TJPR - 0000792-30.2006.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:45
Expedição de Certidão DE ÓBITO
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10/03/2025 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-30.2006.8.16.0031 Processo: 0000792-30.2006.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Econômica Data da Infração: 11/02/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MANOEL ELEODORO TEIXEIRA DECISÃO 1 - Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MANOEL ELEODORO TEIXEIRA, no bojo da qual lhe é imputada a autoria do delito previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.176/91 e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida e, em razão de não ter sido encontrado para citação pessoal, o réu foi citado por edital (evento 1.38), não comparecendo aos autos ou constituindo advogado, razão pela qual lhe foi decretada a prisão preventiva (evento 1.35).
Ademais, até o presente momento não foi cumprido o mandado de prisão expedido, o qual venceu no dia 10 de maio de 2021, conforme certidão de evento 10.1.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela renovação do mandado de prisão em desfavor do réu MANOEL ELEODORO TEIXEIRA, vez que não há alteração dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2 - As medidas cautelares no âmbito processual penal, dentre as quais se encontra a prisão preventiva, diante da carga restritiva de direitos (entre eles a liberdade ambulatorial) dos investigados/acusados, para que se compatibilizem com a garantia constitucional e convencional da presunção de inocência, necessitam satisfazer requisitos de cautelaridade e, assim, servirem de instrumento para a garantia de efetivação da tutela jurisdicional no processo penal.
Nessa toada, estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual, mantidos os fundamentos durante o processo, serão mantidas as medidas cautelares.
Lado outro, alterado o contexto fático/probatório e, assim, desaparecendo os motivos que sustentaram o decreto da medida, de rigor se mostra a sua revogação e/ou substituição por outra(s) medidas(s).
Sobre o tema Marcos Paulo Dutra Santos leciona que: “A contemporaneidade não é um requisito a mais da prisão preventiva e, por extensão, das demais medidas cautelares, mas consectário lógico do periculum in libertatis, afinal, restringe-se ou priva-se a liberdade se esta representar um risco real e presente para a efetividade do processo ou à ordem pública ou econômica.
Inerente à jurisdição cautelar é a cláusula rebus sic stantibus, a ser exercida conforme o estado da persecução, logo, o olha há de ser contemporâneo, e não retrospectivo.” (Comentários ao Pacote Anticrime, Ed.
Método/Gen, 2020, p. 238).
O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, agasalha referida característica, determinando a necessidade da manutenção da prisão caso permaneçam presentes os motivos que a motivaram e, de outro vértice, desaparecendo o substrato fático que a motivou, outra medida não resta senão a revogação/substituição.
In verbis: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 316 DO CPP.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1. (…) 4.
Dito de outra forma, a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela. 5.
Com a edição da Lei n. 13.964/2019, deu-se nova redação ao § 5º do art. 282 do CPP, para estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
A mesma legislação incluiu o parágrafo único ao art. 316 do CPP, assim redigido: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Trata-se de um procedimento examinatório, de modo a exigir que o magistrado proceda a uma reavaliação periódica da legalidade da prisão cautelar, ainda que para reafirmar estarem presentes os requisitos e os motivos que ensejaram o decreto original. 6. (...)". 10.
Ordem denegada. (HC 585.882/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 01/10/2020) Seguindo essa orientação doutrinária e jurisprudencial, o legislador fez constar no art. 316 do Código de Processo Penal que: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
A prisão preventiva, assim, somente poderá ser mantida no caso de presença dos requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal e no caso de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Deve-se examinar, pois, a condição de admissibilidade, os pressupostos e os fundamentos da prisão preventiva.
No que se refere à condição de admissibilidade, verifica-se que a pena máxima abstratamente cominada aos crimes dolosos imputados ao custodiado é superior a 04 (quatro) anos, autorizando a manutenção da custódia cautelar, a teor do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Quanto ao fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ainda subsiste, na medida em que, desde o recebimento da denúncia, com o reconhecimento da justa causa (lastro probatório mínimo) e, posteriormente, com a decretação da prisão preventiva, este Juízo tem entendido que o caderno investigatório que sustenta a denúncia foi apto a angariar elementos suficientes quanto à materialidade e autoria dos delitos.
Importante destacar, ademais, que não aportaram aos autos quaisquer elementos a afastar a justa causa que lastreou o recebimento da exordial, bem como a decretação da prisão preventiva.
Assim, permanece presente referido requisito.
No que tange ao periculum in mora, no caso em mesa, consubstanciou-se, quando da decretação da prisão preventiva, na necessidade de aplicação da lei penal, haja vista que o acusado não foi encontrado para ser intimado para os atos de instrução processual, em razão de estar, para o juízo, em local incerto e não sabido.
Assim, vislumbrou-se risco à aplicação da lei penal, haja vista que o acusado, deliberadamente, furtou-se da custódia estatal, demonstrando seu total desinteresse em responder ao processo penal instaurado em seu desfavor e, ainda, submeter-se a eventual sanção penal ao final do processo.
Além disso, após detida análise processual, constata-se que a crise de efetivação da tutela jurisdicional permanece em risco, na medida em que o seu histórico de fuga por quase 15 (quinze) anos desde a data do ajuizamento da ação penal demonstra, concretamente, que não possui consciência da necessidade de ser responsabilizado por seus atos.
Com efeito, verifica-se dos elementos constantes dos autos que a prisão preventiva do acusado ainda é uma necessidade, vez que até o presente momento o mandado de prisão expedido em desfavor do réu não foi cumprido, bem como este continua em local incerto e não sabido, furtando-se da custódia estatal.
Nessa esteira, tem-se que, deveras, o acusado não demonstra consciência da necessidade de se submeter ao processo penal e a eventual sanção.
Verifica-se, pois, que o acusado ainda gera risco para a aplicação da lei penal, na medida em que não se restringe apenas a obtenção de um provimento jurisdicional (tramitação processual e sentença), mas, também, a efetivação do título decorrente da ação penal.
Desse modo, o perigo para a efetivação de eventual sentença condenatória ainda se mostra presente.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE NA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA? CNJ.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (…) 3.
O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). (…) 7.
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 131.491/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020) Portanto, em razão de não se verificar, ao menos por ora, qualquer circunstância a alterar o contexto fático existente quando da decretação da prisão preventiva, além de estarem presentes os requisitos legalmente previstos para a sua manutenção, aliado ao parecer ministerial favorável (evento 15.1), mantém-se hígida a decisão que decretou a prisão preventiva.
Forte nessas razões, mantenho a prisão preventiva do custodiado MANOEL ELEODORO TEIXEIRA e, ato contínuo, renovo o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado. 3 - Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 11 de maio de 2021. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito -
13/05/2021 23:13
Recebidos os autos
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13/05/2021 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 17:13
PROCESSO SUSPENSO
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13/05/2021 16:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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13/05/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 20:42
DEFERIDO O PEDIDO
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11/05/2021 17:03
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:38
Recebidos os autos
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11/05/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/05/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 02:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/05/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 15:20
Expedição de Certidão GERAL
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21/01/2020 13:16
PROCESSO SUSPENSO
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17/01/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/06/2018 13:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2018 18:54
PROCESSO SUSPENSO
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07/05/2018 18:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/04/2015 18:38
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2015 18:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2015 18:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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23/02/2015 13:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2006
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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