TJPR - 0010496-77.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2023 12:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/07/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2023 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2023 13:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
01/04/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/03/2023 22:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2023 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2023 13:38
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/03/2023 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:24
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 13:24
Distribuído por dependência
-
14/02/2023 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2023 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/02/2023 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/12/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/12/2022 20:19
Recurso Especial não admitido
-
21/11/2022 15:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/11/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/10/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/10/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2022 14:08
Distribuído por dependência
-
21/10/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
-
19/10/2022 22:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/10/2022 22:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/09/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/09/2022 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 21:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/09/2022 13:30
-
15/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2022 15:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/08/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
02/08/2022 14:02
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2022 06:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
-
26/07/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2022 13:51
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 13:51
Distribuído por dependência
-
19/07/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/06/2022 16:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/06/2022 16:00
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/06/2022 16:00
PREJUDICADO O RECURSO
-
22/06/2022 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/06/2022 13:30
-
22/06/2022 17:56
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
18/05/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/06/2022 13:30
-
13/05/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/05/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/06/2022 13:30
-
12/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2022 17:52
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/04/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
18/04/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2022 16:14
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
-
08/04/2022 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2022 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
-
10/02/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/07/2021 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2021 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:29
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:29
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010496-77.2017.8.16.0194 Processo: 0010496-77.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Elisa Maia dos Santos Lima MANOEL PEDRO PEREIRA LIMA Réu(s): BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE RELATÓRIO MANOEL PEDRO PEREIRA DE LIMA e ELISA MAIA DOS SANTOS LIMA ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BRADESCO CORRETORA DE TÍTULO E VALORES IMOBILIÁRIOS, alegando, em síntese, que oferecida pela corretora uma operação denominada estruturada, com garantia de resultado financeiro e opção de cancelamento sem ônus, sendo que, não coincidindo com o perfil de investimento dos autores, não foi autorizada, porém contratada pela corretora de forma irregular, bem como assinado termo para liquidação antecipada da operação, sendo que apesar do ressarcimento o retorno gerou prejuízo.
Postulou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, pela condenação em danos morais e materiais e pela procedência da demanda.
Juntou documentos no mov. 1.2 ao 1.7.
Acolhida emenda a inicial sobre o valor da causa, designando audiência de conciliação e determinando a citação da requerida (mov. 18).
Audiência de conciliação infrutífera, (mov. 40).
A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente a incompetência territorial e a falta de interesse de agir, e, no mérito, aduzindo, em resumo, que não há comprovação da falta de anuência à operação nem que houve falha por parte do requerido, tendo sido objeto de composição amigável por não atender a operação as condições esperadas e resultando na liquidação antecipada, não havendo que se falar em ato ilícito da requerida ou pressupostos da responsabilidade objetiva, ausente conduta a ensejar em dano material ou moral, e, por fim, postulando pela improcedência da demanda (mov. 41).
Impugnação a contestação (mov. 48).
Manifestação da parte requerida reiterando termos da contestação (mov. 50).
Juntou documentos (mov. 50.2 ao mov. 50.10).
Petição dos autores impugnando a documentação por intempestividade (mov. 59).
Decisão saneadora rejeitando as preliminares, indeferindo a inversão do ônus da prova com a ressalva da produção de prova de fato negativo, fixando pontos controvertidos, concedendo a produção de prova oral, indeferindo a impugnação de documentos e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 92).
Indeferido pedido de depoimento pessoal de representante do requerido (mov. 134).
Redesignação de audiência (mov. 180) e determinação para realização de audiência virtual (mov. 192), sobre a qual houve apresentação de embargos de declaração (mov. 198), que acolhidos excluiu item da decisão lançado em equívoco e, na mesma oportunidade, deferida a prioridade de tramitação (mov. 210).
Audiência de instrução e julgamento em que foi colhido o depoimento pessoal dos autores, ouvida testemunha da requerente e do requerido, bem como apresentadas alegações finais orais (mov. 216).
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório conciso, na forma do inc.
I do art. 489 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO - DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização através da qual os autores pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização decorrente de danos materiais, diante dos prejuízos decorrentes da contratação, sem autorização prévia, de operação estruturada de investimento em valores mobiliários, que mesmo após a liquidação antecipada não ressarciu na totalidade, e danos morais pelos aborrecimentos decorrentes da má prestação de serviços.
