TJPR - 0000699-32.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
14/10/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/10/2022 13:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 17:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 20:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/06/2022 07:51
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2022 07:51
Recebidos os autos
-
16/06/2022 07:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 14:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
18/04/2022 12:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 05:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2022 20:04
Recebidos os autos
-
31/03/2022 20:04
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2022 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/03/2022 14:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2022 14:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2022 14:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/03/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS RIBEIRO
-
12/01/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS RIBEIRO
-
11/01/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:50
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:50
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:56
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:07
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2021 15:07
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 21:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/11/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
05/11/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
05/11/2021 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
05/11/2021 17:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/11/2021 14:01
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2021
-
04/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS RIBEIRO
-
18/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:12
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/10/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 12:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
25/08/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 17:03
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/08/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 16:16
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 09:23
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/07/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 15:05
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:05
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
21/06/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 14:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/05/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 12:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
31/05/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000699-32.2021.8.16.0196 Processo: 0000699-32.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIS CARLOS RIBEIRO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Luis Carlos Ribeiro. I - RELATÓRIO O réu Luis Carlos Ribeiro, brasileiro, solteiro, pintor automotivo, natural de Curitiba/PR, nascido aos 23.06.1988, com 32 anos de idade na data do fato, filho de Margarida Okopny e Jose Maria Ribeiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.763.193-0/PR, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Professor Porthos Velozo, n. 471, Bairro Parolin, atualmente encarcerado em cadeia pública, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 pela prática do seguinte fato: “No dia 17 de fevereiro de 2021, por volta das 23 horas, em via pública, nas proximidades da residência localizada à Rua Lamenha Lins, nº 3542, bairro Parolin, nas imediações da Praça Vila Parolin, localizada na R.
Montese, 721, Parolin, distantes 550m (quinhentos e cinquenta metros), e da Maternidade Curitiba, localizada na R.
João Antônio Xavier, 1001, Água Verde, distantes 1,4Km (um quilômetro e quatrocentos metros), todos nesta Cidade e Foro quilômetro e quatrocentos metros) Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUIS CARLOS RIBEIRO, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, para fins de consumo de terceiro, trazia consigo, 1.420 g (um quilo, quatrocentos e vinte gramas), aproximadamente, de substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘cocaína’, distribuída em 200 (duzentos) invólucros, e 90 g (noventa gramas), aproximadamente, de substância entorpecente ‘Cannabis sativa L.’, vulgarmente denominada ‘maconha’, distribuída em 2 (duas) porções, substâncias entorpecentes estas capazes de determinar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, e seu uso é proscrito em todo território nacional, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que os policiais militares Flavio Rogerio Godoi Santini e Michel Lee Giovanella estavam em patrulhamento pelo bairro Parolin, região conhecida pelo tráfico de drogas, quando avistaram um indivíduo trafegando a pé na Rua Lamenha Lins em posse de uma bolsa e que, quando notou a presença policial, empreendeu fuga para o interior de uma residência.
Ato contínuo, os policiais militares visualizaram o indivíduo arremessar a bolsa em direção ao telhado da casa.
Em revista pessoal do indivíduo, identificado como o denunciado LUIS CARLOS RIBEIRO, nada de ilícito foi encontrado.
Contudo, depois de resgatar a bolsa arremessada, os policiais militares Flavio Rogerio Godoi Santini e Michel Lee Giovanella encontraram dentro dela as substâncias entorpecentes e 1 (uma) folha com anotações que seriam referentes ao tráfico de drogas.
Assim, o denunciado foi encaminhado LUIS CARLOS RIBEIRO à Delegacia de Polícia.” (mov. 39.1). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 46.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial n. 17.401/2021 (mov. 55.1). O acusado, através de seu Defensor, apresentou defesa prévia ao mov. 59.1. O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da denúncia e designação de audiência (mov. 67.1). A denúncia foi recebida em 25 de março de 2021, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Durante a instrução foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 84.1 e 84.2) e as duas testemunhas arroladas pela Defesa (mov. 84.3 e 84.4), sendo, em seguida, interrogado o acusado (mov. 84.5). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estarem provadas a materialidade e a autoria, requereu a condenação do acusado Luis Carlos Pinheiro nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (mov. 88.1). O Defensor do réu, discorrendo não haver nos autos prova suficiente para condenação, requereu sua absolvição com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação do previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (mov. 92.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Ao réu Luis Carlos Ribeiro foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - tráfico de drogas, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 39.1. Está descrito na denúncia que no dia 17 de fevereiro de 2021, por volta das 23 horas, em via pública, nas proximidades da residência localizada à Rua Lamenha Lins, nº 3542, bairro Parolin, nas imediações da Praça Vila Parolin, localizada na R.
