TJPR - 0000604-86.2021.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BENEDITO PINTO REPRESENTADO(A) POR KARINE FERNANDES DA SILVA
-
02/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/02/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2025 04:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BENEDITO PINTO REPRESENTADO(A) POR KARINE FERNANDES DA SILVA
-
02/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/10/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BENEDITO PINTO REPRESENTADO(A) POR KARINE FERNANDES DA SILVA
-
04/06/2024 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/05/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/04/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 11:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/04/2024 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/10/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
09/10/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
09/10/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
25/09/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
25/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
25/09/2023 12:37
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 12:37
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 19:00
-
03/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/07/2023 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2023 18:10
Distribuído por dependência
-
18/07/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/05/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 19:00
-
12/05/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/04/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 19:00
-
12/04/2023 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 17:55
Distribuído por sorteio
-
12/04/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2023 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 22:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/11/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 23:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/05/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/05/2022 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 22:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2022 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/04/2022 16:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO DEIZE PACHECO BRAGA
-
04/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2021 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BENEDITO PINTO REPRESENTADO(A) POR KARINE FERNANDES DA SILVA
-
17/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/09/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2021 14:53
Expedição de Certidão
-
03/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/08/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 01:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 Autos nº. 0000604-86.2021.8.16.0168 Processo: 0000604-86.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.819,30 Polo Ativo(s): José Benedito Pinto representado(a) por KARINE FERNANDES DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência, anteriormente indeferida, formulada por JOSÉ BENEDITO PINTO em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos já qualificados nos autos.
Ao mov. 11.2, o requerente depositou em juízo o valor do crédito em sua conta em razão do suposto empréstimo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Para que se proceda à antecipação dos efeitos da tutela são necessários os seguintes requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ou o risco ao resultado útil do processo); iii) possibilidade de reversão da medida que foi antecipada.
No presente caso, em sede de análise perfunctória, após o depósito do valor controvertido, entendo que há elementos para reconsiderar a decisão anterior, pois se encontram presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência.
Isso porque, em que pese a notória dificuldade em constituir prova de fato negativo, no sentido de demonstrar a inexistência de relação entre as partes, é certo que a probabilidade do direito, ainda que minimamente, deve ser demonstrada.
Na hipótese, a probabilidade do direito da parte autora encontra-se consubstanciada nos documentos que instruem a inicial, notadamente, o extrato bancário contemporâneo ao início dos descontos, bem como pelo depósito do valor integral do empréstimo, em conta judicial, conforme comprovante de mov. 11.2.
Do mesmo modo, tem-se o perigo de dano, uma vez que o fato dos valores estarem sendo descontados diretamente do benefício previdenciário que a parte autora recebe poderá, eventualmente, ocasionar prejuízos à sua própria subsistência.
Contudo, como o requerente alega que não contratou o serviço, mas recebeu valores supostamente não requeridos em sua conta, é necessário que a suspensão dos descontos esteja condicionada ao depósito judicial da quantia recebida, até porque, além de demonstrar boa-fé da parte autora, impede a ocorrência eventuais prejuízos ao requerido, o que já foi devidamente cumprido pelo autor, conforme supramencionado. 3.
Diante disso, tendo em vista que a parte autora efetuou o depósito judicial dos valores recebidos em razão dos empréstimos e preenchidos os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos contratos celebrados entre as partes (contrato n° 339333080-2_001 e contrato n° 339384926_0001), com a abstenção de cobrança das parcelas do empréstimo até ulterior determinação judicial, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. 4.
Designe-se data para realização da audiência de conciliação/mediação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
20/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 22:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 Autos nº. 0000604-86.2021.8.16.0168 Processo: 0000604-86.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.819,30 Polo Ativo(s): José Benedito Pinto representado(a) por KARINE FERNANDES DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSÉ BENEDITO PINTO contra BANCO PANAMERICANO S/A, ambos já qualificados nos autos.
Aduz o reclamante que, recentemente, notou desconto em sua conta corrente referente a parcela de empréstimos consignados que não contratou, quais sejam, contrato n° 339333080-2_001, no valor de R$ 2.264,08, e contrato n° 339384926_0001, no valor de R$ 1.004,06.
Em vista do exposto, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos efetuados de forma indevida em seu benefício previdenciário, posto que não contratou os empréstimos discriminados na petição inicial. É o relatório.
DECIDO. 2.
Para que se proceda à antecipação dos efeitos da tutela são necessários os seguintes requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ou o risco ao resultado útil do processo); iii) possibilidade de reversão da medida que foi antecipada.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina de Fredie Didier Jr., um dos processualistas brasileiros responsáveis pela construção do novo Código de Processo Civil, é didática ao esclarecer os conceitos acima: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. […] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015. v.2. p. 595/598).
Assim, a tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é uma decisão provisória que acaba por antecipar os efeitos da tutela definitiva, os quais só surgiriam após o trânsito em julgado da decisão final.
Como todas as tutelas de urgência, para a sua concessão devem estar previstos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, acima mencionado, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No presente caso, em sede de análise perfunctória, não há probabilidade do direito alegado.
Isso porque, inexistem elementos que indiquem que os valores dos empréstimos não foram efetivamente contratados e utilizados pelo autor.
Segundo a petição inicial, “o valor dos empréstimos não contratados foram depositados na conta bancária do autor, e ele, sem se atentar a origem do dinheiro, realizou o saque.
Entretanto, objetivando demonstrar seu descontentamento, esse valor está depositado na conta poupança 41340-3, agência 0726, Sicredi (comprovante anexo)” (gn) Portanto, se o autor utilizou os valores disponibilizados pelo requerido, ainda que os empréstimos não tenham sido solicitados, não se pode autorizar simplesmente, em juízo de cognição sumária, a suspensão das cobranças, especialmente quando não há depósito ou devolução do dinheiro que supostamente foi liberado sem prévia solicitação.
Portanto, se houve utilização do empréstimo pelo beneficiário, não nos parece minimamente razoável, e aparentemente contrário ao princípio geral de boa-fé que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a suspensão liminar da cobrança. 3.
Diante do exposto, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. 4.
Designe-se data para realização da audiência de conciliação/mediação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito -
13/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 12:52
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:24
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 11:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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