Antes de entrar no mérito, é preciso elucidar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entabulada entre as partes, sendo a requerida fornecedora do serviço a ser prestado.
Sabe-se que o inciso VIII do artigo 6º. da Lei n. 8.078/90, ao erigir a possibilidade de inversão do ônus da prova à condição de direito básico do consumidor como meio para a facilitação da defesa de seus direitos, não está impondo ao fornecedor ou prestador de serviços a obrigação de produzir provas em nome do consumidor e em seu benefício.
No entanto, conforme apontado na decisão saneadora de mov. 92, indeferida a inversão do ônus da prova, mantendo a sua distribuição pelos termos do art. 373 CPC, com a ressalva de não se atribuir aos autores a produção de prova de fato negativo. - DA OPERAÇÃO ESTRUTURADA Antes de mais nada, incontroversa a realização de operação estruturada em 22/01/2016, que contemplou: compra de opção de compra do derivativo BBDCB14, na quantidade de 100.000 (cem mil) contratos, e venda de opção de compra do derivativo BBDCB17 na quantidade de 200.000 (duzentos mil) contratos, conforme notas de corretagem de mov. 50.2, bem como a efetivação de termo de ajuste de obrigações recíprocas assinados entre as partes (mov. 1.6 e mov. 1.7).
A controvérsia da demanda se fundamenta nas circunstâncias em que se efetivou a contratação da operação estruturada, assim como a existência de autorização pela parte autora ao procedimento e a ciência em relação aos riscos e rendimentos existentes no negócio.
Observo que, além do próprio procedimento específico da corretora, as operações são reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários, vinculada ao Ministério da Economia, estabelecendo normas e disciplinando o desenvolvimento do mercado.
Veja-se que pela Instrução nº 505 da CVM (2011) em seu art. 12, resta transparente que há necessidade de ordem do cliente para realização de qualquer operação pelo intermediário, sendo que necessário seu registro[1].
Ainda, da oitiva das testemunhas, colhidas em audiência de instrução e julgamento, possível extrair com exatidão o procedimento seguido pela corretora para que fosse dado andamento às operações, bem como os requisitos necessários para que a mesma foi efetivada.
Senão vejamos os trechos: - Oitiva da testemunha da parte autora CLAUBER (mov. 206.1 – 24:04): que trabalhava na ré, como operador de mesa, no período de 2015/2016; que foi feito contato com os autores sobre a operação estruturada, não recordando exatamente o meio de contato se no escritório ou por telefone, quando foi passada uma prévia; que a operação estruturada era uma operação nova que a corretora estava apresentando; que após o contato com os autores, sendo uma operação nova, era apresentado ao cliente e repassado para mesa institucional em São Paulo, pois não tinha autonomia para montar a operação na mesa de Curitiba; que o procedimento era comum, que o contato com os autores e a autorização era uma responsabilidade para executar a operação; que todas as operações eram gravadas quando feitas por telefone; que há um documento que sempre era feito para traçar perfil de investidor e que trazia perguntas e respostas pelo investidor, sendo padrão Anbima; que tem conhecimento de outras operações que foram reconhecidas de outras regiões, que entraram em contato direto com o cliente para tentar resolução; que só teve conhecimento em relação à operação dos autores após os fatos ocorridos, não teve acesso a informação, somente com o contato do superintendente Marcos Maluf; que depois da situação, inclusive o superintendente que trouxe ou expandiu as operações para corretora, foi desligado; que não atua mais na corretora, tendo saído em 2017; que não recorda se teve contato da autora; que era operador de mesa, atendendo todo estado, em relação a mercado de renda variável, fazendo apenas atendimento, não fazendo atendimento exclusivo; que não tinha conhecimento técnico exata da operação, tendo apenas apresentado uma prévia, e foi repassado a possibilidade de fazer a operação aos autores, transmitindo a mesa de São Paulo para eventual continuidade, pois não era uma operação convencional; que não foi dado curso para atuação, tendo um conhecimento não exato no repasse, apenas repetindo informações de cima; que não recorda o andamento da operação, porque não fazia acompanhamento por cliente, atendia uma quantidade de clientes absurda, tendo uma demanda grande de operações; que