Montese, 721, Parolin, distantes 550m (quinhentos e cinquenta metros), e da Maternidade Curitiba, localizada na R.
João Antônio Xavier, 1001, Água Verde, distantes 1,4Km (um quilômetro e quatrocentos metros), todos nesta Cidade e Foro quilômetro e quatrocentos metros) Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Luis Carlos Ribeiro, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, para fins de consumo de terceiro, trazia consigo, 1.420 g (um quilo, quatrocentos e vinte gramas), aproximadamente, de substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘cocaína’, distribuída em 200 (duzentos) invólucros, e 90 g (noventa gramas), aproximadamente, de substância entorpecente ‘Cannabis sativa L.’, vulgarmente denominada ‘maconha’, distribuída em 2 (duas) porções, substâncias entorpecentes estas capazes de determinar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, e seu uso é proscrito em todo território nacional, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que os policiais militares Flavio Rogerio Godoi Santini e Michel Lee Giovanella estavam em patrulhamento pelo bairro Parolin, região conhecida pelo tráfico de drogas, quando avistaram um indivíduo trafegando a pé na Rua Lamenha Lins em posse de uma bolsa e que, quando notou a presença policial, empreendeu fuga para o interior de uma residência.
Ato contínuo, os policiais militares visualizaram o indivíduo arremessar a bolsa em direção ao telhado da casa.
Em revista pessoal do indivíduo, identificado como o denunciado Luis Carlos Ribeiro, nada de ilícito foi encontrado.
Contudo, depois de resgatar a bolsa arremessada, os policiais militares Flavio Rogerio Godoi Santini e Michel Lee Giovanella encontraram dentro dela as substâncias entorpecentes e 1 (uma) folha com anotações que seriam referentes ao tráfico de drogas. Assim, o denunciado foi encaminhado Luis Carlos Ribeiro à Delegacia de Polícia. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407).
Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas.
Vol. 2, 6. ed.
São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê dos mov. 1.2, 1.4/1.7 e 1.12/1.14, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado.
O réu foi preso e autuado em flagrante delito, por supostamente trazer consigo drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2, 1.4/1.7 e 1.12/1.14), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), da folha com anotações referentes ao tráfico (mov. 1.9), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11) e do Laudo Pericial n. 17.401/2021 (mov. 55.1), bem como pela prova oral colhida nos autos. Analisando os autos, verifico que a responsabilidade criminal do acusado Luis Carlos Ribeiro é irrefutável com referência ao fato descrito na denúncia. Retrato o que entendo de relevante da prova oral colhida em juízo. O Policial Militar Flavio Rogerio Godoi Santini declarou que a equipe estava junto de outras viaturas fazendo uma pequena operação na área do Parolin.
Quando estavam em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, o acusado, ao avistar a viatura, empreendeu fuga e entrou em um beco.
A equipe iniciou o acompanhamento a pé.
No final desse beco o acusado entrou em uma residência.
Entraram logo no encalço do acusado.
No interior da residência o acusado arremessou uma sacola que caiu no telhado da casa ao lado.
Realizada a abordagem no acusado, nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Conseguiram resgatar a bolsa no telhado.
No interior da bolsa foram localizadas as drogas.
Então o acusado foi conduzido, junto das drogas à Central de Flagrantes.
A droga estava em vários pacotinhos fechados, dentro desses pacotinhos havia várias buchinhas prontas para o comércio.
Não conhecia o acusado de outras abordagens.
Há uma praça que não fica ao lado, mas é próxima do local.
O acusado negou, tendo dito que a droga não lhe pertencia.
O acusado negou todas as perguntas que fizeram.
Viu o acusado jogar a bolsa que continha as drogas descritas na denúncia.
