TJPR - 0002163-97.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA ORLATO
-
16/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA LEMOS
-
20/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2025 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA ORLATO
-
05/10/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA LEMOS
-
14/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA LEMOS
-
16/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA ORLATO
-
26/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA LEMOS
-
21/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2024 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
10/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA ORLATO
-
18/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA LEMOS
-
25/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/02/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA LEMOS
-
31/01/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA ORLATO
-
21/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA LEMOS
-
19/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA ORLATO
-
31/08/2023 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:35
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 11:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2023 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2023 23:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:03
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 22:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 16:25
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE IVONI ORLATO LEMOS
-
11/11/2021 17:42
Recebidos os autos
-
10/11/2021 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA LEMOS
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA ORLATO
-
25/10/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 10:30
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
22/10/2021 14:50
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
22/10/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/10/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:58
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA LEMOS
-
15/10/2021 02:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA ORLATO
-
08/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:22
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:14
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:58
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/08/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 10:43
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
29/07/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA LEMOS
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA ORLATO
-
11/06/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:24
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002163-97.2021.8.16.0194 I.
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ANA MARIA LEMOS e MARIANA ORLATO em face de IVONI ORLATO MENDES, aduzindo, em síntese, que a interditanda, sua mãe, atualmente com 78 anos de idade, é portadora de demência vascular em fase avançada, com alterações cognitivas graves e incapacitantes, sendo dependente de cuidados diários básicos e especializados, não reunindo necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando indispensável a sua interdição, especialmente diante do fato de ser pensionista junto ao Paraná Previdência, que, constantemente solicita atualizações de cadastros, além do banco depositário exigir procuração para que os proventos sejam sacados pela filha Ana Maria.
Requerem, em caráter provisório, e, depois em definitivo, a nomeação da autora Ana Maria Lemos como curadora da interditanda. Com vista dos autos, o Ministério Público pelo indeferimento do pedido liminar, ante a ausência do perigo de dano (mov. 29.1).
II.
O artigo 87 da Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – dispõe que “Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, e de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil”.
Por sua vez, estabelece o artigo 749, § 1º do CPC, “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No mesmo norte a jurisprudência: “A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, mas para tanto é imprescindível que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, além disso, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Somente é cabível a nomeação de curador provisório quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade civil da interditanda e diante da ausência de qualquer elemento a demonstrar essa incapacidade, para justificar esta drástica e excepcional medida judicial, deve ser indeferida a tutela antecipada.” (TJMG – AI, 10024131654527002).
No caso dos autos, a probabilidade do direito está evidenciada pela declaração médica juntada no mov. 1.14, que atesta ser a autora portadora de demência vascular em fase avançada com alterações cognitivas e incapacitantes, e possuir alterações comportamentais e sequela de AVC-1, e que não apresenta condições de gerenciar sua vida financeira.
Contudo, ao menos nesse momento processual, cuja cognição é sumária, não há demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que não foi narrado nenhum fato concreto, relacionado às atividades negociais e patrimônio da interditanda, que exige a pronta nomeação de curador ou que possa resultar na ineficácia da medida acaso concedida somente ao final. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a representação perante a Paraná Previdência prescinde da curatela da interditanda, conforme disposto no art. 86 §§ 1º e 3º do Plano de Benefício da mencionada entidade autárquica.
Além disso, inexiste prova de exigência presente ou iminente de recadastramento e de procuração pelo banco depositário dos proventos previdenciários.
III.
Posto isto, INDEFIRO o pedido liminar.
Para ter lugar a entrevista da interditanda, designo o dia 30/07/2021, às 14:00 horas, na sala de audiências deste juízo, ressalvada a possibilidade de adiamento em caso de não retorno às atividades presenciais até a data demarcada. Cite-se e intime-se a requerida da data da entrevista, cientificando-à de que poderá impugnar o pedido de interdição, dentro de 15 (quinze) dias, contados daquela data, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se.
Constatada a impossibilidade da interditanda receber a citação, o que deverá ser certificado pelo meirinho, intimem-se as autoras para indicar terceiro para esse fim, no prazo de 05 dias, contados da juntada da certidão negativa. Intimem-se as autoras para, no prazo de 15 dias, atenderem a promoção ministerial de mov. 29.1, item 3.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Curitiba, 07 de maio de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
10/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
07/05/2021 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/03/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:32
Recebidos os autos
-
12/03/2021 11:32
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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