teve conversas presenciais; que não foi feita pesquisa sobre o pedido de estruturação, pois simplesmente veio que se tratava de cliente que tinha potencial e repassava isso; que foi repassada a possibilidade de um cliente com potencial para a operação e pelo procedimento deveria, que na época só existia a confirmação de ordem por telefone, para poder executar a operação; que teve uma conversa presencial que recorda da autora estar presente e por telefone já não sabe informar; que não teve informações sobre acordo ou contato, que quem contou foi o autor e outros clientes; que continuaram como clientes da corretora até o momento em que estava trabalhando na corretora; que acredita que, após o repasse para operação, que por continuarem a ser clientes, teve contato com os autores, mas que não se recorda com precisão - Oitiva da testemunha MAURICE (mov. 206.1 – 38:57): que trabalha para o conglomerado Bradesco; que sabe o procedimento da operação estruturada; que trabalhava na sala de ações de Campinas; que a operação estrutura segue regras, até por conta de exigência de supervisão, são analisadas em relação a perfil de cliente e descrição de pontos para o cliente; que toda operação para ser realizada precisa de um ok do cliente, independente de ser estruturada ou qualquer outro tipo de operação, não podendo ser realizadas sem ok do cliente; que no caso das operações estruturadas, como elas envolvem mercados derivativos, existe a preocupação de passar para o cliente detalhes da operação e ver se o cliente entender, na questão de riscos e benefícios e se se sentiu confortável com a operação; que que em caso de autorização por telefone a ligação é gravada; que não conhece os autores, que eram atendidos por outro operador; que nos espaços onde trabalhava não tinha presença física dos clientes, o ok seria pelo telefone, por meio de gravação; que nunca fez essa operação pessoalmente, todas por telefone; que o procedimento dessas operações independe de valor, que por envolver mercado de derivativos, existe uma preocupação de supervisão para que seja muito bem explicado para os clientes, então, o procedimento consistia em entrar em contato com o cliente, mostrar a operação, identificando o perfil do cliente e passando todos os pontos da operação, ponto a ponto, em relação a cada ativo que envolvia a operação, pois envolve algumas opções dentro da operação, tendo uma trava de opções para montar a operação, sendo passado todos os detalhes, preço de exercício, qual o comprometimento sobre o obrigatoriedade da venda do papel caso ultrapasse o valor de strike das opções, sendo mostrado todos esses pontos pra o cliente; que o cliente era questionado se houve o entendimento sobre todos os pontos e se se sente confortável; que só depois de um ok final do cliente é que se dá andamento nas operações; que essas operações não são consideradas de alto risco pelo mercado, porque no mercado de opções derivativos se for utilizado para fazer giro é alto risco, mas no caso são operações estruturadas, que servem para minimizar o risco do cliente Assim, o que se vislumbra é que imprescindível a autorização expressa do cliente para realização da operação estruturada, sendo o atendimento por telefone, gravada ligação para que se registre o aceite sobre a operação, assim como necessária análise perfil do cliente e esclarecimentos suficientes para a ciência e compreensão exata da contratação a ser efetivada.
O procedimento apontado pelo requerido em relação à operação estruturada, conforme relatado pelas testemunhas, era realizada por atendimento telefônico, sendo todas as ligações gravadas, no qual era repassado ao cliente todas as informações necessárias ao entendimento da operação e essencial para andamento da mesma a autorização do cliente.
A partir disso, da detida análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que não há elemento suficiente para constatar a ordem expressa dos autores pela contratação da operação realizada, não tendo o requerido juntado qualquer documento que demonstre o aceite na operação, nem mesmo houve a apresentação da gravação de ligação telefônica.
Vale ressaltar que o dever de manutenção de tais registros em arquivo recai sobre o requerido, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), seja pela orientação da Instrução nº 505 da CVM, em seu art. 13[2], art. 14[3] e art. 36[4], sobre o registro das ordens, o sistema de gravação e o prazo de arquivo.