Não se recorda da fisionomia do acusado.
Não pode reconhecer o acusado na videoconferência.
A pessoa que prenderam é a mesma que abordaram no dia dos fatos.
No dia foi consultada a ficha criminal do acusado e ele não tinha passagem.
O acusado lhes contou informalmente que sempre trabalhou, porém estava passando por momentos difíceis e por isso agiu dessa forma.
Não se recorda se foram apreendidas anotações referentes ao tráfico de drogas.
Entrou junto de seu parceiro, atrás do acusado, no interior da casa.
O acusado subiu uma escada e já foi feita a prisão do acusado.
Saindo da casa poderia cair na casa dos fundos porque ali na comunidade é uma casa muito pertinho da outra pelos fundos.
O local é conhecido como beco do T, mas dentro do “T” há outro beco.
O acusado entrou em outro beco, dentro do “T”.
O beco não dá saída, a janela do sobrado dá para os fundos de outras casas.
Não é possível pular para a rua, se pula para dentro de outras casas.
Não se recorda das roupas que o acusado usava no dia dos fatos.
Haviam terminado de subir as escadas quando o acusado estava arremessando a mochila.
No local havia uma lâmpada que não era muito clara, era meia-luz.
Apenas o acusado correu no momento dos fatos.
Havia mais pessoas na entrada do “T”.
Sem dúvidas de que o indivíduo que prenderam foi quem arremessou a mochila para o telhado (mov. 84.1). O Policial Militar Michel Lee Giovanella declarou que a equipe estava em patrulhamento por região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, conhecido como beco do T, no Parolin.
Ao visualizar a viatura o acusado correu para dentro desse beco.
A equipe prontamente desembarcou da viatura e correu para dentro desse beco.
Dentro desse beco, existe um segundo beco, onde não entra veículos, apenas a pé é possível adentrar.
Correram atrás do acusado, que ao entrar nesse beco, no final dele encontrou uma residência.
Esse local não chega a ser uma residência, é um local habitado pelos indivíduos que ficam lá, mas não deve ser uma residência porque não existe rua, nem nada. É uma residência que fica ao final do beco.
O acusado entrou nessa casa, que é um sobrado.
A equipe no encalço do acusado, correu atrás dele, onde conseguiu subir.
Quando subiram no segundo andar o acusado abriu uma janela e jogou algo em cima do próprio telhado dessa residência, no segundo andar.
O acusado abriu a janela, esticou o corpo para fora e jogou algo para cima do telhado.
A equipe conseguiu fazer uma abordagem para resguardar a integridade física, para fazer uma busca minuciosa, ver se não havia arma ou algo que pudesse ocasionar alguma coisa pior a todos.
Feita a revista, nada de ilícito foi encontrado.
Salvo engano foi encontrado um baseado já pronto para uso.
Foi solicitado o apoio de outras viaturas para que pudessem verificar o que havia sido jogado no telhado.
Conseguiram uma escada, subiram no telhado, destelharam e pegaram uma bolsa.
Dentro dessa bolsa havia incontáveis pinos de cocaína, que totalizaram quase 1,5 kg (um quilo e quinhentos gramas).
Havia milhares de pinos ali.
Na residência foi encontrada mais uma porção de maconha, que eram umas pedras menores.
Não se recorda o peso exato.
Diante dos fatos foi feito o encaminhamento do acusado à Delegacia para as devidas providências.
A única coisa que o acusado lhes relatou foi que ele havia perdido seu emprego há pouco tempo e estava trabalhando, salvo engano, na venda, ou para cuidar do entorpecente ou apenas para ficar na residência.
Essa é a única coisa que se recorda de o acusado ter-lhes dito.
Quando se sobre a escada, no final do corredor existe um quarto e no fim desse quarto é a janela.
Quando subiram era possível ver o final do quarto e o acusado jogando algo.
Não deu para ver bem porque era a noite, mas o acusado colocou seu corpo para fora da janela e fez uma movimentação.
Então ouviu um barulho no telhado.
Diante disso foram ao telhado para averiguar do que se tratava.
Não se recorda se junto da droga havia uma folha de anotações, se havia deve estar descrito no Boletim de Ocorrências, mas não se recorda.
