TJPR - 0007835-21.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/05/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/09/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2022 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/08/2022 09:57
Recebidos os autos
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30/08/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 07:39
Juntada de CUSTAS
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19/08/2022 07:39
Recebidos os autos
-
19/08/2022 07:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/08/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 17:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/08/2022 17:45
Alterado o assunto processual
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18/08/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
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18/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/09/2021 13:01
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
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16/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:01
Baixa Definitiva
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29/07/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
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26/07/2021 16:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2021 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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14/06/2021 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
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28/05/2021 16:12
Distribuído por sorteio
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28/05/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/05/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531- 36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973- 42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391- 69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 7 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
10/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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11/03/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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07/05/2020 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2020 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2020 12:08
Juntada de COMPROVANTE
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27/02/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/05/2018 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/05/2018 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2018 14:14
Recebidos os autos
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19/05/2018 14:14
Distribuído por sorteio
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18/05/2018 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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18/05/2018 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2018
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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