Por outro lado, do depoimento pessoal dos autores (mov. 206.1) possível observar que não houve autorização por parte dos mesmos, tendo inclusive assinado termo de ajuste para resolução da situação que se criou com a efetivação da operação, porém restou claro que não foi sequer repassado aos requerentes as condições e pontos relativos à operação, conforme se obtém dos trechos: - Depoimento pessoal do autor MANOEL (mov. 206.1 – 00:35): que é cliente do requerido há mais ou menos 40 anos, fazendo compra de ações como forma de poupar para aposentadoria complementar; que foi a um evento junto com a filha e que foram informados de oportunidade de investimento, mas que não houve retorno, apenas informando posteriormente que a corretora tinha feito uma operação desastrada e que deu prejuízos em várias cidades, que o banco iria ressarcir por ter sido feita sem autorização ou assinatura; que houve depósito no banco em compensação ao prejuízo e quando verificado o valor não cobria o prejuízo; que foi contato informando o prejuízo e o ressarcimento e que houve até um programa de demissão de funcionários em virtude disso; que foi assinado acordo de ressarcimento da despesa, mas que não foi coberto a totalidade do prejuízo; que a operação foi feita conjuntamente com a filha; que os dados são de conhecimento do banco; que ainda tem ações no banco; que não estudo o assunto, que as informações vieram desde seu pai que deixou algumas ações - Depoimento pessoal da autora ELISA (mov. 206.1 – 11:04): que é cliente da requerida há mais de 20 anos; que a operação acredita que se deu em 2015; que procurado o seu pai informou que surgiu um negócio para pessoas que detinham ações, indo até a corretora e foi explicado como era a operação e a obtenção de lucros por meio de venda em uma conta e compra em outra conta, não havendo risco de perda, se tratando de um negócio novo; que seriam procurados para explicação dos lucros pela área de São Paulo; que o contato foi presencial, dentro de uma agência; que seu pai que foi procurado; que não foi estruturado o negócio, mas apenas apresentado; que parecia que nem mesmo o atendente entendia direito o negócio; que as informações vieram de seu pai, que o banco o procurou por ter tido um problema, porque tinha sido feita a operação e que teriam um prejuízo; que em relação as suas ações, o prejuízo era em torno de R$200.000,00; que soube em 2016, quando já residia no Canadá; que após o problema, a resolução foi por meio do pai; que assinou um documento, que o que foi passado é que não arcaria com prejuízos, porque não teriam feito o negócio; que na época leu os termos; que ainda opera com o banco; que o documento foi assinado após tratativas de seu pai com o banco; que possui conta corrente no banco, mas não faz operações com as ações, que comprou algumas e outras foram herdadas; que somente percebeu o prejuízo após o depósito; que no dia que foi oferecido não houve concordância com o negócio e que não houve um explicação clara sobre um negócio novo, com a compra e venda de ações sem risco de perda; que as ações ficaram bloqueadas ou algo assim Nesta vertente, já houve decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual ressaltou a necessidade de informação ao consumidor: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS.
DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA.
CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2.
Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.
Precedentes. 4.
Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5.
Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6.
Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. 7.
Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes. 8.
Na espécie, conforme consta da moldura fática, se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB - título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação. 9.
A manutenção da relação bancária entre a data da aplicação e a manifestação da insurgência do correntista não supre seu déficit informacional sobre os riscos da operação financeira realizada a sua revelia.
Ainda que indignado com a utilização indevida do seu patrimônio, o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos, crendo que, assim como ocorria com o CDB, não teria nada a perder ou, até mesmo, que só teria a ganhar. 10.
A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado a sua revelia não pode, assim, ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação.
Tal informação ostenta relevância fundamental, cuja incumbência cabia ao banco, que, no caso concreto, não demonstrou ter agido com a devida diligência. 11.
Consequentemente, sobressai a ilicitude da conduta da casa bancária, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação. 12.
Recurso especial dos correntistas provido.
Recurso especial da casa bancária prejudicado.(STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019) (grifos meus) Por conseguinte, não tendo os autores autorizado a operação, tampouco tendo sido fornecida informação suficiente para que sequer compreendessem o negócio ofertado, não há como suprir a ausência de ordem de emissão para operação por meio dos termos de ajuste assinados pelos requerentes (mov. 50.3 e mov. 50.4), posto que o dever de informação não cumprido transmite o defeito aos atos posteriores.
