TJPR - 0028002-27.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
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23/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LINDASSELVA BORGES DE MELO
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03/08/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
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01/08/2022 10:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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23/06/2022 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL AMARILIS
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13/07/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028002-27.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0028002-27.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): LINDASSELVA BORGES DE MELO Agravado(s): Condomínio do Conjunto Residencial Amarilis
Vistos. I.
Com fundamento nos artigos 1.021 e 1.070 do novo Código de Processo Civil, admito o processamento do recurso interposto em face da decisão de mov. 6.1 do incidente de Agravo de Instrumento. II.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2.º, NCPC). Curitiba, 02 de julho de 2021. Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau -
23/06/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0028002- 27.2021.8.16.0000, DA 15.ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: LINDASSELVA BORGES DE MELO AGRAVADO: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL AMARILIS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ELIZABETH M.
F.
ROCHA)
Vistos.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por LINDASSELVA BORGES DE MELO contra a r. decisão de mov. 12.1, que nos autos sob o n.º 0003492-47.2021.8.16.0194, em trâmite perante a 15.ª Vara Cível de Curitiba, indeferiu tutela de urgência a que o Condomínio promovesse obras e ajustes necessários para a solução de alegados problemas hidráulicos existentes no apartamento da demandante.
Inconformada, a autora requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, argumentando que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, consoante os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, porquanto há sérios riscos de novos danos serem causados à autora se não concedida a medida, podendo a autora adoecer em função da má qualidade da água que invade sua residência ou ser vítima de descargas elétricas devido ao contato da água com a rede de energia/quadro de energia instalado em frente à sua porta. É o breve relatório.
II.
Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso.
III.
Os artigos 1.109, inciso I, e 995, § único, do novo Código de Processo Civil, permitem que o Relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em Primeiro Grau, neste caso, leia-se, reformando de plano a decisão agravada (efeito ativo), desde quê: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso, e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, a depender dos interesses em disputa, de um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança (a redução da cognição judicial justifica- se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; assim é que, por exemplo, dois direitos da mesma natureza requerem um juízo de probabilidade média, segundo a doutrina).
Significa dizer que a liminar, de caráter excepcional, somente poderá ser deferida diante da relevância da fundamentação e da demonstração do periculum 2 in mora, isto é, da possibilidade de sobrevir à parte lesão grave ou de difícil reparação.
IV.
Contudo, não há prova inequívoca da probabilidade do alegado direito.
Explica-se: Consoante consignado pela i.
Julgadora singular, não se mostra possível confirmar, com a certeza necessária à adoção do pleito ora em debate, que a situação não vem sendo ativamente atacada pelo Condomínio requerido, assim como também não há elementos para se inferir de plano a sua responsabilidade pela efetiva solução da questão, demandando os fatos maior dilação probatória sob o crivo do contraditório.
A decisão agravada é bastante esclarecedora (mov. 12.1): “(...) Em que pese a inequívoca existência de problemas de escoamento das águas pluviais, conforme se observa dos vídeos apresentados no bojo da petição inicial (fl. 03), não se mostra possível confirmar, com a certeza necessária à adoção do pleito ora em debate, que a questão não vem sendo ativamente atacada pelo condomínio requerido, assim como também não se fixa a responsabilidade deste pela efetiva solução da questão.
Conforme se depreende da contranotificação (sequência 1.7 – fls. 04/05), tem-se que a questão relativa aos alagamentos já data de período em muito anterior àquele mencionado na exordial, com a adoção de medidas preventivas nas redes de esgoto para o enfrentamento da adversidade.
Inclusive, há menção expressa à possibilidade de que há a 3 necessidade de atuação do Município para desenlace do transtorno. 4.
Nesse cenário, diante da impossibilidade de se afirmar, com a concretude necessário ao deferimento do pleito, a existência de responsabilidade única do condomínio requerido para a solução da questão, indefiro, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência. (...)” Por ora, não há clara demonstração da relevância da fundamentação, ou de sua verossimilhança, pois em situações que tais, de regra necessária maior dilação probatória sob o crivo do contraditório, com efeito.
Neste momento processual de cognição sumária não exauriente da matéria, pois, de manter-se a decisão agravada, inexistindo nos autos outros elementos de convicção aptos a alterar a conclusão alcançada pela d.
Julgadora singular, de modo que se indefere o pedido de liminar.
V.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil.
VI.
Autorizada fica a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta.
Curitiba, 12 de maio de 2021. 4 Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau 5 -
13/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
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12/05/2021 13:30
Distribuído por sorteio
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12/05/2021 02:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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