Não há uma praça perto do local, é um beco. É um dos becos conhecidos em Curitiba pela maior prática do tráfico de drogas.
Deve ser um dos maiores de Curitiba e Região Metropolitana.
O acusado trazia consigo a mochila e saiu correndo até arremessá-la pelo telhado.
Na verdade, havia várias pessoas, todas correram.
Mas apenas, correram atrás daquele que estava com a mochila.
Não se recorda das características físicas do acusado, era noite e sempre há muitas pessoas no local.
A mesma pessoa que correu com a mochila foi a que foi apresentada à Autoridade Policial.
Afirma que foi o mesmo rapaz porque não havia nem como ele sair do segundo andar da residência.
Se ele pulasse do segundo andar teria se lesionado.
Apenas o acusado estava no local e no momento que ele estava para fora da janela ele foi visualizado.
Não se recorda das vestimentas que a pessoa que se evadiu usava no dia dos fatos.
O acusado foi rápido para correr.
O acusado já estava em posse da mochila na rua.
Não é comum alguém ficar com uma mochila com aquela grande quantidade de cocaína vendendo.
Mas a grande quantidade de drogas chega na biqueira e são armazenadas em um local, que provavelmente era o local para onde o acusado correu.
Todos os dias, aproximadamente no mesmo horário da prisão, sete mil buchas eram colocadas e armazenadas no beco do T.
Todos os dias, pela manhã e à tarde.
Dentro da residência não havia móveis.
Havia um colchão no chão no segundo andar, que se recorda.
Não se recorda se havia pia.
Foi solicitada o apoio de várias viaturas.
Então se foi feito averiguação em outras casas não pode falar pelos demais.
Dentro da residência estava apenas o acusado.
Pelo o que se recorda, no telhado foi encontrada apenas a mochila (mov. 84.2). A testemunha de defesa Elaine Cristina Ferreira declarou que é vizinha do acusado.
Recorda-se da movimentação ocorrida na rua no dia dos fatos.
No final do beco existem três casas, sendo que uma casa é a sua, depois há a casa em que o rapaz morava e foi alugada e depois a casa de sua prima.
Sua prima se chama Daiane.
No dia dos fatos não escutou a viatura chegar, apenas viu os policiais correndo pela parte de trás.
Não viu o acusado correndo dos policiais.
Via o acusado trabalhando no depósito de papel.
Não tinha conhecimento de o acusado vender drogas.
Acredita que o acusado tenha ficado naquela casa por aproximadamente três meses.
Atrás da casa há uma janela.
Não é possível sair por essa janela e ir para outro lugar.
Naquela região há muitas pessoas que vendem drogas.
Não tem conhecimento de o acusado ter envolvimento com o tráfico de drogas.
O acusado trabalhava em uma reciclagem que há ali perto, sendo que sempre o via ali puxando tambor.
Acredita que viu os policiais correndo por volta de 00h00min.
Estava bem acordada nesse horário porque estava com seus filhos e netos que vieram de Santa Catarina.
Mora nesse corredor.
Nesse corredor há uma área onde estavam todos sentados.
Estavam fora de casa, todos sentados.
Os policiais não lhes disseram nada.
Mas os policiais já haviam entrado em mais casas porque muitas pessoas disseram que os policiais haviam entrado nas casas.
Os policiais entraram na casa do acusado e na casa de sua prima.
Dois policiais entraram dentro de sua casa e acredita que tenham sido quatro policiais que entraram dentro da casa do acusado.
Todos eles correram juntos.
Não se recorda em que dia da semana ocorreu esse fato.
Não se recorda nada do que ocorreu nos dias anteriores.
Não havia festa e nem nada, estava apenas com seus filhos.
Seus filhos dormem tarde, sendo que moram em Santa Catarina, onde é muito quente, e dormem tarde mesmo com as crianças.
Seus filhos já estavam há quinze dias em sua casa.
Seus filhos não se mudaram para sua casa, apenas vieram passear.
Todos seus filhos estavam de férias, sendo que trabalham em uma empresa só em Santa Catarina (mov. 84.3). A testemunha de defesa Daiane Aparecida Mariano declarou que não tem conhecimento de o acusado estar envolvido com o tráfico de drogas, ele sempre trabalhou.