Cabe salientar que, mesmo que não se tratasse de demanda sob o manto da legislação consumerista, de toda forma o ônus de prova em relação à comprovação da ordem para a realização da operação estruturada recairia sobre o requerido, já que a imputação aos autores na produção de tal prova caracterizaria prova negativa.
Ao contrário, cabe trazer que com as notas de corretagem (mov. 50.2), termo de ajuste (mov. 50.3 e mov. 50.4) e ordem de compra (mov. 86.1 e mov. 86.2) evidenciaram que foi realizada operação estruturada pela corretora a revelia dos autores, seja referente à autorização seja à ciência sobre os termos em que se deram.
Desta feita, a prova documental não demonstrou que a operação foi ajustada entre as partes, não existindo autorização dos investidores ou emissão de ordens para a operação, bem como a prova oral reiterou a necessidade da ciência sobre o procedimento, que não foi o caso dos autores da ação. - DO DANO MATERIAL E MORAL Com a operação estruturada sido efetivada de forma irregular, o requerido assumiu os riscos com sua conduta, ao realizar operação sem a ordem de emissão de seus clientes, o que evidencia a falha na prestação de serviço, o qual acarretou em prejuízos aos requerentes.
Veja-se que a falha na prestação de serviços acarreta em responsabilidade dos fornecedores na reparação dos danos causados, conforme se constata no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o fornecedor se exime quando comprovado que o defeito inexiste em relação ao serviço prestado (art. 14, §3º, II, CDC), o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, é certo que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 c/c 927 do CC/2002.
E de toda forma, para a configuração do ilícito é indispensável a prática de ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Apenas se restarem evidenciados esses três elementos surgirá o dever de indenizar.
Segundo Silvio de Salvo Venosa (Responsabilidade Civil, pg. 45, Sétima Ed.) o nexo causal ou relação de causalidade “é o liame que une a conduta do agente ao dano”. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elementos indispensáveis para a configuração da responsabilização.
Há entendimento em Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CORRETAGEM.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVESTIMENTO EM BOLSA DE VALORES.
CONTRATAÇÃO DE CORRETORA DE VALORES E DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO DO INVESTIDOR.
PREJUÍZO VERIFICADO. 1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entabulada entre investidor e corretora de valores e agente autônomo de investimentos.
Preclusão. 2.
O autor comprovou ter contratado as rés para a realização de operações de compra e venda em bolsa de valores, por meio de ajuste contendo expressa obrigação de autorização das operações pelo investidor (modo escrito ou verbal), e que sofreu prejuízo decorrente de operações realizadas sem sua autorização, em contrariedade ao ajustado entre as partes e às instruções normativas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM. 3.
As rés não se desincumbiram da prova acerca do conhecimento do autor sobre a integralidade das operações efetuadas em período de aproximadamente três meses, conforme preconizado pelo ar. 373, II, do CPC.
A prova documental não se afigurou suficiente e a testemunhal não evidenciou a ciência do autor sobre todas as operações realizadas em seu nome. 4.
Descumprimento do pacto celebrado entre as partes, em evidente agir... ilícito, gerando o dever de indenizar. 4.
Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015.
Majorada a verba honorária fixada na sentença.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-28, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-28 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2018) Logo, é cediço o dever de ressarcimento pelos danos causados, de ordem material aos autores, relacionado aos danos emergentes, conforme demonstrativo de mov. 48.2, no valor de R$1.043.062,02 (um milhão, quarenta e três mil e sessenta e dois reais e dois centavos), valor esse apresentado pelos autores enquanto prejuízo pela operação irregular, após a realização de depósitos em quantia reduzida após a liquidação antecipada.
Importante salientar que não houve impugnação específica do requerido sobre os valores iniciais e finais apresentados pelos autores, apenas se insurgindo em relação à autorização na operação, revalidada com o termo de ajuste, e na quantificação de bonificação referente à operação.
Ocorre que, se a operação foi efetivada de forma irregular, posto que inexistente ordem de emissão dos clientes para andamento da mesma, eivada do mesmo vício o termo de ajuste, sendo que evidenciada a falha na prestação de serviço, o ideal era o retorno ao status quo ante e não nova operação para liquidação antecipada de operação viciada.
