TJPR - 0000042-40.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/08/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/07/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/07/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 15:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
01/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 19:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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13/12/2021 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 09:23
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/08/2021 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 15:39
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/06/2021 16:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 13:25
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/06/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 15:57
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-40.2021.8.16.0051 Processo: 0000042-40.2021.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.132,08 Autor(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Vistos, 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de taxa de juros c/c pedido de danos morais formulada por MARIA APARECIDA DA SILVA, em face de BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte demandante afirmou, em linhas gerais, que contratou com o requerido um empréstimo consignado, e que posteriormente constatou a cobrança de juros abusivos.
Por conta disso, requereu a aplicação da taxa média de mercado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Constatada a possibilidade de aplicação do disposto no art. 332 do CPC, em atenção ao princípio da proibição da decisão surpresa no processo, na forma preconizada no art. 9º, do mesmo Código, foi intimada a parte autora para se manifestar, o que ocorreu ao mov.12.1. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR O feito comporta a aplicação do disposto no art. 332 do Código de Processo Civil, eis que o pedido veiculado na petição inicial contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, conforme doravante demonstrado.
Ressalto, com isso, que não há necessidade de produção de provas, ou a juntada de documentos, além dos que já constam nos autos, já que os cálculos apresentados pelo autor são suficientes para averiguar as taxas de juros questionadas.
A princípio, consigno que a cláusula contratual que se pretende a revisão na petição inicial é a que fixou a taxa de juros.
Feitos esses esclarecimentos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de eficácia e de validade, em especial os subjetivos, em relação ao Juízo, (competência) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória).
Igualmente, estão presentes os pressupostos processuais objetivos intrínsecos à relação processual.
Por fim, não estão presentes os pressupostos processuais negativos, haja vista que, in casu, não há a exigência de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
Com relação às condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir), há nítido interesse processual do autor em ver seu direito analisado, bem como as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do provimento (legitimação passiva).”[1] Pois bem, em sua petição inicial, a parte demandante questiona a taxa de juros cobrada pelo requerido, sustentando a sua fixação de forma consideravelmente superior à média de mercado. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Vale ressaltar, de início, que a relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre o reclamante, na qualidade de consumidor, e a reclamada, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcritos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078, de 11/09/90, revela-se aplicável em todas as circunstâncias onde se verificar a relação jurídica de consumo.
Nessa toada, é de rigor a incidência de suas normas ao presente caso, haja vista estarem cabalmente demonstrados todos os requisitos legais para a existência da relação jurídica de consumo.
Além disso, a súmula 297, do STJ, claramente determina a sua aplicação em relação às instituições financeiras, conforme se verifica da transcrição a seguir: STJ, Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Revisão da Taxa de Juros O requerente afirma que no contrato questionado houve a cobrança de taxa de juros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN.
Da consulta realizada pela parte autora ao Banco Central do Brasil acostada ao movs. 1.11/1.12, percebe-se que a taxa média de mercado vigente à época da contratação (2017) era de 30,71% ao ano e 2,26% ao mês, enquanto que a taxa mensal efetivamente cobrada pelo banco réu foi de 2,56% ao mês e 35,53% ao ano.
Manifestando-se acerca do tema em litígio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento mediante a observância da sistemática do art. 543-C, ao julgar o RESP N. 1.061.530/RS, fixou a seguinte tese: ORIENTAÇÃO 1- JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Depreende-se do julgado acima, que somente será possível a revisão do contrato no caso de abusividade na fixação da taxa de juros, fato que não ocorreu no caso em análise, já que, como acima delineado, a taxa efetivamente aplicada ao contrato celebrado foi similar à média de mercado vigente à época da contratação.
Assim, o pedido veiculado na inicial vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, sendo a sua improcedência liminar a medida que se impõe.
Ainda, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. n. 407.097-RS, rel.
Min.
Ari Pargendler: “DIREITO COMERCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido.” Corroborando o entendimento: "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011).
No mesmo sentido é a tese n. 8 fixada na Edição n. 45 do informativo “Jurisprudências em tese do STJ”: 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Nota-se, portanto, que no caso em exame, não se verifica abusividade nas taxas cobradas, já que não houve discrepância entre as taxas pactuadas e as vigentes no mercado à época.
Reconhecida a regularidade da taxa de juros pactuada, resta prejudicada a análise dos pleitos de condenação da ré em indenização por danos morais, ou em repetição de indébito, sendo a total improcedência da demanda de rigor.
Aliás, a título ilustrativo, ainda que discrepante a taxa média de mercado, não haveria que se cogitar em fixação de danos morais em favor do autor, consoante recente entendimento exarado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – ação revisional de contrato – sentença DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada em contrarrazões – Alegação não acolhida –Parte ré que não apresentou documentos que desconstituíssem a hipossuficiência do autor.2.
Juros remuneratórios – Estipulação de juros acima da taxa média de mercado que, por si só, não enseja abusividade – Taxas anuais aplicadas superiores ao triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN – Determinação de aplicação da taxa média – Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. 3.
Dano Moral – Inexistência – Ausência de comprovação – Contratação de empréstimo com taxa de juros declarada abusiva que não implica presunção de dano moral, salvo demonstração por parte do interessado. 4.
Devida a repetição simples do indébito da quantia paga a maior.5. Ônus sucumbencial - Redistribuídos.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0025321-62.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 15.02.2021) (grifei) 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro nos artigos 332, inciso II e 487, I, ambos do CPC/2015, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Diante da sucumbência, deverá a parte autora arcar com todas as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Por fim, interposto recurso de apelação, voltem conclusos os autos, em observância ao disposto no artigo 332, §3º, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
07/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 12:56
Recebidos os autos
-
22/01/2021 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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