona a taxa de juros cobrada pelo requerido, sustentando que ela discrepa consideravelmente à da média de mercado. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Vale ressaltar, de início, que a relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre o reclamante, na qualidade de consumidor, e a reclamada, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078, de 11/09/90, revela-se aplicável em todas as circunstâncias onde se verificar a relação jurídica de consumo.
Nessa toada, de rigor a incidência das suas normas ao presente caso, haja vista estarem cabalmente demonstrados todos os requisitos legais para a existência da relação jurídica de consumo.
Além disso, a súmula 297, do STJ, claramente determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições financeiras, conforme se verifica da transcrição a seguir: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Vale ressaltar que o autor pactuou a contratação de crédito (livremente, por sua própria vontade, sendo maior e capaz) junto à instituição financeira, a fim de adquirir crédito pessoal. Revisão da Taxa de Juros O requerente afirma que houve a cobrança de juros na taxa mensal de 2,2164% e anual de 30,0905% (mov.1.9) no contrato celebrado, mas que segundo a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, tal taxa era na época de 27,44% ao ano.
Em consulta ao Banco Central do Brasil devidamente acostada ao mov. 1.10, denota-se que a taxa média de mercado vigente na época da contratação (2017) era de 27,44% ao ano e 2,04% ao mês.
Percebe-se, assim, que não houve considerável diferença entre a taxa cobrada pela instituição financeira ré e a média de mercado, de modo que não há que se falar em revisão do contrato.
Manifestando-se acerca do tema, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. n. 407.097-RS, rel.
Min.
Ari Pargendler: “DIREITO COMERCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido.” Nota-se, portanto, que no caso em exame não se verifica abusividade nas taxas cobradas, já que não houve discrepância entre as taxas pactuadas e as vigentes no mercado a época.
Reconhecida a regularidade da taxa de juros pactuada, não há que se falar em danos morais ou em repetição de indébito, sendo a total improcedência da demanda de rigor.
Aliás, ainda que discrepante a taxa média de mercado, não haveria que se cogitar em fixação de danos morais em favor do autor, consoante recente entendimento exarado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – ação revisional de contrato – sentença DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada em contrarrazões – Alegação não acolhida –Parte ré que não apresentou documentos que desconstituíssem a hipossuficiência do autor.2.
Juros remuneratórios – Estipulação de juros acima da taxa média de mercado que, por si só, não enseja abusividade – Taxas anuais aplicadas superiores ao triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN – Determinação de aplicação da taxa média – Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. 3.
Dano Moral – Inexistência – Ausência de comprovação – Contratação de empréstimo com taxa de juros declarada abusiva que não implica presunção de dano moral, salvo demonstração por parte do interessado. 4.
Devida a repetição simples do indébito da quantia paga a maior.5. Ônus sucumbencial - Redistribuídos.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0025321-62.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 15.02.2021) (grifei) 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Diante da sucumbência deverá a parte autora arcar com todas as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Por fim, de acordo com o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, observando-se o disposto no §2º do artigo 1.009 e no §2º do artigo 1.010, ambos do novo Código de Processo Civil, certificando a serventia se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
07/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/02/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/02/2021 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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23/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/12/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:17
APENSADO AO PROCESSO 0001633-71.2020.8.16.0051
-
14/12/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/11/2020 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:32
Recebidos os autos
-
13/11/2020 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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