Nessa mesma linha, as notas de corretagem (mov. 50.2) nítida que os referentes a compra são maiores que a quantia de venda, logo, não houve o ressarcimento total dos valores arrecadados com a operação não autorizada.
Desta feita, apesar de não comprovado nos autos, não restou impugnado a quantia pretendida, nem demonstrado pelo requerido que equivocado os valores pretendidos enquanto prejuízo.
Por fim, em referência aos lucros cessantes, os quais seriam equivalentes ao valor dos dividendos que deixou de ganhar, porém os autores efetivaram tal pretensão sem especificação, seja em relação à quantia ou à natureza de eventuais operações ou investimentos futuros ou, até mesmo, a perda de algum negócio em virtude da operação não autorizada.
Veja-se que a parte autora não traz qualquer prova em relação aos lucros cessantes, cabendo salientar que apesar de transparecer possível o prejuízo com a operação, para que se tenha efetivamente parâmetro de quantia que teria deixado de receber em razão do negócio, necessário que fosse trazido de forma concreta.
Vale dizer: não há nos autos documento, declaração ou qualquer outro elemento capaz de comprovar os fatos alegados na petição inicial.
Conclui-se, desta forma, que os autores deixaram de comprovar o fato constitutivo de seus direitos, pelo que a improcedência dessa parte do pedido se impõe, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, as provas carreadas aos autos são insuficientes para que se profira um julgamento de procedência do pedido referente aos lucros cessantes.
O conjunto probatório não dá conta de que os fatos ocorreram conforme narrado.
Em relação aos danos morais sofridos, transparece não se tratar de mera falha na prestação de serviço ou de insatisfação dos autores frente aos prejuízos amargados, posto que além de prejudicial a atuação da requerida, com a formalização de operação sem prévia autorização, acarretou em investimento de risco, com movimentação de capital por meio de operações no mercado mobiliário sem a anuência dos requerentes, e sem o devido ressarcimento após liquidação da operação.
Para que surja a obrigação de reparação do dano moral exige-se apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, o que ficou demonstrado.
Não se vislumbra,
por outro lado, qualquer causa excludente de responsabilidade, justificando-se, portanto, a condenação do requerido.
Por fim, não há dúvidas de que os fatos narrados ultrapassaram a seara de mero aborrecimento, não se vinculando apenas à problemas do cotidiano, tendo os autores sofrido abalo diante da realização de operação sem autorização prévia e, sem que fosse solucionada a irregularidade, ainda se fez ressarcimento a menor dos valores envolvidos na operação irregular.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVESTIMENTO DENOMINADO CERTIFICADO DE OPERAÇÃO ESTRUTURADA (COE) NA MODALIDADE PROTEGIDA.
CONTRATO DE ADESÃO.
FALTA DO DEVER DE INFORMAR ADEQUADAMENTE SOBRE OS RISCOS DO INVESTIMENTO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
Trata-se na origem de ação indenizatória em que alega a parte autora ter realizado investimento, sem que tivesse sido informada adequadamente dos detalhes da operação, em especial da impossibilidade de resgate parcial e das consequências do resgate antecipado do capital investido, em aplicação realizada com duração de 4 anos.
O Certificado de Operações Estruturadas - COE - consiste num produto para investimento, autorizado pelo art. 43 da Lei nº 12.449/2010, regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que mescla elementos de Renda Fixa e Renda Variável, com base em cenários de ganhos e perdas selecionadas de acordo com o perfil de cada investidor.
Decorre da natureza do investimento, na modalidade protegida, a possibilidade de o investidor resgatar ao final do prazo, no mínimo, no caso de insucesso total das aplicações realizadas pela instituição emissora, o capital integral disponibilizado, contanto que não se faça uso do resgate antecipado.
Autora que não informada impossibilidade de resgate parcial e das consequências do resgate antecipado do investimento, conforme se depreende da prova dos autos (e-mail da gerencia admitindo a ausência de informação) em especial da possibilidade de diminuição do valor nominal do capital investido em caso de retirada antecipada.
Informações parciais a respeito constante do contrato que por sua natureza, deveriam estar em destaque com letras diferenciadas para atrair a atenção do consumidor, sobretudo em se tratando de cláusula de contrato de adesão.