No dia dos fatos, acredita que o acusado estava sem serviço, mas não tem certeza.
No dia do ocorrido a Polícia entrou em sua casa.
Os policiais estavam atrás do rapaz que correu e entraram em sua casa.
Não apenas em sua casa como em outras casas também.
No final desse beco há três casas, sendo que os policiais entraram nessas três.
Os policiais entram direto em sua casa.
As pessoas não podem sair desse beco pelo lado ou coisa assim.
Onde mora as casas ficam todas uma do lado da outra, tudo junto, em sequência.
Mora na última casa.
O acusado morava do lado de sua casa, antes de sua casa.
Os policiais foram até sua casa e disseram que a hora que quiserem entrar podem.
Os policiais entram em sua casa a qualquer horário e qualquer dia.
Se uma pessoa corre no meio da rua os policiais entram em sua casa e pronto.
Os policiais ainda não tinham prendido o acusado quando entraram em sua casa.
Nesse momento o acusado estava na casa dele.
Os policiais foram primeiro na casa do acusado e depois em sua casa.
Os policiais estavam com o acusado na casa dele, porque é possível escutar tudo, sendo que fica do lado de sua casa.
Então os policiais subiram em cima de seu telhado e da outra casa atrás.
Os policiais quebraram seu telhado e seu guarda-roupa.
Então os policiais desceram da casa e já saíram com o acusado.
Não sabe porque os policiais subiram em cima de seu telhado, sendo que eles sobem em cima de tudo.
Os policiais sobem direto em cima das casas.
Não viu os policiais descendo do telhado.
Disse aos policiais que eles estavam quebrando seu telhado e iriam pagar.
Então eles lhe mandaram calar a boca e entrar.
O acusado morava no local há pouco tempo, em torno de dois meses.
Não sabe quem é o proprietário do local onde o acusado morava, sendo que o rapaz que morava ali foi embora.
O acusado alugou o local.
O acusado trabalhava com reciclagem e construção de casas.
Acredita que o acusado morava junto de um amigo, mas não tem certeza.
O imóvel é um sobrado e há uma escada nele.
A escada passa por dentro do imóvel.
Conhece o imóvel porque as vezes ia fazer limpeza lá dentro, sendo que o outro rapaz que morava ali lhe pagava.
Dentro da casa havia apenas cama, guarda-roupa, sofá e geladeira.
Depois que o acusado foi morar lá não sabe o que havia dentro do imóvel.
Não conversava com o acusado, apenas o via na rua quando voltava do trabalho.
Acredita que apenas deu “bom dia” ao acusado por duas vezes.
Trabalha no CEASA.
A Polícia prende muitas pessoas no local onde mora.
Não lembra que horas ocorreu os fatos, mas era de noite e ainda estava passando a novela.
Na verdade, acredita que estava passando “Fantástico” porque foi em um domingo.
Não tem certeza se os fatos ocorreram em um domingo (mov. 84.4). Em seu depoimento em Juízo, o acusado Luis Carlos Ribeiro declarou que morava com seus filhos na residência em que foi abordado.
No local havia camas para todos.
Não era a pessoa que cometeu os fatos descritos na denúncia.
Estava dentro de casa de pijamas, deitado já.
Sua filha pediu para comprar um “dog”, deu o dinheiro para ela e estava em casa.
Estava deitado esperando seus filhos retornarem para comer o “dog”.
Os policiais mentiram quando disseram que jogou a mochila no telhado porque não estava na rua, estava deitado de pijama, bermuda chinelo e camiseta.
Não deu tempo dos policiais lhe esperarem trocar de roupa, porque pelo que eles falaram como que alguém correria e tiraria tênis e meia se estivesse de calça? Nunca teve nenhum problema com a Polícia em sua vida e nem com os policiais responsáveis por sua prisão.
Era difícil ficar na rua, como estava trabalhando com reciclagem ficava mais em casa.
Sempre trabalhou de maneira registrada.
Como isso nunca havia lhe acontecido ficou apavorado na Delegacia e por isso não contou para o Delegado.
Falou na hora que era inocente, mas como não pegaram o indivíduo que correu não sabe o que aconteceu.
