TJPR - 0006580-67.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 04:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/07/2025 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2024 08:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:17
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2024 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2024 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/05/2022 13:46
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531- 36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973- 42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391- 69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 7 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
10/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/12/2020 15:47
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:47
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2020 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/10/2020 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2020 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2020 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2019 19:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2019 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/08/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2017 12:44
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2016 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2015 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2015 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2015 14:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2015 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2014 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2014 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2014 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2014 11:21
Recebidos os autos
-
06/05/2014 11:21
Distribuído por sorteio
-
30/04/2014 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2014 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026971-69.2021.8.16.0000
Franciane do Nascimento Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jorge Luis Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/06/2021 16:30
Processo nº 0026973-39.2021.8.16.0000
Maike Rafael da Luz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jorge Luis Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/06/2021 16:45
Processo nº 0001324-56.2020.8.16.0146
Davi Miranda da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Crivelaro Haas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2020 11:21
Processo nº 0011153-87.2015.8.16.0194
Diogo Almeida da Silva
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2015 11:22
Processo nº 0043325-50.2013.8.16.0001
Itau Seguros S/A
Vilson Dejalma Franco
Advogado: Grazziela Picanco de Seixas Borba
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 11:30