Assim sendo, deve o réu restituir o valor deduzido do capital investido, por conta do resgate antecipado, na forma simples como reconhecido na sentença, já que o prejuízo suportado pela recorrida por violação do dever de informar adequadamente não decorreu de má-fé ou engano que justificasse a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que toca aos rendimentos do capital por ter a posse dele por cerca de 6 meses e 8 dias, também deverá o réu pagar a autora na forma estabelecida na sentença, pagamento, contudo que deve ocorrer nos termos da aplicação escolhida pela autora em se verificando a existência de saldo positivo correspondente ao período em que o valor ficou custodiado, visto que sequer havia na modalidade de investimento escolhida a garantia de ganho ao final do prazo previsto (maio 2021).
Com relação ao pedido de danos morais, a situação vivenciada pela autora causou inegável aflição ao ver frustrada a expectativa com a contratação, decorrente da qual passou a enfrentar dificuldades de manter o saldo da conta bancária, causando-lhe, sem dúvida, dano moral indenizável, quantificado em valor moderado pela sentença.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 03251662620188190001, Relator: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 13/04/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-20) Configurado o dano moral, resta, agora, mensurá-lo.
Para tanto, há de se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro.
Cotejando todos referidos requisitos e os fatos já expostos, levando em consideração que houve formalização de operação sem autorização dos autores, bem como que não ressarcida a integralidade com a liquidação da operação irregular, e ainda se tratando de negócio com valores elevados, arbitro a indenização pelos danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
No caso dos autos, tais requisitos se fazem presentes, sendo que parece evidente que há nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento: a) de indenização por danos materiais, no valor de R$1.043.062,02 (um milhão, quarenta e três mil e sessenta e dois reais e dois centavos), que deverá ser atualizada pela média do INPC/IGP-DI, a partir do evento danoso (28/08/2015), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação; b) de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária, pela média INPC/IGPD-I, a partir da data da sentença, e incidência de juros moratórios em 1% ao mês, a partir desta data.
Em consequência, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) à requerida e 20% (vinte por cento) aos requerentes, e ao pagamento de honorários advocatícios aos respectivos patronos na mesma proporção, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini, Juíza de Direito [1] Art. 12.
O intermediário somente pode executar ordens transmitidas por: I – escrito; II – telefone e outros sistemas de transmissão de voz; ou III – sistemas eletrônicos de conexões automatizadas.
Parágrafo único.
Todas as ordens devem ser registradas, identificando-se o horário do seu recebimento, o cliente que as tenha emitido e as condições para a sua execução. [2] Art. 13.
O intermediário deve arquivar os registros das ordens transmitidas pelos clientes e as condições em que foram executadas, independentemente de sua forma de transmissão.
Parágrafo único.
O sistema de arquivamento de que trata o caput deve ser protegido contra adulterações e permitir a realização de auditorias e inspeções. [3] Art. 14.
O intermediário que atue em mercado organizado deve manter sistema de gravação de todos os diálogos mantidos com seus clientes, inclusive por intermédio de prepostos, de forma a registrar as ordens transmitidas por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz. [4] Art. 36.
Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do recebimento ou da geração pelo intermediário, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções, sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas no art. 14. -
11/05/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/03/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
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08/03/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/03/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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03/03/2021 01:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/03/2021 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ELISA MAIA DOS SANTOS LIMA
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01/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 16:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/02/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2021 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2020 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2020 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
-
28/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/07/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2020 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2020 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2020 12:30
Expedição de Mandado
-
23/06/2020 12:30
Expedição de Mandado
-
13/05/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
-
13/05/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
-
04/05/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2020 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/04/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 12:37
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/03/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
-
27/02/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/01/2020 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
-
04/12/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2019 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2019 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
-
22/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 18:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/11/2018 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2018 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2018 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2018 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2018 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 21:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2018 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2018 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2018 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2018 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/03/2018 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/03/2018 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2018 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2017 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2017 12:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2017 19:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2017 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2017 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/11/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2017 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2017 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2017 12:29
Recebidos os autos
-
15/09/2017 12:29
Distribuído por sorteio
-
14/09/2017 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2017 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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