Não falou isso para o Delegado porque ficou com medo.
Não sabe do que teve medo.
Subiram mais de dois policiais no sobrado.
Não foi agredido pelos policiais.
Quando encontraram a mochila no telhado os policiais apenas disseram que era sua.
Não é verdade que estava em dificuldades financeiras e por isso estava em posse da droga.
Estava desempregado, mas trabalhando com reciclagem e recebendo seu seguro desemprego.
Estava dentro de casa quando viu a Polícia.
Não estava fora de casa quando a Polícia chegou.
Os policiais entraram direto na casa quando viu a lanterna.
A luz estava apagada e viu apenas a lanterna.
Foi encaminhado para a Delegacia com a mesma roupa que vestia no momento dos fatos.
Vestia uma bermuda cinza, camiseta marrom, chinelos e meias.
Não é possível alguém correr mais do que um policial vestindo chinelos e meias.
No beco há outras casas e atrás de seu sobrado há uma janela.
Não há saída por essa janela.
Por perto do local não há outros becos.
Conversou com seu advogado depois de prestar depoimento à Autoridade Policial (mov. 84.5). Os depoimentos dos agentes públicos na fase judicial e na fase embrionária, salvo pequenas discrepâncias, são claros e objetivos ao confirmar que o réu era proprietário da droga descrita na denúncia. O denunciado não trouxe qualquer prova a desautorizar as palavras dos Policiais Militares e que pudesse confirmar a versão de que a substância entorpecente pertencia a terceiro e que estaria em sua casa repousando no momento da abordagem.
Pelo contrário, os agentes públicos foram precisos ao declararem que a equipe visualizou o acusado parado em local conhecido pelo tráfico de drogas, tendo ele demonstrado nervosismo ao visualizá-los e tentado se evadir. Os agentes públicos, ainda, declararam que o acusado lhes confessou comercializar as substâncias apreendidas em virtude de dificuldades financeiras. A versão do acusado é controvertida e falha, não merecendo credibilidade, pois não foi corroborada por meio de prova suficiente a dar sustentação a suas afirmações. Destaco que os Policiais Militares foram claros ao afirmarem que o réu é a pessoa que correu quando da aproximação da equipe policial e tentou ocultar a mochila onde estava o material ilícito jogando-a no telhado da casa onde se deu a apreensão. A negativa do acusado não merece credibilidade, pois não foi corroborada por meio de prova suficiente a dar sustentação a suas afirmações.
O denunciado não trouxe aos autos qualquer testemunha capaz de afastar a imputação, não apresentando um mínimo indício a confirmar que a droga não lhe pertencia, e, do mesmo modo, a defesa não produziu prova capaz de suprimir as que convergem e certificam a sua imputabilidade.
Pelo contrário, as provas juntadas aos autos demonstram claramente que o réu pretendia comercializar as substâncias. Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois a versão dos Policiais Militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. As declarações de agente públicos têm elevado valor e eficácia probatória consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
APELO 1 – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE E QUE ESTÃO CORROBORADAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – (...) – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.” (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 0016508-60.2020.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.05.2021). “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – “TRANSPORTAR” QUE É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – POLICIAIS QUE RECEBERAM DENÚNCIA DE UM TRANSEUNTE DE QUE O VEÍCULO DO RÉU ESTAVA PRATICANDO O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NO VEÍCULO FORAM ENCONTRADOS 40KG DE MACONHA – POLICIAIS QUE DISSERAM QUE ERA POSSÍVEL SENTIR O ODOR DOS ENTORPECENTES DENTRO DO VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002706-65.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 06.05.2021). O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o acusado Luis Carlos Ribeiro trazia consigo, para posterior distribuição a terceiros, 1,420kg (um quilo e quatrocentos e vinte gramas) da substância popularmente conhecida como ‘cocaína’ e 90g (noventa gramas) da substância comumente chamada de ‘maconha’, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se a intenção de tráfico pela quantidade de drogas apreendidas e da maneira pela qual os entorpecentes foram encontrados, ou seja, em invólucros fechados através de ação de calor e porção de vegetal prensado, além das anotações localizadas junto do entorpecente, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8). É natural que nos casos de tráfico, o meliante procure subterfúgios para burlar a ação policial, como fez o réu ao dizer em juízo que a droga encontrada não lhe pertencia e que estava em casa quando foi abordado, entretanto, não comprovou suas alegações. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.
RECURSO DEFENSIVO. (...) 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ARGUMENTO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A TRAFICÂNCIA.
DESPROVIMENTO.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, APROXIMADAMENTE 16 KG (DEZESSEIS QUILOS) DE ‘MACONHA’ E 5 KG (CINCO QUILOS) DE 'CRACK', QUE NÃO DEIXA QUALQUER DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
RELATO DOS POLICIAIS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS.
VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA.
PRECEDENTES. (...) 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002023-57.2012.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.05.2021). “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – (...) – MÉRITO: INTENTO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA CONSUMO PESSOAL OU PARA USO COMPARTILHADO – IMPOSSIBILIDADE – EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, DE PER SI, A TRAFICÂNCIA – DENÚNCIAS ANÔNIMAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DESCARTAM A DESTINAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ELEVADO VALOR PROBANTE, CORROBORADO PELAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – (...) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0024463-29.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.05.2021). A ação nociva externada pelo réu, presente no núcleo do verbo do tipo “trazer consigo” substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos Policiais Militares que o detiveram, aliado à quantidade de entorpecente, o local onde foi abordado e, ainda, a forma como se encontrava a droga, constitui prova inquestionável do envolvimento do réu com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequeno traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece aos barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade.
Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o réu seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez por seu detalhado interrogatório judicial, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias.
Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência.
Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Com relação a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/2003, entendo que não deve ser aplicada porque o delito não foi praticado nas imediações da Praça Vila Parolin ou da Maternidade Curitiba. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal "a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, tem como objetivo punir com mais rigor a comercialização de drogas em determinados locais onde se verifique uma maior aglomeração de pessoas, de modo a facilitar a disseminação da mercancia, tais como escolas, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes, entre outros” (STF.
HC 118676, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014). Assim, conforme declararam os Policiais Militares, a Praça que existe na região não fica nas imediações de onde ocorreu a abordagem, sendo possível constatar que se encontra há aproximadamente 550m (quinhentos e cinquenta metros) de distância do local.
Outrossim, a Maternidade indicada se encontra ainda mais distante, aproximadamente 1,8km (um quilômetro e oitocentos metros), de maneira que a ocorrência do tráfico de entorpecentes não facilitava a distribuição para pessoas que poderiam estar circulando nas imediações da Praça Vila Parolin ou da Maternidade Curitiba. Ainda que a causa de aumento de pena tenha natureza objetiva, ao passo que não importa a intenção do agente em efetivamente comercializar drogas, o Superior Tribunal de Justiça, em posicionamento recente, divulgado por meio do Informativo 622, fixou entendimento que nas hipóteses onde a proximidade da escola ou estabelecimento seja um elemento meramente circunstancial, posto que ocorrido em horário que não facilitou a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, não deve incidir a referida causa de aumento: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006.
INFRAÇÃO COMETIDA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM UMA MADRUGADA DE DOMINGO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE UMA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE. 1.
A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento. 2.
A razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito na difusão e no comércio de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. 3.
Na espécie, diante da prática do delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante, pois ausente a ratio legis da norma em tela. 4.
Recurso especial improvido”. (STJ.
REsp 1719792/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018). No caso em análise não restou comprovado que o réu se beneficiava da movimentação local proporcionada pela proximidade com a Praça Vila Parolin ou com a Maternidade Curitiba, seja pela distância ou por esse fato não ter restado devidamente esclarecido pelos agentes públicos quando de suas oitivas, não havendo assim prova nos autos suficiente a ensejar o aumento da pena. Pelos motivos acima expostos, afasto a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, Luis Carlos Ribeiro deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Luis Carlos Ribeiro como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena: Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder sendo altamente reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal já que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a diversidade de drogas (maconha e cocaína) deve ser avaliada desfavoravelmente.
Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário e não apresenta antecedentes (mov. 93.1).
No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos.
O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil.
As circunstâncias foram normais à hipótese.
As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial.
O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais - e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa - 50 (cinquenta) dias a mais. Não há circunstância atenuante ou agravante a incidir na espécie e nem causas especiais de aumento de pena. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido: “CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. (...).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (...) III.
Em que pese o fato de ter passado a dispensar tratamento mais rigoroso ao traficante, com a elevação das penas mínimas, a Lei 11.343/06 facultou ao magistrado o abrandamento do rigor legal, ao instituir a causa de diminuição delineada no § 4.º do art. 33 do aludido diploma legal, aplicável aos réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa, o que traria a pena, se fixada no mínimo e sem acréscimos, ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, quando utilizada a redução máxima de 2/3. (...).” (HC 162.041/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No entanto, como aponta o melhor posicionamento jurisprudencial, a natureza e a quantidade de droga podem ser levadas em consideração como moduladoras da minorante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO. 2.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO PARÂMETRO NA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 3.
EMPREGO DA FRAÇÃO DE 1/6 DEVIDO À QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
CONTRIBUIÇÃO DO RECORRENTE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. 4.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 5.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Como é cediço, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Essa causa especial de diminuição de pena tem por objetivo conferir tratamento mais benéfico aos traficantes iniciantes e não imersos na prática criminosa. 2.
A partir dessa premissa e com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir de parâmetro para a modulação da fração de diminuição ou até impedir a incidência do benefício, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico. (...)” (AgRg no AREsp 1564767/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). Além da culpabilidade do acusado ter sido valorada pela variedade de entorpecentes, ainda há que se levar em consideração a quantidade das drogas apreendidas - 1,420kg (um quilo quatrocentos e vinte gramas) de ‘cocaína’ distribuídos em 200 (duzentos) invólucros e 90g (noventa gramas) de ‘maconha’, de forma que aplico a minorante em 1/6, fixando a pena em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa. Deste modo, ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Luiz Carlos Ribeiro em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento, observado o disposto no art. 43, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 60, caput, do Código Penal. Levando-se em conta a pena aplicada e sua primariedade, o sentenciado Luiz Carlos Ribeiro iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme já decidiu o Eg.
Supremo Tribunal Federal: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal.
Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Desta forma, nos termos do artigo 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal, estabeleço inicialmente o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive por ser mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, em razão do montante da pena, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, I). Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista que permaneceu segregado por pouco mais de 02 (dois) meses. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente.
São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal.
Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la).
Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva.
Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso.
De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria.
Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida.
Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral.
Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais.
E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Assim, não obstante o sentenciado seja primário, constatando-se que foi preso em flagrante e permaneceu encarcerado durante a instrução processual, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente em razão da gravidade da conduta por si perpetrada, sendo factível que sua soltura poderá resultar no reestabelecimento do tráfico, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Atualize-se o registro prisional do sentenciado no sistema Projudi.
Encaminhe-se o mandado de prisão à Vara de Execuções Penais juntamente com a guia de recolhimento. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oficie-se. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Proceda-se a destruição da folha com anotações apreendida (auto de exibição e apreensão - mov. 1.8), mediante termo nos autos (CN, art. 726). Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Proceda-se as comunicações necessárias e cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
11/05/2021 19:42
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 19:42
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
11/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 19:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 10:07
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/04/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:20
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:19
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/03/2021 14:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
26/03/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/03/2021 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:20
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/03/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 21:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 18:00
Juntada de LAUDO
-
15/03/2021 11:01
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
14/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
09/03/2021 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/03/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:13
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2021 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
24/02/2021 14:46
BENS APREENDIDOS
-
24/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS RIBEIRO
-
23/02/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/02/2021 14:42
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/02/2021 11:12
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:12
Juntada de DENÚNCIA
-
23/02/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 20:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 20:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2021 18:30
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/02/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 16:25
APENSADO AO PROCESSO 0000754-80.2021.8.16.0196
-
21/02/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/02/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
19/02/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/02/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:24
Recebidos os autos
-
19/02/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 11:35
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/02/2021 10:51
Recebidos os autos
-
19/02/2021 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:44
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 13:42
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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18/02/2021 02:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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18/02/2021 02:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/02/2021 02:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/02/2021 02:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/02/2021 02:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2021 02:23
Recebidos os autos
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18/02/2021 02:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2021 02:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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